Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL PEREIRA ALVES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: OLINDA BRILHANTE LOUREIRO ALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0851601-85.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por OTONIEL FELIX DE LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE NATAL. Em planilha de cálculos apresentada em ID 156631718, a parte credora apurou débito exequendo no importe de R$ 5.506,50 (cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimado para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, o ente público executado quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pela credora encontram-se em harmonia com a Sentença proferida por este Juízo, em ID 144848970 e ID 150110583. Na Sentença objeto de cumprimento (ID 144848970), o ente público executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Doravante, a parte credora estipulou o quantum debeatur de R$ 5.506,50 (cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta centavos), a título de honorários sucumbenciais. Por fim, a Fazenda executada, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimada para impugnar a execução, manteve-se inerte. Logo, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte credora, verifica-se a concordância tácita do devedor, o que enseja a homologação dos valores apurados pela exequente em cumprimento de sentença. Nesse sentido, os precedentes adiante são elucidativos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS VALORES - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Após ter sido apresentado o valor correspondente ao débito devido, o agravante foi regularmente intimado para que, querendo, apresentasse eventual impugnação ao valor alcançado. Perpassado esse momento processual, no qual não houve qualquer manifestação do executado, não pode, agora, pretender impugnar o valor homologado, haja vista a ocorrência do instituto da preclusão. O que o agravante pretende agora ver discutido deveria, salvo melhor juízo, ter sido arguido em momento oportuno, de modo que a preclusão neste momento se apresenta como obstáculo intransponível a essa manifestação, não sendo possível reanalisar o que já restou devidamente apurado e homologado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.319464-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) EMENTA: AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO. - Ao deixar transcorrer, sem manifestação específica, o prazo outorgado para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, o agravante concordou tacitamente com o seu teor, o que, por sua vez, ensejou a respectiva homologação pelo juízo de origem, fatos que tornaram preclusa a oportunidade para a realização de prova pericial pleiteada apenas pela via deste agravo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0461.17.004959-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020) Diante do exposto: a) HOMOLOGO os valores informados na petição inicial do Cumprimento de Sentença, para considerar o MUNICIPIO DE NATAL devedor da quantia de R$ 5.506,50 (cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta centavos), a titulo de honorários sucumbenciais, a ser paga a OTONIEL FELIX DE LIMA; b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, para expedição de RPV em favor da parte credora; b.1) Para a confecção dos cálculos do Precatório e/ou RPV, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: MUNICÍPIO DE NATAL; II - Valor devido: R$ 5.506,50 (cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta centavos) e Beneficiário: OTONIEL FELIX DE LIMA; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: julho/2025; VI - Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.2) Intime-se o ente público devedor para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b.3) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo o referido valor para conta judicial; b.4) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor de OTONIEL FELIX DE LIMA. Diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de condenar a Fazenda Pública executada em honorários sucumbenciais (Tema 1190/STJ)[1]. Por fim, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos os seus dados bancários completos, a fim de viabilizar a expedição da competente ordem de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito