Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WENNEL DE MOURA MATIAS
REU: JALION NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801957-76.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação de reparação por danos morais c/ obrigação de fazer proposta por WENNEL DE MOURA MATIAS em desfavor de JALION NASCIMENTO DA SILVA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) contratou o réu para prestar serviços de pedreiro para a construção da cobertura da sua casa; b) restou combinado entre as partes o pagamento de R$ 4.000,00 para a realização do serviço; c) em janeiro de 2016, após 01 mês após a realização da obra, as chuvas de verão ocasionaram fratura na cobertura, acarretando o alagamento de toda a sua casa e gerando inúmeros prejuízos; d) diante do ocorrido chamou novamente o demandado, o qual admitiu que havia um vício no serviço prestado e que tudo ocorreu em decorrência de um erro na inclinação do telhado; e) ficou acertado que no dia 04/01/2016 o demandado retornaria ao imóvel para corrigir o que fosse necessário evitando futuros alagamentos; f) entretanto, na data acertada o réu não compareceu; g) em razão do problema, teve que se deslocar, junto com a sua família, para a casa de parentes, além de remover todo o mobiliário da casa a fim de evitar maiores danos. Requer a condenação da parte ré em obrigação de fazer para que seja consertado o telhado, por ele ou por outro profissional, ou, subsidiariamente, que seja o demandado condenado ao ressarcimento do valor de R$ 4.000,00 pagos pela realização do serviço, e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa. É o relatório. Deixando o réu de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial. Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC. O cerne da demanda consiste em aferir acerca dos danos materiais sofridos pela falha na execução do serviço de cobertura de um imóvel, impondo ao prestador de serviço a reparação pertinente. De acordo com o art. 373, do CPC, cabe ao autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao analisar a opção do legislador pátrio pela divisão do ônus probatório entre as partes, a doutrina destaca o caráter distributivo do ônus da prova, que leva em conta a natureza dos fatos e a posição jurídica ocupada por cada litigante: “Giuseppe Chiovenda, sob o ponto de vista da aplicação do ônus da prova, vislumbra na sua repartição um princípio de justiça distributiva e menciona o critério do interesse. Se o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma. O fato constitutivo parte da normalidade de uma condição específica, “o autor deve provar os fatos constitutivos, isto é, os fatos que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos”. Em relação ao réu, “deve provar os fatos impeditivos, isto é, a falta daqueles fatos que normalmente concorrem para os fatos constitutivos, falta que impede a esses produzir o efeito que lhes é natural”. Francesco Carnelutti assevera que a função do ônus da prova se embasa na “determinação dos fatos controvertidos desconhecidos para o juiz”. Destaca o risco a ser suportado pela parte no caso da falta ou insuficiência da prova e acrescenta que o interesse na demonstração da prova é bilateral, pois, uma vez afirmado o fato, cada parte possui o interesse de provar sua existência ou inexistência. E conclui: “quem propõe uma pretensão em julgamento deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe por sua parte uma exceção deve provar os fatos de que resulta […]” (BESSA, Leonardo Roscoe; LEITE, Ricardo Rocha. A inversão do ônus da prova e a Teoria da Distribuição Dinâmica: semelhanças e incompatibilidades. Rev. Bras. Polít. Públicas (Online), Brasília, v. 6, nº 3, 2016 p. 140-155) Nesse diapasão, a documentação que instrui a petição inicial se mostra frágil para corroborar a causa de pedir narrada pelo demandante, não sendo suficiente à configuração da conduta ilícita do requerido, o dano causado ou mesmo do nexo entre eles. Caberia ao autor juntar aos autos a documentação comprobatória acerca da situação narrada na petição inicial, como, por exemplo, contrato firmado entre as partes, alguma notificação extrajudicial enviada ao demandado, etc., entretanto, não o fez. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer documento comprovando o pagamento realizado, tampouco que o dano alegado tenha, de fato, sido ocasionado por erro na inclinação do telhado, conforme sustenta em sua petição inicial. Ademais, ao ser intimado a manifestar interesse na produção de provas, que seria uma forma de comprovar as suas alegações, o autor informou não ter interesse. Ainda que tenha sido decretada a revelia do réu, tal fato não implica, automaticamente, na procedência dos pedidos do autor, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos narrados é relativa e não exime o demandante do dever de demonstrar minimamente o direito alegado, o que não ocorreu. No Código Civil, a responsabilidade pelos danos decorrentes de atos ilícitos é plasmada nos arts. 186 c/c 927, que dispõem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927). Ausente a configuração do ato ilícito, materializado na falha na prestação do serviço, o dano material e o nexo causal, não merece prosperar a pretensão autoral de cunho indenizatória. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)