Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: LARISSA CARVALHO SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, combinado com o art. 51, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809484-94.2023.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANALTO GARDENS
Trata-se de cumprimento de sentença em curso há mais de 01 ano, sem que o exequente tenha obtido a satisfação do seu crédito integral. Utilizadas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciários com vistas à localização de bens em nome da parte executada (Renajud; Sisbajud; e Infojud), todas resultaram frustradas. Na sequência, o exequente requereu a penhora da unidade residencial pertencente à parte executada, cujo pleito foi indeferido em razão de informação no sentido de que o imóvel estaria alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, id 182759244. Intimado para indicar bens à penhora, o exequente, irresignado com a decisão, requer seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que preste informações sobre o contrato de financiamento da unidade residencial da autora. Pois bem. Importante registrar que o Condomínio exequente não trouxe aos autos a Certidão do Registro do Imóvel em nome da parte executada, na qual seria possível verificar se pendem restrições sobre o imóvel ou não. Essa questão foi abordada na decisão proferida no id 182759244, contudo ignorada pelo Condomínio exequente. O fornecimento de documentos indispensáveis à propositura da ação ou ao regular andamento do feito — tais como Certidão do Registro do Imóvel - constitui ônus exclusivo da parte interessada, que não pode ser transferida ao Poder Judiciário. Por tal razão, indefiro o pleito de envio de ofício à CEF para informações acerca do financiamento do imóvel. Em sendo assim, não havendo a parte exequente indicado bens passíveis de constrição pertencentes à parte executada, a continuidade do feito não mais se justifica. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pela utilidade imediata da execução. Não encontrados bens, a consequência impositiva é a extinção do feito, obstando a perpetuação de lides infrutíferas (Art. 53, § 3º, Lei (.099/95). DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal e, diante da não localização de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de dívida, se requerida (Enunciado nº 76 do FONAJE). Localizados bens em nome da parte executada, o credor poderá ingressar com nova ação de execução com base na certidão de dívidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito