Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808456-76.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo D X SOARES JUNIOR e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do art. 485, VI, do CPC. A decisão agravada observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e os parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada no Tema 1.184 do STF; e (ii) verificar se a existência de atos normativos municipais é suficiente para suprir a exigência de comprovação de medidas administrativas concretas e individualizadas antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece como legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não comprovadas providências mínimas de tentativa de solução extrajudicial do débito. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a atuação do Judiciário em execuções fiscais, autoriza a extinção de processos que estejam paralisados e sem demonstração de diligência concreta, alinhando-se ao entendimento fixado pelo STF. 5. A mera existência de atos normativos municipais que preveem medidas como negativação, parcelamento ou notificação genérica não supre a necessidade de comprovação de condutas específicas adotadas no caso concreto, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 6. A ausência de elementos probatórios demonstrando a adoção de providências administrativas individualizadas e eficazes configura a falta de interesse de agir e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o art. 932, IV, “b”, do CPC, por contrariar tese firmada em repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, 932, IV, “b”, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, AC 0806433-31.2021.8.20.5106, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC 0801081-24.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 25.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró, em face da decisão que negou provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão monocrática viola frontalmente a Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente o artigo 2º, §3º, que estabelece presunção legal de cumprimento das exigências quando as medidas estiverem previstas em atos normativos do ente exequente. O Município argumenta que possui legislação específica — a exemplo da Lei Complementar nº 96/2013 (Código Tributário Municipal), da Lei Municipal nº 3.592/2017 e do Decreto nº 7.070/2024 — que regulam tanto a tentativa de conciliação como a comunicação prévia ao devedor, preenchendo assim os requisitos exigidos pelo CNJ. Além disso, afirma que mantém contrato com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para inclusão dos devedores em cadastros de proteção ao crédito, o que, conforme o art. 3º da referida resolução, supre a necessidade de protesto extrajudicial. Sustenta ainda que os documentos comprobatórios dessas medidas já se encontram nos autos, motivo pelo qual a exigência de comprovação específica e individualizada seria indevida, contrariando a lógica de simplificação administrativa que inspira a Resolução nº 547/2024. O Município também rebate o argumento de que não houve movimentação útil na execução por ausência de penhora ou avaliação do bem. Defende que, tratando-se de débito de IPTU, o imóvel relacionado já se encontra identificado na própria certidão de dívida ativa, o que, por si só, configura a localização de bem penhorável, bastando para atender à exigência de movimentação útil prevista na norma do CNJ. Alega que a exigência de diligência para localização ou avaliação prévia do bem introduz um critério que não está previsto na resolução e que acaba por inviabilizar a continuidade de execuções em hipóteses em que já há patrimônio certo vinculado ao débito tributário. Por fim, requer o exercício do juízo de retratação pelo relator, com a reconsideração da decisão monocrática, ou, não sendo esse o entendimento, que o agravo interno seja submetido ao órgão colegiado para que seja provido, reformando-se a decisão agravada. Pede, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de eventual interposição de recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. O Município de Mossoró interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A decisão observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral e as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. A execução fiscal visa à cobrança de crédito tributário de R$ 1.602,32 inscrito em dívida ativa. O juízo de origem extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, diante do valor da dívida e da alegada ausência de comprovação de medidas extrajudiciais mínimas. A decisão agravada rejeitou o recurso com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, por contrariar a tese fixada pelo STF no RE 1.355.208/SC (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federativo. 2. O ajuizamento da execução fiscal deverá ser precedido pelas seguintes medidas: a) Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) Protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação dessa medida. 3. O andamento das execuções fiscais não impede que os entes federados solicitem a suspensão do processo para adotar as medidas mencionadas no item 2, devendo o juiz ser informado do prazo para a execução dessas providências. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar esse entendimento, buscou racionalizar o uso do aparato judicial, reconhecendo que muitos créditos fiscais podem ser recuperados por vias administrativas, como câmaras de conciliação e protesto de títulos, sem necessidade de acionar o Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça, alinhado a essa diretriz, editou o Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, autorizando a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil por mais de um ano, desde que ausentes bens penhoráveis, mesmo sem citação do devedor. O Município argumenta que já possui atos normativos que disciplinam medidas como parcelamento, notificação e negativação do devedor. Alega ainda que a existência dessas normas atrai a presunção de cumprimento prevista no § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024. Entretanto, o ente municipal não apresentou prova documental de que adotou essas medidas em relação ao débito executado. Alegações genéricas sobre a existência de instrumentos normativos não substituem a demonstração de providências concretas no caso específico. O STF exige mais do que a previsão legal: exige comprovação de conduta diligente e individualizada. O valor executado, inferior a R$ 10.000,00, reforça a incidência do entendimento vinculante. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN, ocorrido em 07/08/2024, também afasta qualquer possibilidade de manutenção da execução com base em teses superadas. A jurisprudência desta Câmara e das demais Câmaras Cíveis do TJRN tem reiterado a aplicação rigorosa da tese do STF. Em todos os precedentes recentes, reconhecemos que a falta de comprovação de medidas administrativas impede a manutenção da execução fiscal de baixo valor: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no baixo valor do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, quando o valor do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento; e (ii) saber se as medidas administrativas adotadas pelo Município são suficientes para afastar a extinção da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa.4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a diretriz, determinando a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, especialmente se paralisadas por mais de um ano.5. A alegada adoção de medidas como negativação do débito e programas de parcelamento fiscal não substitui o protesto do título exigido pela tese vinculante do STF, nem comprova diligência individualizada eficaz para recuperação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF. 2. A negativação do débito e a disponibilização de programas gerais de parcelamento não substituem o protesto de título exigido para manutenção da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, AC 0806433-31.2021.8.20.5106, Rel. Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJRN, AC 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814445-68.2020.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 927 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821435-70.2023.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida.5. No caso concreto, o Município de Mossoró não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas.6. A ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); TJRN, AC nº 0805987-23.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/02/2025; TJRN, AC nº 0805876-39.2024.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. em 27/02/2025 (APELAÇÃO CÍVEL, 0801081-24.2023.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025). Dessa forma, a sentença e a decisão monocrática não merecem reforma. Ambas aplicaram corretamente a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e observaram os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, mantenho a decisão e a submeto à deliberação deste Colegiado. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.