Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801229-19.2025.8.20.5121 Polo ativo JOAO MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes em ação revisional de contratos bancários firmados entre consumidor e instituição financeira. A controvérsia envolve a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e os parâmetros para sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as taxas de juros pactuadas nos contratos são abusivas; (ii) qual o parâmetro adequado para sua limitação; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC. A abusividade das taxas de juros remuneratórios foi demonstrada por sua discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN, ultrapassando em até 39 vezes o referencial. 2. A jurisprudência do STJ orienta que, constatada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem acréscimos. 3. A revisão contratual implica o recálculo da dívida desde a origem, com restituição ou compensação de valores pagos a maior, abrangendo renegociações. 4. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso da ré e o parcial provimento do recurso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação da Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos desprovida. Apelação de João Maria dos Santos parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários podem ser revisadas quando abusivas, sendo limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem acréscimos. 3. Honorários advocatícios podem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; CPC, arts. 355 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas pelos apelantes e, pela mesma votação dar parcial provimento à irresignação do promovente e negar provimento ao apelo da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOAO MARIA DOS SANTOS e por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0801229-19.2025.8.20.5121, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. O dispositivo da decisão (ID 34808402) foi o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão de cláusulas contratuais, para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos firmado entre as partes, fixando o limite dos juros remuneratórios em 148,99% ao ano nos contratos de número 060230038448 e 060230038558, e 66,91% ao ano no contrato de número 060230038594 (média do mercado acrescidas de 50%). Condeno, ainda, a ré na restituição em dobro do valor, comprovadamente, pago à mais, mediante atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a cobrança das despesas processuais em relação a parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita." Da sentença foram interpostos aclaratórios, julgados dos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por JOÃO MARIA DOS SANTOS, para: a) sanar a omissão, afastando a mora da parte autora nos contratos discutidos, em razão da abusividade reconhecida nos encargos contratuais; b) reformar a distribuição da sucumbência, para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. No mais, rejeito os embargos, por não se enquadrarem nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à pretensão de rediscussão de mérito.” O autor, JOAO MARIA DOS SANTOS, em suas razões recursais (ID 34808410), sustenta, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a abusividade, merece reforma, pois: a) ao limitar os juros à média de mercado acrescida de 50%, manteve patamares elevados e desproporcionais, devendo a limitação se dar estritamente pela taxa média do BACEN; b) pleiteia o reflexo da limitação dos juros nos pagamentos antecipados e em contratos de renegociação. A instituição financeira ré, CREFISA S.A., por sua vez, apresentou recurso de apelação (ID 34808411), com as seguintes teses: a) houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado impediu a produção de provas sobre o perfil de risco do cliente; b) a Crefisa atua em um nicho de mercado de alto risco (clientes negativados), o que justifica taxas de juros superiores à média de mercado; c) a taxa média do BACEN é apenas um referencial e não um teto, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto para aferir a abusividade, conforme entendimento do STJ; d) o ônus da prova da abusividade cabia à parte autora, que não o cumpriu. Com base em tais argumentos, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença ou, no mérito, a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (IDs 34808417 e 34808418). Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, SUSCITADA PELO AUTOR Em sede de contrarrazões, o demandante suscita a supracitada prefacial, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, pois a ré recorrente não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, sem razão. Ora, a peça apelatória é bastante clara e objetiva quanto ás suas pretensões: as taxas de juros contratuais seriam legais, pleiteando por sua manutenção. Em razão disto, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Saliente-se, por oportuno, que a parte requerida, desde a sua contestação, aponta a regularidade dos juros de mra, razão pela qual entendo possível o julgamento da questão apontada, não havendo que se falar em infringência à dialeticidade. Não é por demais destacar o efeito devolutivo da apelação interposta, o qual permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, a qual pode (e deve) ser reexaminada. Logo, rejeito a prejudicial. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela CREFISA, não merece prosperar. Isso porque não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado. Sabe-se que é o juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, desde que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar-se em restrição ao direito de defesa. Ademais, os elementos de prova colacionados aos autos, em especial os próprios contratos (IDs 34808384, 34808385 e 34808386), são suficientes para embasar o julgamento do mérito da questão. Assim, o magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Aliás, o juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em análise dos fatos alegados na petição inicial (ID 34806815) e na contestação (ID 34808380), bem como pela documentação apresentada, é perfeitamente possível a prolação de sentença sem a necessidade de nova diligência probatória. 3. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, analisando as irresignações simultaneamente, ante a correlação das matérias. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a existência, ou não, de abusividade dos juros pactuados nos contratos de empréstimo firmados entre as partes e, por conseguinte, perquirir acerca do correto parâmetro para sua limitação e os efeitos decorrentes. De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e o enunciado da Súmula 297, do STJ. Nesse contexto, revela-se possível a correção das cláusulas de contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, quando manifestamente abusivas ou colocarem o consumidor em posição de extrema desvantagem, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista. Adentrando ao tema em debate nos autos, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 596/STF, firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que eventual abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. Tal posicionamento foi ratificado pela Segunda Seção da Corte Superior no julgamento do REsp 1.061.530/RS, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos (Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), com destaque para as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; e) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Ainda sobre a matéria em foco, cumpre anotar que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003, p. 216), ao dobro (REsp n. 1.036.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Logo, ainda que se constate a superioridade do percentual contratado à taxa média do mercado, tal situação não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019). Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. No caso em exame, a abusividade é manifesta. A análise comparativa entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as respectivas épocas (tabelas série temporal n° 20742 e 20743), conforme bem delineado na sentença (ID 34808402), revela uma desproporção gritante, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Para maior clareza, apresento a seguinte tabela comparativa: Contrato nº Data da Contratação Taxa Anual Contratada Taxa Média Anual BACEN (na época) Discrepância (Múltiplo da Média) 060230038448 06/11/2024 628,76% 99,33% 6,33x 060230038558 114/11/2024 3.493,40% 99,33% 35,17x 060230038594 119/11/2024 1.662,20% 41,61% 39,95x A tese da instituição financeira de que atua em nicho de mercado de maior risco não constitui um salvo-conduto para a estipulação de taxas que multiplicam em até 39 vezes a média de mercado. Tal discrepância ultrapassa qualquer noção de razoabilidade e do que se poderia entender como spread bancário justificado pelo risco. A onerosidade excessiva imposta ao consumidor é inequívoca, justificando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. Dessa forma, irretocável a sentença no que tange ao reconhecimento da abusividade, devendo ser desprovido o recurso da CREFISA S.A. Passo à análise do apelo do autor. O recorrente se insurge contra a fixação dos juros no patamar da "média do mercado acrescidas de 50%". Assiste-lhe razão. Uma vez constatada a abusividade, a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte, orienta-se no sentido de limitar os juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, sem acréscimos que, a rigor, perpetuariam a onerosidade, ainda que em menor grau. A aplicação da taxa média, por si só, já representa o patamar de normalidade e equilíbrio para a operação. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para excluir o acréscimo de 50% e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê estritamente pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época de cada contratação. Quanto ao pedido de reflexo da limitação dos juros nos pagamentos antecipados e em contratos de renegociação, este já se encontra contemplado pela determinação principal. O recálculo de toda a dívida, desde a origem, com a aplicação da taxa de juros ora definida como correta, resultará em um novo saldo devedor. Consequentemente, qualquer valor pago a maior, seja em parcelas, quitações antecipadas ou como base para renegociações, será apurado e deverá ser restituído ou compensado, conforme determinado na sentença.
Trata-se de consectário lógico da revisão contratual.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para negar provimento ao apelo da Crefisa S/A Crédito Financiamento E Investimentos e dar parcial provimento ao apelo de Joao Maria dos Santos, para reformar em parte a sentença e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para cada contrato, excluindo-se o acréscimo de 50% fixado na origem. Diante do resultado das irresignações, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sob a responsabilidade da demandada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.