Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0100394-10.2016.8.20.0135 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte demandante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte demandada: MARCOS DEYJAIR CAMARA - ME DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Marcos Deyjair Câmara, objetivando a satisfação do crédito tributário representado nas CDAs que instruem a exordial. A tentativa de citação do executado restou infrutífera, conforme consta no Id. 84268548, pág. 15. Houve busca no sistema do Infojud, conforme aponta a tela de Id. 103175197, também infrutífera. Por meio da petição de Id. 104314650, a parte exequente pugnou pela realização de citação editalícia. Decisão proferida no Id. 106824803, deferindo a citação por edital do executado. Através de seu curador especial, o executado apresentou Embargos à Execução Fiscal, apontando preliminares de nulidade da citação por edital e de prescrição intercorrente e, no mérito, a ausência das condições mínimas para a exequibilidade das certidões de dívida ativa que instruem os presentes autos (Id. 141244544). Manifestação quanto aos Embargos no Id. 144468969. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da citação ficta: Em sede de Embargos, a parte executada, através de seu curador especial, alegou a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios de localização do executado, como ofícios à COSERN, CAERN, Receita Federal, companhias de telefonia e TRE. Contudo, é preciso consignar que houve a tentativa de citação pessoal do executado (Id. 84268548, pág. 15), tendo este Juízo, além disso, determinado, ainda, a busca por eventuais novos endereços nos sistemas judiciais disponíveis, restando todas as tentativas infrutíferas (Id. 103175197). Registro que a citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal antes de determinar a citação por edital. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. Em caso semelhante ao ora em análise, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão que consta no Informativo de Jurisprudência de 25 de julho de 2023, decidiu pela validade da citação por edital, confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 – grifei). Logo, embora não tenha ocorrido a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Infoseg), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida. Da prescrição intercorrente: O executado, em petição de Id. 141244544, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que a parte exequente não deu continuidade aos atos processuais na tentativa de localizar bens passíveis de constrição. Inicialmente, para o deslinde do caso, é importante entender em que consiste a prescrição intercorrente, que é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vê-se, assim, que a Lei de Execução Fiscal garante à Fazenda Pública, no caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a possibilidade de suspensão do processo pelo prazo de um ano sem que corra a prescrição. Decorrido o prazo, sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, quando se inicia o prazo de 05 (cinco) anos para o advento da prescrição intercorrente, podendo ser declarada de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública. A propósito, vale ressaltar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de regime de recursos repetitivos, como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o que se segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, grifos acrescidos). Com efeito, para a prescrição intercorrente ser decretada, deve o magistrado observar as regras previstas no art. 40 da LEF, nos termos do entendimento do STJ, fixados no julgamento do RESP 1.340.553/RS. In casu, a Fazenda Pública ajuizou a presente Execução Fiscal em 30 de junho de 2016, tendo o despacho determinando a citação do executado sido proferido em 14 de dezembro de 2016. O cumprimento do mandado de citação apenas ocorreu em 15 de abril de 2022, o que, em tese, ultrapassaria o período de cinco anos necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim dispõe: Súmula 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Como é possível observar, o retardo no cumprimento da citação, por demora exlusiva do Judiciário, não pode ser imputado à parte como ônus para reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, não sendo possível, assim, o reconhecimento quanto ao mencionado período. Em continuidade, em 19 de janeiro de 2023, foi proferido despacho determinando a intimação do ente exequente para informar endereço válido ou requerer o que entendesse pertinente, havendo resposta da parte já em 14 de fevereiro de 2023, requerendo a busca através dos sistemas judiciais. Decisão proferida em 13 de março de 2023, deferindo o pedido de busca através do Infoseg, com juntada da pesquisa em 11 de julho de 2023, tendo o Estado do RN manifestado-se sobre o resultado em 1º de agosto de 2023, pugnando pela realização de citação por edital, da qual decorreram a nomeação do curador e a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal ora analisados. Nesse contexto, nota-se que, em momento algum, a Fazenda Pública manteve-se inerte, tampouco os autos foram suspensos por ausência de bens. Seguindo a mesma linha de raciocínio, tem-se o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO BEM PENHORADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, POR NÃO TER SIDO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. BEM QUE NÃO É INSTRUMENTO DE TRABALHO. DECADÊNCIA DO DIREITO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO AUTO DE INFRAÇÃO NO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO, DE QUE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMEÇA AUTOMATICAMENTE DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU SEUS BENS. PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEVE INÍCIO NA DATA DE 07/05/2014. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD EM 26/06/2018. PROCESSO NÃO PARALISADO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815023-52.2022.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, julgamento em 23/04/2023 – grifei). Ademais, verifico que não houve desídia da parte exequente em promover os atos processuais para dar prosseguimento ao feito e que a demora na realização dos atos deu-se tão somente em decorrência dos mecanismos da Justiça. Nessa ordem de ideias, concluo que não houve nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, rejeitando a preliminar arguida. Da ausência de liquidez das CDAs que fundamentam a execução: Por fim, o executado aponta que as certidões de dívida ativa constantes no Id. 84268548, págs. 3 - 10, não possuem os requisitos necessários para fundamentar a pretensão executória. Aqui, melhor sorte não assiste ao executado. Isso porque, o art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal assim pronuncia os requisitos da CDA: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Assim, pela leitura do dispositivo legal mencionado em confronto com as Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente Execução Fiscal, percebe-se que todos os elementos indispensáveis estão presentes, tais como valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros, de forma que, dá certeza e liquidez a Certidão de Dívida Ativa, sendo essa uma prova pré-constituída. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Do mesmo modo, NÃO RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente aos presentes autos. Além disso, REPUTO VÁLIDA as certidões de dívida ativa de Id. 84268548, págs. 3 - 10. Ato contínuo, com fito de dar andamento ao feito, intime-se o ente exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do curso da presente execução fiscal, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações via sistema. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito