Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803466-17.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CENTRO VET LTDA, IURE HENRIQUE FAUSTINO DA TRINDADE DECISÃO Compulsando os autos, observo que a sentença de ID 173743082 transitou em julgado sem qualquer recurso. No dispositivo da sobredita sentença consta a determinação de desbloqueio dos bens. No entanto, quanto aos valores, observo que no momento da regularização extrajudicial do débito tais valores já haviam sido transferidos para a parte exequente para fins de abatimento do valor do débito. Assim, em virtude da impossibilidade material de devolução de tais valores, bem como em decorrência do montante bloqueado no SISBAJUD ter sido utilizado para abatimento do total do debito antes da regularização extrajudicial, tenho pela impossibilidade de devolução. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o requerimento de ID 180736638 no que toca ao depósito judicial de R$ 4.807,55. Por outro lado, determino a retirada da restrição via RENAJUD imposta sobre veículo da parte executada. P. I. Cumpra-se. Após, retorne o feito ao arquivo. CURRAIS NOVOS /RN, 17 de abril de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2026, 00:00
Outras Decisões
17/04/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 11:16
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:46
Publicação
17/03/2026, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 21:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803466-17.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 180397983, na qual se informa a impossibilidade de restituição dos valores bloqueados, tendo em vista que, à época da celebração do acordo, o alvará correspondente já havia sido devidamente levantado/pago, determino a intimação das partes para que tomem ciência. Ficam as partes, desde logo, cientes de que poderão adotar as providências que entenderem pertinentes quanto à eventual inclusão do referido montante para fins de abatimento do débito objeto destes autos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a apresentação de novos requerimentos, e considerando o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito, remetam-se os autos ao arquivo. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803466-17.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 180397983, na qual se informa a impossibilidade de restituição dos valores bloqueados, tendo em vista que, à época da celebração do acordo, o alvará correspondente já havia sido devidamente levantado/pago, determino a intimação das partes para que tomem ciência. Ficam as partes, desde logo, cientes de que poderão adotar as providências que entenderem pertinentes quanto à eventual inclusão do referido montante para fins de abatimento do débito objeto destes autos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a apresentação de novos requerimentos, e considerando o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito, remetam-se os autos ao arquivo. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:12
Mero expediente
13/03/2026, 08:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:07
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 07:41
Trânsito em julgado
04/03/2026, 07:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:19
Publicação
29/01/2026, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 23:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:50
Documento (Certidão)
12/01/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803466-17.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de CENTRO VET LTDA e outros, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial. A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) exequente informou o pagamento a dívida (id 173158012), restando configurado o cumprimento da obrigação objeto da presente execução. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Determino o desbloqueio de bens e valores especificados na peça de id 173722442. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao arquivo definitivo. CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje (documento assinado eletronicamente) André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/01/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 11:44
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 08:17
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:44
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:14
Publicação
17/11/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803466-17.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 168828958), relativamente à motocicleta Honda NXR 160 BROS ESD, placa RQA8F39, objeto de constrição judicial nos presentes autos, conforme ID 167818326. O executado alega que o bem não lhe pertence, mas a sua genitora e que apenas figurou como adquirente formal do financiamento. Juntou comprovantes de pagamento em nome da genitora como prova do adimplemento. O exequente, por sua vez, sustenta que o veículo encontra-se registrado no DETRAN em nome do executado, sendo a penhora legítima e necessária para garantir a efetividade da execução (ID 169832550). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a motocicleta está formalmente registrada em nome do executado, presumindo-se sua titularidade, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Embora o executado alegue que a genitora realiza os pagamentos, não há prova documental que transfira a propriedade formal do bem à terceira pessoa. A penhora sobre bem registrado em nome do executado é medida adequada, proporcional e legítima para assegurar a satisfação do crédito exequendo, nos termos do CPC. Diante disso, não há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade do bem, devendo ser mantida a constrição judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:58
Outras Decisões
12/11/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:14
Publicação
05/11/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803466-17.2024.8.20.5103.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: CENTRO VET LTDA e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da impugnação ofertada. CURRAIS NOVOS 03/11/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:42
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:42
Outras Decisões
17/10/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:17
Documento (Certidão)
16/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:36
Publicação
18/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803466-17.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CENTRO VET LTDA, IURE HENRIQUE FAUSTINO DA TRINDADE CURRAIS NOVOS/RN, 16 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: Manfrini Andrade de Araújo ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Vinicius A. Cavalcanti Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se sobre a pesquisa RENAJUD no prazo de 15 (quinze) dias.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:47
Outras Decisões
18/08/2025, 06:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:29
Documento (Certidão)
17/07/2025, 17:21
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:13
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO CONSIDERANDO que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se alvará judicial em favor da parte interessada, em cumprimento à decisão de ID n.° 149442293, intimando-se a mesma para que forneça os seus dados bancários. No que toca aos valores bloqueados que excedem o limite da decisão em destaque, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora e posterior transferência dos valores para o exequente. Não havendo manifestação: 1) certifique-se se constam nos autos os dados bancários da parte interessada e expeça-se alvará judicial em favor do exequente na hipótese de já existirem essas informações ou 2) Na hipótese de não terem sido informados os dados bancários, intime-se a parte autora para que preste essas informações em 48 (quarenta e oito) horas e em seguida expeça-se alvará judicial. Caso haja impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e ainda, indicar outros meios de satisfação do restante do débito, se houver, sob pena de arquivamento. Ao final, retornem os autos conclusos. Currais Novos, 04 de junho de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:11
Mero expediente
04/06/2025, 07:10
Mero expediente
20/05/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:33
Publicação
12/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora e posterior transferência dos valores para o exequente. Não havendo manifestação: 1) certifique-se se constam nos autos os dados bancários da parte interessada e expeça-se alvará judicial em favor do exequente na hipótese de já existirem essas informações ou 2) Na hipótese de não terem sido informados os dados bancários, intime-se a parte autora para que preste essas informações em 48 (quarenta e oito) horas e em seguida expeça-se alvará judicial. Caso haja impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e ainda, indicar outros meios de satisfação do restante do débito, se houver, sob pena de arquivamento. Ao final, retornem os autos conclusos. Currais Novos, 07 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:18
Mero expediente
07/05/2025, 07:20
Outras Decisões
24/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:25
Convenção das Partes
24/03/2025, 13:16
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:34
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:34
Mero expediente
06/03/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:02
Publicação
18/02/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Observa-se que o cumprimento das medidas anteriormente deferidas ficou impossibilitado, tendo em vista que não consta nos autos a planilha atualizada do débito. Assim sendo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior. Por consequência, DETERMINO que o exequente seja intimado para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Currais Novos, 14 de fevereiro de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:29
Mero expediente
14/02/2025, 08:07
Mero expediente
13/02/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:36
Mero expediente
10/12/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:41
Documento (Certidão)
25/11/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 17:58
Decurso de Prazo
14/11/2024, 04:28
Decurso de Prazo
14/11/2024, 04:28
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:08
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803466-17.2024.8.20.5103.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: CENTRO VET LTDA e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a Defensoria Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. CURRAIS NOVOS 22/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)