Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800827-76.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a parte autora que, por volta das 10 horas do dia 22 de dezembro de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, conforme Boletim de Ocorrência juntado no id n. 49426912. Em decorrência do aludido, o autor sofreu lesões no tórax/abdômen e uma fratura no fêmur, dentre outras lesões. Informa que fez requerimento administrativo para receber o valor do seguro, em razão da debilidade permanente. No entanto, a Seguradora Ré não realizou o pagamento do seguro DPVAT, lhe fazendo exigências de documentos que já haviam sido entregues. Nos provimentos finais, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 39.986,50 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Juntou aos autos Boletim de Ocorrência (id n. 49426912), notas fiscais (id n. 49426912), prontuários médicos (id n. 49427483 e seguintes) e recibos de pagamento (id n. 49427491 e seguintes). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id n. 52112596, arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que o demandante não comprova seu estado de invalidez total e permanente decorrente de acidente; e que deve ser aplicada a súmula 474 do STJ, com o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez. Ao final, requer seja acolhida a preliminar suscitada, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito; ultrapassada a preliminar arguida, seja julgado improcedente o pedido inicial, apresentando, na ocasião, os documentos que entendia necessários à instrução da defesa. Beneficio da justiça gratuita concedida no id n. 100054241. Durante a fase de instrução probatória, realizou-se a respectiva perícia médica, cujo laudo foi juntado ao processo – id n. 122903417. Instados a se manifestarem, a parte demandada requereu o acolhimento do laudo pericial (id n. 124252110). A parte autora, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório sucinto do feito. O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Cabe ao Poder Judiciário, havendo plausibilidade de ameaça ao direito, efetivar o pedido de prestação jurisdicional requestado pela parte, de forma regular, já que a inafastabilidade da prestação jurisdicional incorpora também ao direito de acesso à justiça, considerado um direito social básico, devendo, portanto, toda violação de um direito corresponder a uma ação correlata. Destaca-se que a Lei nº 6.194/74 não exige o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial, cabendo a seguradora comprovar o pagamento espontâneo como forma de se eximir da condenação. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pertinente a análise do mérito. Inicialmente, consigno que a presente demanda deve ser analisada à luz do que dispõe a Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, uma vez que o sinistro ocorreu anteriormente a sua revogação pela LC n. 207, de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Esclareço, ainda, que para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.945, de 04 de junho de 2009, em caso de procedência do pedido autoral, a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, extinto no ano de 2020, era um seguro destinado a indenizar vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro Obrigatório DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3° e 5° da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2° Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3° As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Convém acrescentar, por fim, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente. Do caderno processual, colho ter a autora postulado a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em razão de acidente do qual foi vítima em 22 de dezembro de 2018, apontando várias lesões em razão do sinistro. Assim, o cerne da presente questão está em aferir a possibilidade do pagamento de indenização securitária DPVAT, por invalidez à parte autora decorrente de acidente automobilístico. Analisando-se o caso concreto, o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade, conforme o laudo do perito presente ao id n. 122903417, logo, conclui-se que o requerente se enquadra na situação prevista no art. 3º, § 1º, II da lei 6.194/74. No laudo da perícia elaborada pelo expert do juízo, o perito, aos responder os quesitos, apontou: “10 - No caso de invalidez parcial incompleta, a repercussão da lesão é intensa (75% ou mais), média (50%), leve (25%) ou residual (10% ou menos)? R: 1) Dano corporal totais nas lesões de tórax/abdome com grau de repercussão médio (50%). 2) Dano corporal parcial e incompleta no membro inferior direito com grau de repercussão leve (25%).” (id n. 122903417 – pág. 02) A respeito da importância da prova técnica em casos como este, confira-se o escólio de Moacyr Amaral Santos: "Porque o juiz não seja suficientemente apto para proceder direta e pessoalmente à verificação e mesmo à apreciação de certos fatos, suas causas ou conseqüências, o trabalho fixando tal objetivo se fará por pessoas entendidas na matéria, quer dizer, a verificação e a apreciação se operarão por meio de perícia. Assenta-se esta, de conseguinte, na conveniência ou necessidade de se fornecerem ao juiz conhecimentos de fatos que ele, pessoalmente, por falta de aptidões especiais, não conseguiria obter ou, pelo menos, os não obteria com a clareza e segurança requeridas para a formação da convicção, ou, ainda, que ele não poderia ou deveria pessoalmente colher sem sacrifício ou desprestígio das funções judicantes." (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 331-332). Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos. No caso em questão, o autor comprovou por meio de documentos médicos e boletim de ocorrência ter sido vítima de acidente de trânsito. Restou ainda demonstrado nos autos, mormente pelo Laudo Médico (id n. 122903417), que o aludido acidente ocasionou Dano corporal totais nas lesões de tórax/abdome com grau de repercussão médio (50%) e dano corporal parcial e incompleta no membro inferior direito com grau de repercussão leve (25%). Assim, não há negar a existência dos requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74. Considerando a norma insculpida na Lei nº 6.194/74, bem como ter sido comprovada a ocorrência do sinistro e o dano decorrente deste, não resta dúvida de que o autor faz jus ao recebimento da indenização afeta ao DPVAT. Logo, não assiste razão à demandada quanto à alegação de que o autor não faz jus ao pagamento da indenização. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, é proporcional ao grau da invalidez experimentada, consoante inteligência da Súmula n. 474 do STJ. Outrossim, há de ser considerado o quadro gradativo de correlação entre o percentual da lesão e montante devido, nos seguintes moldes: lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital, com grau de repercussão médio (50%) (R$ 6.750,00); perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores, com grau de repercussão leve (25%) (R$ 2.362,50). Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07, estabelecendo como teto da indenização a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Com efeito, quanto à intensidade da invalidez do requerente, pode-se inferir, por meio da conclusão da perícia realizada judicialmente, que o autor faz jus à indenização no importe de R$ 9.112,50 (nove mil, cento e doze reais e cinquenta centavos). O enunciado da Súmula 246 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Portanto, independentemente da comprovação do recebimento ou requerimento pela vítima do seguro DPVAT, a referida importância deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada. In casu, não havendo nos autos prova de que o Autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. Quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não são indenizáveis. Para a constatação de prejuízo indenizável, a ofensa deve ser real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, é o que há muito defende Antônio Chaves: "Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros" (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, p. 637). Em se tratando de responsabilidade civil, para ser reconhecido o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos que autorizem tal reconhecimento, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Embora a mera negativa de pagamento administrativo do seguro DPVAT por ausência de documentação não caracterize dano moral, há que se destacar a necessidade de que a recusa seja motivada com um mínimo de justificativa e indicação precisa de qual é o documento faltante. No entanto, no presente caso, se quer há prova nos autos de que a Seguradora negou o pagamento administrativo do seguro, embora alegue-se o contrário. Destarte, não tendo a demandante colacionado elementos bastantes à inteira comprovação do arguido na prefacial, é de se indeferir o pleito, à luz das disposições normativas vigentes. Colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. 1) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 839.314/MA consolidou o entendimento de que "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14". 2) Desse modo, estando demonstrado o requerimento administrativo prévio, fica configurado o interesse de agir. 3) Nos termos do art. 3º, III, da Lei 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.482/2007, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 4) A nota fiscal emitida pela clínica é suficiente para comprovar os gastos efetuados com o tratamento médico. 5) Consoante precedentes do STJ, a recusa da seguradora em atender o pedido administrativo não configura, por si só, danos morais indenizáveis. 6) De acordo com o artigo 86 do Novo CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. (TJ-MG - AC: 10000200202059001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 1022698-47.2018.8.11.0041 APELANTE (S): JOANA DARC SANTOS BORGES ABURAD APELADO (S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)– PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – NEGATIVA DESMOTIVADA E SEM INDICAÇÃO DE QUAIS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS – INVALIDEZ – EVIDENCIA DA GRAVIDADE DAS LESÕES – ACIDENTE DE MOTO - PARAPLEGIA T10 – TRAUMA REQUIMEDULAR - DEMONSTRAÇÃO – NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E AS LESÕES DELE DECORRENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de responsabilidade civil, para ser reconhecido o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos que autorizem tal reconhecimento, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Embora a mera negativa de pagamento administrativo do seguro DPVAT por ausência de documentação não caracterize dano moral, há que se destacar a necessidade de que a recusa seja motivada com um mínimo de justificativa e indicação precisa de qual é o documento faltante. Se na documentação médica que instruiu o pedido administrativo consta que a apelante foi vítima de acidente de moto em 12/04/2016 apresentando paraplegia completa desde T10 por trauma raquimedular, atestando a evidente gravidade das lesões, há que se concluir que a negativa da seguradora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade, empurrando-a a percorrer o longo caminho da judicialização do seu direito, tem-se por justa sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, que são fixados em R$20.000,00.- (TJ-MT - AC: 10226984720188110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020) Desse modo, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, não vislumbro o cometimento de dano moral ou outra conduta lesiva perpetrada pela parte ré que extrapole o mero aborrecimento ou contratempo, uma vez que ausentes os requisitos mínimos para concessão do direito. Por derradeiro, a fim de evitar prequestionamentos, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente acerca de todas as normas legais invocadas pelas partes, necessitando apenas indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria a correta interpretação jurídica. III – DISPOSITIVO Ex positis, com supedâneo nas razões fático-jurídicas acima elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor R$ 9.112,50 (nove mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), a incidir desde a data do sinistro (22/22/2018), e juros legais no percentual de 1% ao mês, contados da citação ou do comparecimento espontâneo ao processo (caso tenha se habilitado antes da expedição do mandado de citação). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC), podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito