Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLA MOURA DUTRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30% PELO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS. SERVIDORA QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. MAJORAÇÃO DE JORNADA INERENTE À FUNÇÃO OCUPADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COM CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866993-89.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLA MOURA DUTRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0866993-89.2023.8.20.5001 Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende provimento jurisdicional que determine o pagamento de seu vencimento base de acordo com a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, referente ao período em que exerceu as funções de Diretoria, além do pagamento da diferença remuneratória vencida. Relata a parte autora, em suma, que: (i) é ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual e recebe vencimentos de acordo com carga horária de 30h (trinta horas) semanais; (ii)após sua investidura na função de Diretor(a) de unidade escolar, passou a trabalhar por 40h (quarenta horas) semanais, em regime de dedicação exclusiva; e, (iii) apesar disso, continua sendo remunerado em quantia correspondente à jornada inferior de 30h (trinta horas) semanais. Citado, o demandado pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a apreciação antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e,
no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. A controvérsia dos autos reside na possibilidade (ou não) de a parte demandante, ocupante do cargo de Professor(a) da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais, auferir o vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de Direção ou Vice-Direção. A jornada de trabalho atinente às funções de Direção e Vice-Direção de unidade escolar encontra-se disciplinada no art. 36, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, o qual indica que o Diretor deverá cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na respectiva unidade escolar, competindo ao Vice-Diretor executar conjuntamente as mesmas atividades e responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu titular: “Art. 36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. Parágrafo único. Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau. Art. 37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.” Registre-se que o mesmo diploma legal impõe como condição para concorrer às funções de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar que o servidor tenha disponibilidade para o cumprimento do regime de 40h (quarenta horas) semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função: “Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;” Conforme se depreende do texto legal, as funções de Direção ou Vice-Direção de unidade de ensino somente podem ser exercidas sob a jornada de 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva, auferindo, em contrapartida, a gratificação correspondente. O art. 69, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, esclarece que “A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que determina que o exercício da função de direção, pela parte demandante, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função. Do mesmo modo, o art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, prescreve que o servidor investido na função de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar receberá gratificação: “Art. 66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.” No caso concreto, analisando a ficha financeira da parte demandante, observa-se que o servidor passou a receber vantagem sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, de janeiro de 2020 a janeiro de 2023, quando foi investido na função de Diretor de unidade escolar.. Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção/Vice-Direção desempenhada pelo promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função. Saliente-se, ainda, que o pedido formulado viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o projeto de sentença. Tayane Domingos de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA
Trata-se de projeto de sentença ofertado pela juíza leiga, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito”. 2. Nas razões do recurso, CARLA MOURA DUTRA requereu os benefícios da gratuidade judiciária e disse que é ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais, no entanto exerceu a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais em decorrência da função de Direção ou Vice-Direção. Sustentou que o valor da gratificação não é proporcional ao aumento da carga horária. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3. Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório. II- PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juíza Togada. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III - VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025.