Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800464-14.2025.8.20.5100.
REQUERENTE: BVINFRA CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em correição.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada por BV INFRA CONSTRUÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, na qual a parte autora alega que não incide ISS sobre serviços de saneamento básico, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o ISS e os serviços de saneamento prestados no âmbito do contrato nº 22.02293 firmado com a CAERN, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial. O Município de Assú/RN apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas foi beneficiário do imposto retido na fonte, além de aduzir questões atinentes à regularidade da constituição do crédito tributário, consoante id. 143642048. Consoante o id. 145077517, foi proferido despacho determinando à parte autora a juntada de planilhas e cálculos para esclarecimento sobre o valor da causa. Por sua vez, a parte autora apresentou petição no id. 146513387, argumentando que a alíquota do imposto seria de 2,01% e sustentando que valor atribuído na inicial estaria correto. De outro lado, o Município não se manifestou sobre o valor da causa, mas alegou, novamente, ilegitimidade passiva, defendendo que o recolhimento do ISS é feito pelo Município de São José de Mipibu. Desse modo, ação deveria prosseguir em face do referido Município, conforme o id. 151858619. A parte autora apresentou réplica, sustentando a legitimidade passiva do Município de Assú/RN, com fundamento no art. 3º, III, da Lei Complementar nº 116/2003, consoante o id. 151858619. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, denota-se que o Município de Assú/RN suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "apenas foi beneficiário do imposto retido na fonte", conforme alega em sua manifestação. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, consoante a seguir delineado. A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelece em seu art. 3º, inciso III, regra específica de competência territorial para a cobrança do ISS nos casos de execução de obras de construção civil, in verbis: "Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;" Conforme se verifica das notas fiscais juntadas aos autos, os serviços prestados pela parte autora estão enquadrados no código 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, que compreende "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (...)". Sendo assim, em se tratando de serviços enquadrados no código 7.02 da lista anexa à LC 116/2003, aplica-se a regra específica do art. 3º, III, que determina ser devido o ISS no local da execução da obra, no caso, o Município de Assú/RN. O fato de o imposto ter sido retido na fonte pelo Município de São José do Mipibu, onde está sediada a empresa autora, não afasta a competência tributária do Município de Assú/RN para a cobrança do ISS relativo aos serviços prestados em seu território, visto que, nos termos da legislação aplicável, é o sujeito ativo da obrigação tributária. Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 198/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a tese firmada quando ao Tema Repetitivo 198 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, "[e]m se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003)" (REsp 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas, para atestar o local de prestação dos serviços da empresa, na espécie, demandaria reexame de matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2070546 SP 2022/0038576-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.117.121/SP. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, consolidou o entendimento no sentido de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador (nos termos do art. 12, letra b, do DL n. 406/1968 e art. 3º, da LC n. 116/2003). 2. In casu, a empresa encontra-se sediada em Belo Horizonte, prestando serviços de manutenção e aluguel de maquinaria e equipamentos para indústrias em diversos outros Municípios, dentre eles à MBR, em sua unidade denominada Mina do Pico, em Itabirito. Logo, o fato gerador ocorreu no Município de Itabirito e, assim, a ele cabe a cobrança do tributo. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1318064 MG 2010/0106048-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Assú/RN. Superada a questão preliminar, passo à análise da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Conforme despacho anterior, verificou-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 58.529,22, que corresponde a 2% do valor do contrato, aplicando a alíquota prevista no Município de São José do Mipibu. Ocorre que, tendo sido rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Assú/RN, torna-se imperioso reconhecer que a alíquota aplicável ao caso é aquela prevista no Código Tributário Municipal de Assú/RN, que estabelece o percentual de 5% (cinco por cento) para o ISS, nos termos do art. 160, § 1º, do referido diploma legal. Assim, considerando que o valor do contrato firmado entre a parte autora e a CAERN é de R$ 2.912.990,22, conforme documentação juntada aos autos (ID 141700333), a aplicação da alíquota de 5% resulta em um ISS de R$ 145.649,51, montante este que representa o verdadeiro conteúdo econômico da demanda. De acordo com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". No presente caso, verifica-se que o valor da causa atribuído pela parte autora (R$ 58.529,22) não corresponde ao real conteúdo patrimonial em discussão (R$ 145.649,51), razão pela qual deve ser corrigido de ofício. Nesse contexto, considerando que a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º que a competência destes órgãos está limitada às causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, e que o valor corrigido da causa (R$ 145.649,51) ultrapassa esse limite, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido, vejamos o que diz a Jurisprudência, quanto ao valor da causa em ações declaratórias que envolvem relação jurídico-tributária, que deve corresponder ao conteúdo econômico imediato, ou seja, ao valor do tributo questionado, bem como sobre a possibilidade de correção de ex officio deste valor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – VALOR DA CAUSA. Decisão agravada que determinou de ofício, com embasamento no art. 292, § 3º, do CPC, a retificação do valor da causa para R$310.898.854,00, correspondente ao proveito econômico, ou seja, o valor da licitação impugnada, bem como recolhimento de custas iniciais complementares. Licitação que pretende originar uma contratação de parceria público-privada de valor estimado superior a R$310.898.854,00, para prestação dos serviços de tratamento e destinação final dos resíduos, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará destino final. VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda – Tal definição também é aplicada ao Mandado de Segurança. Caso em tela busca impugnar edital de licitação, motivo pelo qual deve o valor da causa corresponder ao valor da licitação, não cabendo a atribuição de valor irrisório, como a impetrante almejou – Nesse sentido, jurisprudência do C. STJ – Necessária manutenção da determinação de recolhimento do complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decisão agravada em harmonia com o já decidido no agravo de instrumento nº 2156164-27.2021.8.26.0000, que gerou a presente prevenção, em decisão transitada em julgado e referente à mesma licitação, e com a jurisprudência do STJ, que preza pela fixação do valor da causa sob o alcance do verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, isto é, em razão do proveito econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da demanda. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040365-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) (Grifos e destaques nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está prevista no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Pretensão indenizatória que não se enquadra dentre aquelas da competência da vara especializada. Pedido de ressarcimento de prestações vincendas, pelo período de 12 meses, superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Descabida, ainda, a prolação de sentença ilíquida. Precedentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70063987648 RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2015) Destarte, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 145.649,51, com fulcro no art. 292, § 3º do CPC. Desse modo, não há dúvida de que este Juízo não é o competente para conhecer e julgar a presente demanda, a qual deve ser ajuizada, por distribuição, em uma das Varas com competência para conhecimento de feitos contra a Fazenda Pública desta Comarca.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação, razão pela qual julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com base no que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. AÇU /RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)