Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. R. F. N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803672-71.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO LIMINAR ajuizada por H. R. F. N., representado por THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNE, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, encontra-se vinculado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, registrado na ANS sob nº 480103182. Em junho de 2023, a genitora foi surpreendida com reajuste de 49,90% na mensalidade, que passou de R$ 313,60 para R$ 466,83, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Tal aumento comprometeu gravemente a manutenção do tratamento de saúde do menor, que necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo, incluindo fonoaudiologia, terapia ABA, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia, conforme laudo médico. A genitora buscou solução extrajudicial junto à ANS, ao site Reclame Aqui e à ouvidoria do plano, sem sucesso. Houve transferência de responsabilidades entre a administradora Qualicorp e a operadora do plano, sem apresentação de fundamentação clara acerca do reajuste. O aumento elevado gerou insegurança financeira à família, diante da impossibilidade de arcar com os custos sem comprometer outras despesas essenciais do menor, motivo pelo qual a representante ingressou em juízo pleiteando a intervenção do Poder Judiciário. Contestações. (IDs 107166268, 107718788, 107718788 e 115383106) Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 110300253. Manifestação à contestação apresentada em ID 117832574/117831681. Decisão interlocutória. (ID 126699803) Embargos de declaração. (ID 127094279/127950982/127956390) Decisão acerca dos embargos de declaração. (ID 129039268) Laudo pericial anexado ao ID 149752553. As parte se manifestaram acerca do laudo pericial. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentar II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO LAUDO PERICIAL Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 149752553), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o demandado que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por tais razões, homologo o laudo pericial de ID 149752553. II.2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas, uma vez que as requeridas se enquadram na cadeia de fornecedores, devendo responder de forma solidária pelos prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência da relação de consumo entre as partes e por imposição legal expressa do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). II.3 - DO MÉRITO A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC. De início, necessário pontuar que o plano de saúde contrato pelo autor se trata de plano coletivo por adesão, fato este que é incontroverso. Neste sentido, o reajuste das mensalidades não se pauta, em regra, pelos limites estipulados pela ANS, mas sim sendo de livre estipulação e de acordo com o aumento dos custos para a manutenção dos serviços, a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos. Para tanto, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Assim, a mostra-se admissível a majoração da mensalidade pelos planos de saúde de acordo com a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, de modo que a abusividade e consequente ilegalidade do reajuste devem ser objeto de dilação probatória para fins de apuração da necessidade e adequação do percentual aplicado. Dentro desse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021). No entanto, tais conclusões devem ser analisadas por intermédio da previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando for este hipossuficiente. Em verdade, não é razoável impor ao consumidor, que não possui conhecimento técnico e capacidade financeira, o ônus de comprovar o equilíbrio ou desequilíbrio atuarial de um plano de saúde coletivo. Além disso, os documentos que comprovariam desequilíbrio e os relatórios que motivaram o reajuste se encontram em posse exclusiva dos demandados, os quais poderiam apresentá-los em juízo a qualquer momento e sem custos. Deste modo, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que o ônus de comprovar o equilíbrio/desequilíbrio atuarial do plano de saúde, bem como a legalidade do reajuste, cabia aos demandados, que não se desfizeram de tal ônus. Visando sanar tais obscuridades, foi determinada a realização de perícia contábil nos contratos anexados aos autos. O laudo pericial atuarial analisou a conformidade técnica e contratual do reajuste de 49,90% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, vinculado à Unimed Natal e administrado pela Qualicorp, à luz das cláusulas contratuais e das normas da ANS (RN nº 557/2022 e nº 565/2022). Concluiu-se que, sob o aspecto formal, o reajuste possui respaldo contratual e regulatório, tendo sido disponibilizada a fórmula de cálculo e a comunicação correspondente. Assim, não se vislumbra a nulidade da cláusula contratual, tampouco a abusividade o percentual incidente para a faixa etária, visto que está previsto em instrumento contratual, bem como obedecendo os requisitos do STJ. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE. I. Os planos de saúde coletivos por adesão são previstos nos artigos 16, inciso VII, alínea c, e 19, § 3º, inciso V, da Lei 9.656/1998, e regulamentados pelos artigos 1º, 2º e 15 da Resolução ANS 557/2022 (que revogou a Resolução ANS 195/2009). II. Apenas reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais e familiares dependem de autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, e do artigo 2º da Resolução ANS 171/2008 (revogada pela Resolução ANS 565/2022, cujo artigo 3º dispõe no mesmo sentido). III. O reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão é negociado entre a operadora ou administradora de benefícios e a estipulante a partir de critérios atuariais previamente convencionados. IV. À falta de prova de que o índice de reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão não proveio de regular negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou a administradora de benefícios, ou de que efetivamente não reflete a variação autorizada contratualmente, é defeso considerá-lo abusivo pelo fato de superar demasiadamente o índice estabelecido pela ANS para o reajuste de planos de saúde individuais e familiares. V. Apelação da primeira Ré provida. Apelação da Autora prejudicada.b (TJ-DF 07075936420238070001 1973779, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Desse modo, entendo pela improcedência do feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. R. F. N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803672-71.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO LIMINAR ajuizada por H. R. F. N., representado por THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNE, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, encontra-se vinculado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, registrado na ANS sob nº 480103182. Em junho de 2023, a genitora foi surpreendida com reajuste de 49,90% na mensalidade, que passou de R$ 313,60 para R$ 466,83, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Tal aumento comprometeu gravemente a manutenção do tratamento de saúde do menor, que necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo, incluindo fonoaudiologia, terapia ABA, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia, conforme laudo médico. A genitora buscou solução extrajudicial junto à ANS, ao site Reclame Aqui e à ouvidoria do plano, sem sucesso. Houve transferência de responsabilidades entre a administradora Qualicorp e a operadora do plano, sem apresentação de fundamentação clara acerca do reajuste. O aumento elevado gerou insegurança financeira à família, diante da impossibilidade de arcar com os custos sem comprometer outras despesas essenciais do menor, motivo pelo qual a representante ingressou em juízo pleiteando a intervenção do Poder Judiciário. Contestações. (IDs 107166268, 107718788, 107718788 e 115383106) Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 110300253. Manifestação à contestação apresentada em ID 117832574/117831681. Decisão interlocutória. (ID 126699803) Embargos de declaração. (ID 127094279/127950982/127956390) Decisão acerca dos embargos de declaração. (ID 129039268) Laudo pericial anexado ao ID 149752553. As parte se manifestaram acerca do laudo pericial. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentar II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO LAUDO PERICIAL Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 149752553), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o demandado que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por tais razões, homologo o laudo pericial de ID 149752553. II.2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas, uma vez que as requeridas se enquadram na cadeia de fornecedores, devendo responder de forma solidária pelos prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência da relação de consumo entre as partes e por imposição legal expressa do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). II.3 - DO MÉRITO A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC. De início, necessário pontuar que o plano de saúde contrato pelo autor se trata de plano coletivo por adesão, fato este que é incontroverso. Neste sentido, o reajuste das mensalidades não se pauta, em regra, pelos limites estipulados pela ANS, mas sim sendo de livre estipulação e de acordo com o aumento dos custos para a manutenção dos serviços, a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos. Para tanto, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Assim, a mostra-se admissível a majoração da mensalidade pelos planos de saúde de acordo com a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, de modo que a abusividade e consequente ilegalidade do reajuste devem ser objeto de dilação probatória para fins de apuração da necessidade e adequação do percentual aplicado. Dentro desse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021). No entanto, tais conclusões devem ser analisadas por intermédio da previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando for este hipossuficiente. Em verdade, não é razoável impor ao consumidor, que não possui conhecimento técnico e capacidade financeira, o ônus de comprovar o equilíbrio ou desequilíbrio atuarial de um plano de saúde coletivo. Além disso, os documentos que comprovariam desequilíbrio e os relatórios que motivaram o reajuste se encontram em posse exclusiva dos demandados, os quais poderiam apresentá-los em juízo a qualquer momento e sem custos. Deste modo, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que o ônus de comprovar o equilíbrio/desequilíbrio atuarial do plano de saúde, bem como a legalidade do reajuste, cabia aos demandados, que não se desfizeram de tal ônus. Visando sanar tais obscuridades, foi determinada a realização de perícia contábil nos contratos anexados aos autos. O laudo pericial atuarial analisou a conformidade técnica e contratual do reajuste de 49,90% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, vinculado à Unimed Natal e administrado pela Qualicorp, à luz das cláusulas contratuais e das normas da ANS (RN nº 557/2022 e nº 565/2022). Concluiu-se que, sob o aspecto formal, o reajuste possui respaldo contratual e regulatório, tendo sido disponibilizada a fórmula de cálculo e a comunicação correspondente. Assim, não se vislumbra a nulidade da cláusula contratual, tampouco a abusividade o percentual incidente para a faixa etária, visto que está previsto em instrumento contratual, bem como obedecendo os requisitos do STJ. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE. I. Os planos de saúde coletivos por adesão são previstos nos artigos 16, inciso VII, alínea c, e 19, § 3º, inciso V, da Lei 9.656/1998, e regulamentados pelos artigos 1º, 2º e 15 da Resolução ANS 557/2022 (que revogou a Resolução ANS 195/2009). II. Apenas reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais e familiares dependem de autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, e do artigo 2º da Resolução ANS 171/2008 (revogada pela Resolução ANS 565/2022, cujo artigo 3º dispõe no mesmo sentido). III. O reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão é negociado entre a operadora ou administradora de benefícios e a estipulante a partir de critérios atuariais previamente convencionados. IV. À falta de prova de que o índice de reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão não proveio de regular negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou a administradora de benefícios, ou de que efetivamente não reflete a variação autorizada contratualmente, é defeso considerá-lo abusivo pelo fato de superar demasiadamente o índice estabelecido pela ANS para o reajuste de planos de saúde individuais e familiares. V. Apelação da primeira Ré provida. Apelação da Autora prejudicada.b (TJ-DF 07075936420238070001 1973779, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Desse modo, entendo pela improcedência do feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. R. F. N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803672-71.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO LIMINAR ajuizada por H. R. F. N., representado por THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNE, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, encontra-se vinculado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, registrado na ANS sob nº 480103182. Em junho de 2023, a genitora foi surpreendida com reajuste de 49,90% na mensalidade, que passou de R$ 313,60 para R$ 466,83, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Tal aumento comprometeu gravemente a manutenção do tratamento de saúde do menor, que necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo, incluindo fonoaudiologia, terapia ABA, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia, conforme laudo médico. A genitora buscou solução extrajudicial junto à ANS, ao site Reclame Aqui e à ouvidoria do plano, sem sucesso. Houve transferência de responsabilidades entre a administradora Qualicorp e a operadora do plano, sem apresentação de fundamentação clara acerca do reajuste. O aumento elevado gerou insegurança financeira à família, diante da impossibilidade de arcar com os custos sem comprometer outras despesas essenciais do menor, motivo pelo qual a representante ingressou em juízo pleiteando a intervenção do Poder Judiciário. Contestações. (IDs 107166268, 107718788, 107718788 e 115383106) Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 110300253. Manifestação à contestação apresentada em ID 117832574/117831681. Decisão interlocutória. (ID 126699803) Embargos de declaração. (ID 127094279/127950982/127956390) Decisão acerca dos embargos de declaração. (ID 129039268) Laudo pericial anexado ao ID 149752553. As parte se manifestaram acerca do laudo pericial. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentar II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO LAUDO PERICIAL Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 149752553), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o demandado que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por tais razões, homologo o laudo pericial de ID 149752553. II.2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas, uma vez que as requeridas se enquadram na cadeia de fornecedores, devendo responder de forma solidária pelos prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência da relação de consumo entre as partes e por imposição legal expressa do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). II.3 - DO MÉRITO A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC. De início, necessário pontuar que o plano de saúde contrato pelo autor se trata de plano coletivo por adesão, fato este que é incontroverso. Neste sentido, o reajuste das mensalidades não se pauta, em regra, pelos limites estipulados pela ANS, mas sim sendo de livre estipulação e de acordo com o aumento dos custos para a manutenção dos serviços, a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos. Para tanto, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Assim, a mostra-se admissível a majoração da mensalidade pelos planos de saúde de acordo com a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, de modo que a abusividade e consequente ilegalidade do reajuste devem ser objeto de dilação probatória para fins de apuração da necessidade e adequação do percentual aplicado. Dentro desse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021). No entanto, tais conclusões devem ser analisadas por intermédio da previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando for este hipossuficiente. Em verdade, não é razoável impor ao consumidor, que não possui conhecimento técnico e capacidade financeira, o ônus de comprovar o equilíbrio ou desequilíbrio atuarial de um plano de saúde coletivo. Além disso, os documentos que comprovariam desequilíbrio e os relatórios que motivaram o reajuste se encontram em posse exclusiva dos demandados, os quais poderiam apresentá-los em juízo a qualquer momento e sem custos. Deste modo, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que o ônus de comprovar o equilíbrio/desequilíbrio atuarial do plano de saúde, bem como a legalidade do reajuste, cabia aos demandados, que não se desfizeram de tal ônus. Visando sanar tais obscuridades, foi determinada a realização de perícia contábil nos contratos anexados aos autos. O laudo pericial atuarial analisou a conformidade técnica e contratual do reajuste de 49,90% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, vinculado à Unimed Natal e administrado pela Qualicorp, à luz das cláusulas contratuais e das normas da ANS (RN nº 557/2022 e nº 565/2022). Concluiu-se que, sob o aspecto formal, o reajuste possui respaldo contratual e regulatório, tendo sido disponibilizada a fórmula de cálculo e a comunicação correspondente. Assim, não se vislumbra a nulidade da cláusula contratual, tampouco a abusividade o percentual incidente para a faixa etária, visto que está previsto em instrumento contratual, bem como obedecendo os requisitos do STJ. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE. I. Os planos de saúde coletivos por adesão são previstos nos artigos 16, inciso VII, alínea c, e 19, § 3º, inciso V, da Lei 9.656/1998, e regulamentados pelos artigos 1º, 2º e 15 da Resolução ANS 557/2022 (que revogou a Resolução ANS 195/2009). II. Apenas reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais e familiares dependem de autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, e do artigo 2º da Resolução ANS 171/2008 (revogada pela Resolução ANS 565/2022, cujo artigo 3º dispõe no mesmo sentido). III. O reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão é negociado entre a operadora ou administradora de benefícios e a estipulante a partir de critérios atuariais previamente convencionados. IV. À falta de prova de que o índice de reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão não proveio de regular negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou a administradora de benefícios, ou de que efetivamente não reflete a variação autorizada contratualmente, é defeso considerá-lo abusivo pelo fato de superar demasiadamente o índice estabelecido pela ANS para o reajuste de planos de saúde individuais e familiares. V. Apelação da primeira Ré provida. Apelação da Autora prejudicada.b (TJ-DF 07075936420238070001 1973779, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Desse modo, entendo pela improcedência do feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. R. F. N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803672-71.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO LIMINAR ajuizada por H. R. F. N., representado por THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNE, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, encontra-se vinculado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, registrado na ANS sob nº 480103182. Em junho de 2023, a genitora foi surpreendida com reajuste de 49,90% na mensalidade, que passou de R$ 313,60 para R$ 466,83, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Tal aumento comprometeu gravemente a manutenção do tratamento de saúde do menor, que necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo, incluindo fonoaudiologia, terapia ABA, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia, conforme laudo médico. A genitora buscou solução extrajudicial junto à ANS, ao site Reclame Aqui e à ouvidoria do plano, sem sucesso. Houve transferência de responsabilidades entre a administradora Qualicorp e a operadora do plano, sem apresentação de fundamentação clara acerca do reajuste. O aumento elevado gerou insegurança financeira à família, diante da impossibilidade de arcar com os custos sem comprometer outras despesas essenciais do menor, motivo pelo qual a representante ingressou em juízo pleiteando a intervenção do Poder Judiciário. Contestações. (IDs 107166268, 107718788, 107718788 e 115383106) Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 110300253. Manifestação à contestação apresentada em ID 117832574/117831681. Decisão interlocutória. (ID 126699803) Embargos de declaração. (ID 127094279/127950982/127956390) Decisão acerca dos embargos de declaração. (ID 129039268) Laudo pericial anexado ao ID 149752553. As parte se manifestaram acerca do laudo pericial. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentar II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO LAUDO PERICIAL Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 149752553), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o demandado que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por tais razões, homologo o laudo pericial de ID 149752553. II.2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas, uma vez que as requeridas se enquadram na cadeia de fornecedores, devendo responder de forma solidária pelos prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência da relação de consumo entre as partes e por imposição legal expressa do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). II.3 - DO MÉRITO A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC. De início, necessário pontuar que o plano de saúde contrato pelo autor se trata de plano coletivo por adesão, fato este que é incontroverso. Neste sentido, o reajuste das mensalidades não se pauta, em regra, pelos limites estipulados pela ANS, mas sim sendo de livre estipulação e de acordo com o aumento dos custos para a manutenção dos serviços, a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos. Para tanto, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Assim, a mostra-se admissível a majoração da mensalidade pelos planos de saúde de acordo com a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, de modo que a abusividade e consequente ilegalidade do reajuste devem ser objeto de dilação probatória para fins de apuração da necessidade e adequação do percentual aplicado. Dentro desse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021). No entanto, tais conclusões devem ser analisadas por intermédio da previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando for este hipossuficiente. Em verdade, não é razoável impor ao consumidor, que não possui conhecimento técnico e capacidade financeira, o ônus de comprovar o equilíbrio ou desequilíbrio atuarial de um plano de saúde coletivo. Além disso, os documentos que comprovariam desequilíbrio e os relatórios que motivaram o reajuste se encontram em posse exclusiva dos demandados, os quais poderiam apresentá-los em juízo a qualquer momento e sem custos. Deste modo, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que o ônus de comprovar o equilíbrio/desequilíbrio atuarial do plano de saúde, bem como a legalidade do reajuste, cabia aos demandados, que não se desfizeram de tal ônus. Visando sanar tais obscuridades, foi determinada a realização de perícia contábil nos contratos anexados aos autos. O laudo pericial atuarial analisou a conformidade técnica e contratual do reajuste de 49,90% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, vinculado à Unimed Natal e administrado pela Qualicorp, à luz das cláusulas contratuais e das normas da ANS (RN nº 557/2022 e nº 565/2022). Concluiu-se que, sob o aspecto formal, o reajuste possui respaldo contratual e regulatório, tendo sido disponibilizada a fórmula de cálculo e a comunicação correspondente. Assim, não se vislumbra a nulidade da cláusula contratual, tampouco a abusividade o percentual incidente para a faixa etária, visto que está previsto em instrumento contratual, bem como obedecendo os requisitos do STJ. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE. I. Os planos de saúde coletivos por adesão são previstos nos artigos 16, inciso VII, alínea c, e 19, § 3º, inciso V, da Lei 9.656/1998, e regulamentados pelos artigos 1º, 2º e 15 da Resolução ANS 557/2022 (que revogou a Resolução ANS 195/2009). II. Apenas reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais e familiares dependem de autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, e do artigo 2º da Resolução ANS 171/2008 (revogada pela Resolução ANS 565/2022, cujo artigo 3º dispõe no mesmo sentido). III. O reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão é negociado entre a operadora ou administradora de benefícios e a estipulante a partir de critérios atuariais previamente convencionados. IV. À falta de prova de que o índice de reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão não proveio de regular negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou a administradora de benefícios, ou de que efetivamente não reflete a variação autorizada contratualmente, é defeso considerá-lo abusivo pelo fato de superar demasiadamente o índice estabelecido pela ANS para o reajuste de planos de saúde individuais e familiares. V. Apelação da primeira Ré provida. Apelação da Autora prejudicada.b (TJ-DF 07075936420238070001 1973779, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Desse modo, entendo pela improcedência do feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. R. F. N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803672-71.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO LIMINAR ajuizada por H. R. F. N., representado por THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNE, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora, encontra-se vinculado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, registrado na ANS sob nº 480103182. Em junho de 2023, a genitora foi surpreendida com reajuste de 49,90% na mensalidade, que passou de R$ 313,60 para R$ 466,83, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Tal aumento comprometeu gravemente a manutenção do tratamento de saúde do menor, que necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo, incluindo fonoaudiologia, terapia ABA, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia, conforme laudo médico. A genitora buscou solução extrajudicial junto à ANS, ao site Reclame Aqui e à ouvidoria do plano, sem sucesso. Houve transferência de responsabilidades entre a administradora Qualicorp e a operadora do plano, sem apresentação de fundamentação clara acerca do reajuste. O aumento elevado gerou insegurança financeira à família, diante da impossibilidade de arcar com os custos sem comprometer outras despesas essenciais do menor, motivo pelo qual a representante ingressou em juízo pleiteando a intervenção do Poder Judiciário. Contestações. (IDs 107166268, 107718788, 107718788 e 115383106) Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 110300253. Manifestação à contestação apresentada em ID 117832574/117831681. Decisão interlocutória. (ID 126699803) Embargos de declaração. (ID 127094279/127950982/127956390) Decisão acerca dos embargos de declaração. (ID 129039268) Laudo pericial anexado ao ID 149752553. As parte se manifestaram acerca do laudo pericial. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentar II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO LAUDO PERICIAL Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 149752553), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o demandado que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Por tais razões, homologo o laudo pericial de ID 149752553. II.2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas, uma vez que as requeridas se enquadram na cadeia de fornecedores, devendo responder de forma solidária pelos prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência da relação de consumo entre as partes e por imposição legal expressa do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). II.3 - DO MÉRITO A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo mérito não exige a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC. De início, necessário pontuar que o plano de saúde contrato pelo autor se trata de plano coletivo por adesão, fato este que é incontroverso. Neste sentido, o reajuste das mensalidades não se pauta, em regra, pelos limites estipulados pela ANS, mas sim sendo de livre estipulação e de acordo com o aumento dos custos para a manutenção dos serviços, a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos. Para tanto, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Assim, a mostra-se admissível a majoração da mensalidade pelos planos de saúde de acordo com a apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, de modo que a abusividade e consequente ilegalidade do reajuste devem ser objeto de dilação probatória para fins de apuração da necessidade e adequação do percentual aplicado. Dentro desse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021). No entanto, tais conclusões devem ser analisadas por intermédio da previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando for este hipossuficiente. Em verdade, não é razoável impor ao consumidor, que não possui conhecimento técnico e capacidade financeira, o ônus de comprovar o equilíbrio ou desequilíbrio atuarial de um plano de saúde coletivo. Além disso, os documentos que comprovariam desequilíbrio e os relatórios que motivaram o reajuste se encontram em posse exclusiva dos demandados, os quais poderiam apresentá-los em juízo a qualquer momento e sem custos. Deste modo, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que o ônus de comprovar o equilíbrio/desequilíbrio atuarial do plano de saúde, bem como a legalidade do reajuste, cabia aos demandados, que não se desfizeram de tal ônus. Visando sanar tais obscuridades, foi determinada a realização de perícia contábil nos contratos anexados aos autos. O laudo pericial atuarial analisou a conformidade técnica e contratual do reajuste de 49,90% aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão UNI GREEN AD I-E, vinculado à Unimed Natal e administrado pela Qualicorp, à luz das cláusulas contratuais e das normas da ANS (RN nº 557/2022 e nº 565/2022). Concluiu-se que, sob o aspecto formal, o reajuste possui respaldo contratual e regulatório, tendo sido disponibilizada a fórmula de cálculo e a comunicação correspondente. Assim, não se vislumbra a nulidade da cláusula contratual, tampouco a abusividade o percentual incidente para a faixa etária, visto que está previsto em instrumento contratual, bem como obedecendo os requisitos do STJ. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REVISÃO IMPROCEDENTE. I. Os planos de saúde coletivos por adesão são previstos nos artigos 16, inciso VII, alínea c, e 19, § 3º, inciso V, da Lei 9.656/1998, e regulamentados pelos artigos 1º, 2º e 15 da Resolução ANS 557/2022 (que revogou a Resolução ANS 195/2009). II. Apenas reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais e familiares dependem de autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, e do artigo 2º da Resolução ANS 171/2008 (revogada pela Resolução ANS 565/2022, cujo artigo 3º dispõe no mesmo sentido). III. O reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão é negociado entre a operadora ou administradora de benefícios e a estipulante a partir de critérios atuariais previamente convencionados. IV. À falta de prova de que o índice de reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão não proveio de regular negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou a administradora de benefícios, ou de que efetivamente não reflete a variação autorizada contratualmente, é defeso considerá-lo abusivo pelo fato de superar demasiadamente o índice estabelecido pela ANS para o reajuste de planos de saúde individuais e familiares. V. Apelação da primeira Ré provida. Apelação da Autora prejudicada.b (TJ-DF 07075936420238070001 1973779, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Desse modo, entendo pela improcedência do feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe também a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:13
Improcedência
26/08/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:58
Mero expediente
05/06/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:00
Movimentação processual
02/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:37
Publicação
12/05/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803672-71.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H. R. F. N. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 150012353, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). CAICÓ, 7 de maio de 2025. KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:41
Mero expediente
06/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:27
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:17
Mero expediente
23/04/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:30
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:16
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:58
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:18
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:27
Publicação
14/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803672-71.2023.8.20.5101.
AUTOR: H. R. F. N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado aceitou o encargo, sendo fixados os honorários no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme decisão de ID 143615325. Tendo em vista que já consta nos autos depósito do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito complementar dos honorários periciais. Cumprida a diligência, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID 126699803. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:39
Mero expediente
12/03/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:29
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:18
Publicação
13/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: H. R. F. N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. DESPACHO Diante da escusa apresentada, nomeio o SR. JOÃO VICTOR DE ANDRADE TEIXEIRA, área de especialização Ciências Atuariais, credenciado junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – NUPEJ, para funcionar como perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803672-71.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários. Após, voltem-me os autos conclusos. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:19
Mero expediente
11/02/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
11/02/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:25
Publicação
06/12/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:09
Publicação
06/12/2024, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803672-71.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H. R. F. N. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). CAICÓ, 3 de dezembro de 2024. ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:59
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:57
Petição (Contestação)
29/11/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 16:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:34
Publicação
05/11/2024, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:22
Mero expediente
05/11/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803672-71.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H. R. F. N. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, nos termo da decisão ID 126699803 na FIXOU os honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), INTIMO Vossa Senhoria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo para funcionar como expert no presente feito. CAICÓ, 1 de novembro de 2024. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:22
Mero expediente
01/11/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 08:30
Decurso de Prazo
30/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 10:19
Decurso de Prazo
30/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:21
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 08:51
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 08:49
Decurso de Prazo
27/09/2024, 05:37
Decurso de Prazo
27/09/2024, 04:07
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:09
Decurso de Prazo
24/09/2024, 11:08
Decurso de Prazo
24/09/2024, 10:53
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 16:39
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:40
Publicação
09/09/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803672-71.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H. R. F. N. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 5 de setembro de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:21
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2024, 19:38
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:12
Decurso de Prazo
27/08/2024, 11:04
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:10
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:53
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:46
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:03
Documento (Certidão)
21/08/2024, 08:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:50
Decurso de Prazo
20/08/2024, 12:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 10:12
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:11
Publicação
12/08/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 09:15
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803672-71.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H. R. F. N. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 8 de agosto de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803672-71.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H. R. F. N. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 8 de agosto de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:43
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803672-71.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H. R. F. N. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 31 de julho de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:05
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:26
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:43
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: H. R. F. N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos. Eis o teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifo acrescido O STJ também firmou entendimento de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. 1. Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 8. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 9. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifo acrescido Assim, verifica-se que a ANS não estabeleceu índices de reajustes para os planos de saúde coletivos, devendo ser aplicado o índice determinado a partir da negociação entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, conforme as normas contratuais definidas entre as partes. Tendo em vista o exposto, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretende produzir, comprovando os índices e valores que entendem devidos e pactuados, a fim de identificar a abusividade alegada. Caicó/RN, 6 de junho de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803672-71.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:25
Outras Decisões
06/06/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:20
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803672-71.2023.8.20.5101.
AUTOR: H. R. F. N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. P.I. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:42
Mero expediente
12/04/2024, 20:57
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 11:11
Petição (Contestação)
19/02/2024, 19:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 22:20
Documento (Certidão)
26/01/2024, 11:04
Documento (Ofício)
09/01/2024, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:47
Mero expediente
29/11/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:27
Antecipação de tutela
09/11/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:16
Documento (Certidão)
08/11/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:47
Petição (Contestação)
26/09/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))