Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDETE LOPES BARBOSA
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800797-98.2024.8.20.5132
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Valdete Lopes Barbosa em desfavor da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB), tendo em vista a alegação da autora de que passou a sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, por débito que alega desconhecer. Conforme narra a autora, desde novembro de 2022 vem sofrendo descontos, na quantia mensal de R$49,57 (quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sob a Rubrica nº 259 - CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128, sem que houvesse anuído. Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos referidos indébitos e que o réu se abstivesse de incluir seu nome em órgão de proteção ao crédito por dívida oriunda da rubrica em discussão. Intimada para apresentar informações preliminares, a parte ré apresentou contestação nos autos (ID 134145257), formulando, preliminarmente, pedido de justiça gratuita, impugnação a gratuidade da justiça, incompetência territorial, alegando, ainda, no mérito, em síntese, a inaplicabilidade do CDC, a legalidade dos descontos, a impossibilidade de repetição de indébito e a não ocorrência de dano moral. Em decisão sob ID 141068880, foi indeferido pedido liminar. Audiência de conciliação infrutífera sob ID 154525410. Em réplica à contestação (ID 157052526), a parte autora impugnou os argumentos trazidos pela ré em sua peça contestatória e ratificou os termos da inicial. Sumariamente relatado. Decido. Ab initio, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de incompetência territorial arguida pela defesa, na qualidade de instrumento obstativos do prosseguimento da lide, esta não merece prosperar em face do disposto no art. 101, I, do CDC. Assim,rejeito a preliminar de incompetência relativa. Entendo que não merece acolhida a impugnação relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, sendo as partes, em primeiro grau, automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Entendo, pois, pela rejeição dos argumentos esposados em sede de defesa, mantendo o benefício da gratuidade deferido à autora. Quanto ao pleito pela gratuidade de justiça à requerida, de acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita (Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024). Portanto, a mera invocação do dispositivo legal, sem a dev ida comprovação documental dos requisitos exigidos, não é suficiente para o deferimento da benesse pleiteada, especialmente considerando que a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica ou seu enquadramento na hipótese específica legal invocada, motivo pelo qual não concedo o benefício da gratuidade judiciária à requerida. Superadas as preliminares, cabe salientar que a legislação consumerista é aplicável à presente demanda, ex vi do art 3º, § 2º, do CDC, pois entendo que no caso concreto a requerida amolda-se no conceito de fornecedora, especialmente numa situação em que a parte autora alega não ser associada a ré. Doutra ponta, reputa-se que o mérito da presente lide deve ser julgado de modo antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. In casu, sendo a parte ré associação de atuação nacional, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo. Sendo assim, o ônus da prova deve ser arcado pela ré. A presente lide relaciona-se com a validade ou não de contribuição associativa sob rubrica nº "259 - CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", na quantia mensal de R$49,57 (quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sem que houvesse manifestado concordância para tanto. Levando-se em conta os históricos de créditos sob ID 128497251, nos quais figuram os citados descontos, e tendo em mente a inversão do ônus da prova, determinada com base nos argumentos jurídicos supra, cabe à demandada demonstrar a regularidade de tais operações. A requerida, contudo, não apresentou defesa apta a arcar com tal ônus, uma vez que não juntou, sequer, cópia do suposto contrato de associação, ficha de membro ou autorização de descontos, com a assinatura e os documentos da requerente. Tem-se que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X. Por outro lado, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos. Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. No caso em análise, restou configurado o ato ilícito da confederação demandada ao efetuar descontos no benefício do promovente. Isto porque a ré não comprovou qualquer relação contratual válida com a autora, capaz de justificar tal conduta. Dessa forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referente à contribuição sob rubrica nº 259 são indevidos, merecendo ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim agindo, causou a requerida dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL "IN RE IPSA".
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Consoante a exordial, a parte autora, aposentada no INSS, teve descontado de seus proventos valores decorrentes de empréstimo cuja contratação não reconhece. O dano moral, no caso em apreço, configura-se "in re ipsa", decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo não contratado. A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. "Quantum" fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observado o valor arbitrado em casos análogos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059014589, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016). Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pela autora. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR a associação entre as partes; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício da demandante em favor da demandada, relativos à contribuição sob rubrica nº 259; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados sob rubrica nº 259, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Não obstante, APLICO à demandada UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, em virtude de ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 154525410) multa que fixo na ordem 1% (um por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao INSS para cessação dos descontos impugnados. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Se após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE a sua tempestividade, INTIMANDO-SE a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito