Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AMADHIA LUANA DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805709-31.2024.8.20.5103 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de remoção/substituição de curador proposta por Amadhia Luana da Silva, em face de Francisca Maria da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos, visando à substituição do curador anteriormente designado com a consequente nomeação da requerente para o exercício da curatela. A parte autora alegou, em síntese, que é sobrinha da interditada, para o qual havia sido nomeada como curadora sua genitora. Sustenta que, em razão do falecimento desta, faz-se necessária a nomeação de novo curador, requerendo, para tanto, sua investidura no encargo. A inicial veio instruída com documentos. Por meio da decisão de ID nº 138626013, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente. Regularmente citado, o interditado apresentou impugnação (ID nº 171161050). Posteriormente, sobreveio aos autos pedido incidental de substituição de curador (ID nº 180080306 e seguintes), formulado por Francisco Gilson de Oliveira, que alega manter união estável com a interditada, pleiteando sua nomeação para o exercício da curatela. Consta, ainda, termo de renúncia à curatela provisória apresentado pela requerente (ID nº 180080318). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com acolhimento da substituição de curador nos termos do requerimento superveniente. Inicialmente, considerando o pedido formulado nos autos, determino à Secretaria que proceda à inclusão de FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda, promovendo as anotações necessárias no sistema. Ademais, compulsando os autos, observando o disposto na Resolução 05/2018-TJ, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nomeio profissional regularmente cadastrado e habilitado junto ao Núcleo de Perícias, que deverá ser oficiado via NUPEJ, para que confeccione estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito familiar em que vive o Requerente FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente em união estável, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº 673.767.974-91, residente e domiciliado no PO Chã da Divisão, nº 72, Zona Rural, Cerro Corá/RN, CEP nº 59395-000 e interditanda FRANCISCA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, maior incapaz, portadora do RG nº 002.428.279 ITEP/RN e inscrita no CPF sob o nº 070.858.634-12, residente e domiciliada no mesmo endereço do requerente. Fixo os honorários do profissional em Assistência Social, que servirá de perito nestes autos, no valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), o qual será responsável pela confecção de estudo social sobre o caso, tendo em vista o grau de especialização, a complexidade e o local de realização. Ressaltando-se que ao final do estudo o perito deverá emitir parecer conclusivo, que indique a viabilidade e as condições do exercício da curatela pelo Requerente em favor da interditanda, salientando a relação de convívio entre eles. Realizado o estudo social, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste na condição de fiscal de ordem jurídica, e emita parecer. Não havendo requerimento de diligências pelas partes ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 13 da referida Resolução, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do prestador dos serviços por meio do sistema informatizado Núcleo de Perícias Judiciais, em razão do deferimento de justiça gratuita. Intime-se o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar as certidões negativas criminais. Cumpridos todos os itens, retornem os autos conclusos para decisão de urgência, para a apreciação do pedido de curatela provisória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)