Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100830-18.2015.8.20.0130 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS Advogado(s): CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, JOAO SIMONETTI BANDEIRA DE MELO, THIAGO MOREIRA DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, § 3°, DO CPC). CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA A EXECUÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MULTA POR DANO AO ERÁRIO E MULTAS SANCIONATÓRIAS DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 642), E POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO NA ADPF 1.011. DESTINAÇÃO DOS VALORES AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TCE/RN. INTELIGÊNCIA DO ART. 138 DA LCE Nº 121/1994 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da exceção de pré-executividade (proc. nº 0100830-18.2015.8.20.0130) apresentada por IVANILDE MATIAS XAVIER MEDEIROS, julgou nos seguintes termos:
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição e, via de consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que o crédito perseguido não se refere a ressarcimento por danos ao erário municipal, mas sim à multa decorrente do descumprimento de obrigação formal. Aduziu, ainda, a existência de distinguishing entre o caso concreto e o paradigma firmado pelo STF, bem como a competência dos Tribunais de Contas estaduais para aplicação de sanções administrativas. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida, reconhecendo a legitimidade da Fazenda Pública Estadual para execução do crédito, com o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 29937542) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Cerne da questão reside no exame da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que o Estado do Rio Grande do Norte é ilegítimo para executar crédito oriundo de multa aplicada pelo TCE-RN, em razão de atos lesivos praticados contra o ente municipal. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença fundamenta-se em entendimento do STF proferido quando do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, afetado a repercussão geral (Tema nº 642). Com efeito, o STF, ao examinar a ADPF 1.011, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, no julgamento do Tema 642 com repercussão geral, se estabeleceu que a competência para executar multas impostas pelos Tribunais de Contas estaduais a agentes municipais, condenados por prejuízos ao erário, pertence aos municípios, e não aos estados. Entretanto, na ADPF em questão se discutiu a legitimidade para executar multas simples, voltadas a desencorajar futuras infrações às normas financeiras e a reforçar a autoridade dos Tribunais de Contas. Em razão disso, foi acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passou a constar: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados” (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024). In casu, observa-se que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas ao Excipiente, ora Apelante, decorre do atraso no envio de prestações de contas e do descumprimento de obrigações formais, não possuindo qualquer relação com dano ao erário municipal. Assim,
trata-se de multa sancionatória-financeira, enquadrada na hipótese prevista pela ADPF 1.011, que estabelece a competência do Estado para promover sua execução. Ademais, conforme mencionado pela parte Apelante, a destinação das multas em questão não se confunde com os valores que compõem o erário municipal, uma vez que, nos termos do art. 138 da Lei Complementar Estadual nº 121/94, tais valores são direcionados ao Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (FRAP). Dessa forma, a execução promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte não usurpa competência municipal, mas tão somente viabiliza o cumprimento da destinação legal do crédito executado. Corroborando este entendimento, esta Corte de Justiça já se manifestou em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSA ANULAÇÃO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTAS SIMPLES APLICADAS A GESTORES MUNICIPAIS, POR TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAL, SOBRETUDO QUANDO O FUNDAMENTO DA SANÇÃO RESIDIR NA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO OU NO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE COLABORAÇÃO IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS FISCALIZADOS. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 1011/PE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL E JULGAMENTO PREJUDICADO DO APELO INTERPOSTO PELO EXCIPIENTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0805399-84.2022.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS MOLDES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIU O AGRAVANTE. LIMITAÇÃO DO OBJETO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR MULTAS IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL LEGITIMADO PARA EXECUTAR CONDENAÇÃO POR RESSARCIMENTO E MULTAS DECORRENTES DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS MULTAS SIMPLES, PREVISTAS NO ITEM V DO TÍTULO EXECUTIVO, PORQUANTO PROVENIENTES DE DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO OU DOS DEVERES LEGAIS DE COLABORAÇÃO DOS AGENTES FISCALIZADOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805722-13.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Assim, diante dos fundamentos expostos e da análise detida do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 642 e na ADPF 1.011, é cabível reconhecer a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para a execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual em face do gestor municipal, em razão do descumprimento de normas de Direito Financeiro, que constitui uma multa de caráter sancionatório e disciplinar. Destarte, restando configurada a hipótese de legitimidade do Estado para execução desse crédito, nos moldes do julgado no Tema 642 e na ADPF 1.011, é imperiosa a reforma da sentença para o reconhecimento da legitimidade do Ente Estadual neste caso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origiem para prosseguimento regular do feito. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.