Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCELO SILVA TOCCHETTO, J D MANUTENCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840775-87.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MARCELO SILVA TOCCHETTO e J. D. MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Em id. 164287029, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros de ambos os executados. Em seguida, o executado MARCELO SILVA TOCCHETTO manifestou-se na petição de id. 177323356, requerendo que todos os pedidos de bloqueio de ativos das partes não logrem efeitos, sob o argumento de que a pessoa jurídica executada não foi citada e que a empresa não pertence ao executado. Por fim, segundo a certidão de id. 180514575, foi bloqueada a quantia de R$ 6.238,65 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em contas bancárias de titularidade de MARCELO SILVA TOCCHETTO. É o relatório. Inicialmente, assiste razão parcial ao peticionante apenas no que concerne ao fato objetivo de que, até o presente momento, não há comprovação nos autos de citação válida da pessoa jurídica executada. Todavia, tal circunstância não possui o condão de macular a constrição efetivada, tampouco de ensejar a suspensão ou ineficácia dos atos executivos já regularmente praticados em relação ao executado pessoa física, citado nos autos (id. 146966887). Isso porque, conforme se depreende da certidão de id. 180514575, o bloqueio judicial de ativos financeiros restou exitoso exclusivamente em contas bancárias de titularidade do executado MARCELO SILVA TOCCHETTO, não havendo qualquer constrição em contas vinculadas à pessoa jurídica executada. Ademais, verifica-se dos instrumentos de crédito que embasam a execução (ids. 124108336, 124108338, 124108339 e 124108357) que o referido executado figurou simultaneamente como sócio- administrador da pessoa jurídica devedora (CNPJ nº 39.694.975/0001-00) e como avalista das obrigações exequendas, circunstância que evidencia sua inequívoca vinculação pessoal ao débito executado. Logo, tendo sido regularmente citado e figurando como garantidor cambiário da dívida exequenda, não subsiste fundamento jurídico apto a desconstituir a penhora realizada, tampouco a impedir o regular andamento da execução em relação ao executado citado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado MARCELO SILVA TOCCHETTO na petição de id. 177323356. Determino, ainda, a INTIMAÇÃO do executado acima mencionado para que se manifeste especificamente acerca da quantia penhorada, no prazo de 05 (cinco) dias, como já fora determinado na decisão de id. 164287029. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)