Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Marcos Antônio Marques Santos Advogados: Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior e André Felipe Alves da Silva
Executado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Cumprimento de sentença (Id 35285702) proposto por Marcos Antônio Marques Santos buscando a efetivação apenas da obrigação de fazer imposta no Mandado de Segurança nº 0800086-76.2018.8.20.0000, impetrado em face da Governadora do Estado/RN, consistente na reintegração ao cargo de Agente Penitenciário. O Estado foi intimado (Id 35360682) para impugnar a execução, mas permaneceu silente (Id 36843550). É o que basta relatar. DECIDO. Conforme relatado acima o ente federativo, mesmo intimado, não impugnou a pretensão do exequente, sendo possível presumir, com isso, a inexistência de controvérsia quanto aos argumentos por ele apresentados. A ausência de contestação é perfeitamente compreensível diante da clareza do dispositivo do v. Acórdão da ação mandamental, do seguinte teor (Id 2272895):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença nº 0800086-76.2018.8.20.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Promotora de Justiça em substituição à 14ª Procuradora, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, conhecer e conceder em parte a segurança pleiteada para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar de n.º 007/2016 que resultou na demissão do impetrante, por faltar, ao Presidente da Comissão do PAD, a imparcialidade exigida na seara administrativa, devendo ser, portanto, reintegrado ao quadro de agente penitenciário com seus vencimentos retroagindo os efeitos respectivos, após o trânsito em julgado, à data da impetração. [destaque não original] Pelo exposto, acolho o pedido executório, determinando a intimação do Estado/RN e da Governadora, pessoalmente, para em 10 (dez) dias providenciar a reintegração do exequente no cargo público, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais. Sem condenação em honorários, conforme Tema 1.232/STJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora