Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Freitas. Advogados: Dr. Augusto de França Maia e outros.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PENSÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS ATRAVÉS DE FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTADOS ATRAVÉS DE CONTA-CORRENTE. LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO. TEMA 1085. JULGAMENTO PELO STJ. NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A postulada limitação legal no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801662-88.2022.8.20.5101 Polo ativo MARIA DE LOURDES FREITAS Advogado(s): AUGUSTO DE FRANCA MAIA, VITORIA LARISSA DANTAS DE MORAIS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível n° 0801662-88.2022.8.20.5101. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos em Pensão e Exibição de Documentos, ajuizada contra Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões narra a recorrente que o percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário líquido corresponde ao montante de R$ 3.219,85, sendo que, apenas em folha, o BB está descontando mensalmente R$ 3.720,37. Além disso, "diversos outros descontos estão sendo empreendidos na conta bancária da demandante, inclusive a submetendo a utilização de cheque especial com juros de 164,89%, como se vê no extrato bancário de março/2022." Assevera que o STJ tem jurisprudência sedimentada no sentido de que os descontos não podem ultrapassar a soma de 30% (trinta por cento). Relata que os descontos só podem ultrapassar esse patamar de 30% (trinta por cento) nas hipóteses de modalidade pessoal e não nos empréstimos consignados. Explica que "Embora a Lei n. 14.131/2021 tenha majorado o limite percentual para descontos autorizados na folha de pagamento de 30% (trinta por cento), previsto no art. 29, § 1o, da Lei n. 10.486 /2002, para 35% (trinta e cinco por cento), essa porcentagem de descontos decorrentes de consignações continua acima do patamar legalmente permitido, razão pela qual requer-se a reforma integral da sentença." Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de seja limitado os valores relativos as prestações mensais pagas pela apelante, afastando em definitivos descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso com preliminar de falta de impugnação específica da sentença. (Id 25541329). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL A instituição financeira alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo. A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC. Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal. Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a ilegitimidade dos descontos que excedem a margem de 30% (trinta por cento). Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença recorrida. O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de ilegalidade da retenção salarial. Inicialmente, convém informar que em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, chegando a um consenso sobre a questão da aplicabilidade, ou não, da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário. A autora/recorrente alega que o desconto deveria ser limitado a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Todavia, pelo que se observa dos autos, o caso aqui tratado diz respeito a vários contratos de mútuo firmado espontaneamente pela apelante, conforme consta em trecho da sentença do juízo a quo do seguinte teor: "No caso concreto, temos que os descontos não se referem apenas a empréstimos consignados, mas várias outras modalidades contratuais. Da análise dos extratos apresentados em Id 80536092, além dos contratos apresentados em sede de contestação, verifico descontrole financeiro com visível superendividamento, em que sequer este juízo pôde concluir o que, de fato, se trata de consignado e o que se trata de outros tipos contratuais, diante da inúmera quantidade de transações realizadas." (Id 25541354). In casu, observa-se que a parte autora solicitou vários empréstimos de diversos tipos contratuais, demonstrando um claro descontrole financeiro, bem como, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de várias operações de crédito em seu contracheque, quais sejam: BB Crédito Automático (Id 25541187); BB Créd Salário (Id 24541188 ); e o outros com consignação em folha. Com efeito, o BB Crédito Automático e o BB Cred salário, tratam-se de empréstimos contraídos deliberadamente pela apelante através de sua conta-corrente, de modo que, em consonância a jurisprudência consolidada do STJ, não haveria supedâneo legal para a limitação de 30% (trinta por cento), referente a empréstimo para desconto em folha, nos eventuais mútuos firmados com o banco administrador da conta-corrente da autora. De fato, o empréstimo contratado na modalidade débito em conta não se submete à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento, reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial. Com efeito, a limitação indicada diz respeito tão somente a descontos automáticos e não a cobranças decorrentes de empréstimos voluntários/espontâneos tomados pela consumidora, como vem sendo realizado pela instituição financeira. A pensar o contrário, toda e qualquer cobrança ou despesa que a apelante realizar em seu cotidiano, que ultrapassassem o limite legal, poderiam ser suspensas, autorizando-o a angariar cada vez mais dívidas sem que houvesse a possibilidade de cobrança por parte dos credores, causando enriquecimento ilícito, o que certamente não se coaduna com o objetivo da legislação. Neste sentido, trago o aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (STJ – REsp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Turma – j. em 09/03/2022 - destaquei). E, no mesmo sentido, precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA EM 1º GRAU. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, OBSERVANDO A MARGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A ESTA MARGEM CONSIGNATÓRIA PARA A REFERIDA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. PERCENTUAL DESTINADO ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE MÚTUO BANCÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.863.973/SP, JULGADO EM 09/03/2022, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085). PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Diego Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022 – destaquei). Portanto, a postulada limitação não atinge o contrato de empréstimo com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.