Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
Apelado: Thiago Marques dos Santos e outros Advogado: Francisco Cláudio Medeiros Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível nº 0103274-28.2012.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0103274-28.2012.8.20.0001, ajuizada em desfavor de Thiago Marques dos Santos e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. No seu recurso (ID 26569827), o apelante defende, em suma, que não se operou a prescrição intercorrente, motivo pelo qual pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, dando-se prosseguimento à execução. Nas contrarrazões (ID 26569832), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 27495863). É o relatório. DECIDO. O recurso merece conhecimento, haja vista a presença dos requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre a matéria, o STJ, no IAC nº 1, decidiu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. Diante disso, resta patente que, em qualquer dos casos (decurso do prazo de suspensão ou decurso de um ano), a suspensão do processo é condição indispensável para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. No caso em exame, não houve determinação de suspensão da execução, nem mesmo depois dela, inexistindo, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, de acordo com a tese fixada pelo STJ. O mesmo entendimento se obtém ainda que analisada a matéria exclusivamente a partir da Lei de Ritos de 2015, pois nela também se impõe ao juízo que suspenda a execução, pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir automaticamente a prescrição, cabendo ressaltar que durante a suspensão não são praticados atos processuais sem urgência (art. 923 do CPC). Assim, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, em razão da inocorrência de suspensão dos autos, inexistindo, consequentemente, termo inicial do prazo prescricional. Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC). APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CPC DE 2015 QUE TAMBÉM EXIGE A SUSPENSÃO DO FEITO, POR UM ANO, PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0826114-40.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Em razão disso, conclui-se que a decisão apelada se mostra dissonante do precedente vinculante citado anteriormente, razão pela qual está autorizado o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, o qual prega que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas devidas. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L