Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MARIA LUCIA LOPES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APOSENTADO. UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV. PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE ANUAL COM BASE EM RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO TARDIA. ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LC N° 173/2020. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DE ATINGIR SOMENTE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇAS-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854305-61.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA LOPES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0854305-61.2024.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pleito autoral de pagamento das diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável – UPV, do ano de 2020. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a violação aos limites orçamentários do Estado, pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O reajuste da Unidade da Parcela Variável - UPV, devida aos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, deve ocorrer mediante Resolução interadministrativa, publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício no qual se ampara o cálculo, devendo os valores reajustados ser implementados até 31 de julho do ano seguinte ao exercício em que se baseia o cômputo, consoante prevê o art. 12-C, da Lei Complementar nº 484/2013. 4 – Os valores referentes ao reajuste da Unidade da Parcela Variável - UPV não adimplidos, deverão ser pagos conforme o disposto na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET. Precedentes Jurisprudenciais desta Turma Recursal nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828374-90.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0846484-74.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 10/10/2023. 5 – A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF/88 (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019). Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 6 – Não viola o artigo 169 da Constituição Federal o pagamento, ao servidor, de parcelas pretéritas, advindas de inadimplência da Administração Pública, eis que a regra prevista na Carga Magna atinge o Administrador Público na elaboração das políticas orçamentárias. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854212-35.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024. 7 – A vedação prevista no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, aplica-se tão somente a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e outros mecanismos equivalentes, de modo que não aplica-se aos casos de vantagens funcionais de natureza diversa, das quais não dependam da contagem de tempo de serviço ou período aquisitivo. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Vencido o Juiz José Conrado Filho. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 22 de Julho de 2025.