Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810810-79.2020.8.20.5106 Polo ativo GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Polo passivo RITA DE CASSIA BEZERRA DA FONSECA Advogado(s): LUIZ DIOGENES DE SALES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DE PARCIAL LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA COM O MESMO OBJETO. CONTINUIDADE EM TORNO DO EXAME DO PLEITO INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO INDIVIDUAL CAUSADO PELO DANO AMBIENTAL DE ÍNDOLE COLETIVA. DANO POR RICOCHETE. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. IMPOSIÇÃO À APELADA, PELOS RISCOS PRÓPRIOS DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA APELANTE, DE CONVÍVIO NOCIVO COM MOSCAS E FORTE ODOR SEM PREVISÃO DE SOLUÇÃO DEFINITIVA. MEDIDAS APENAS PONTUAIS ADOTADAS ATÉ O MOMENTO. DOCUMENTOS ENFATIZADOS PELA APELANTE QUE NÃO COMPROVAM CIRCUNSTÂNCIAS MAIS ATUAIS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À POTENCIAL REALIDADE FINANCEIRA DA APELANTE. CONSIDERAÇÃO DA REPERCUSSÃO DO PRÓPRIO OBJETO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRANJA AVIFORTE LTDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0810810-79.2020.8.20.5106, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e litispendência do feito em relação ao Processo nº 0801253-2019.8.20.5106 (Ação Civil Pública), no que diz respeito aos pedidos de realocação da estrutura da granja para a zona rural, e demais medidas correlatas, julgando, por outro lado, procedente o pedido indenizatório, para condenar a ora Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nas razões de ID 21842292, sustenta a apelante, em suma, que não existe comprovação de dano individual, tratando a lide de danos ambientais públicos (direitos transindividuais), de modo que entende que a fundamentação sentencial estaria apoiada em um dano coletivo genérico. Aduz, em seguida, que a demanda em comento seria uma mera reprodução da ACP mais acima mencionada, em cujos autos foram determinadas medidas mitigatórias das circunstâncias danosas, as quais estariam sendo adotadas pela Recorrente, destacando que esta demanda não teria trazida “nada de novo” em termos de “particularidades do seu caso individualmente que ensejaria um dano moral”. Pontua, ainda, que teria demonstrado as licenças necessárias para o regular funcionamento, e que comprovou “que vem cumprindo as medidas e mitigando qualquer dano ambiental e proliferação de moscas, através da juntada de vistoria realizada em 05/12/2019)”, destacando, também, o conteúdo dos relatórios de controle de pragas, e aquele realizado pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN (INDIARN), o qual teria exposto boa situação na criação das aves. Defende, assim, que a demanda estaria fundada em alegação genérica de dano, e que o pretenso dano ambiental deveria ser sustentado apenas pelo ente ministerial, por seu viés coletivo. Requer, assim, a reforma da sentença condenatória com o julgamento de improcedência da demanda, ou – alternativamente – que seja reduzido o quantum da condenação para o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que teria excedido os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese o respeito pelo direito de insurgência da Apelante, ressalto, desde logo, que os argumentos lançados em torno do fundo do direito não se revelam subsistentes, sendo correto afirmar que a própria sentença já os rechaçou com intensa e suficiente propriedade. Sabe-se que não prospera a ideia de suposta “absoluta independência” entre um dano ambiental, de índole eminentemente coletiva, com aquilo que pode se reputar um dano moral ou material de natureza individual, sendo plenamente plausível que o dano coletivo interfira e cause o dano moral à esfera do indivíduo. O próprio STJ já pontuou que “(...) o conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho. (...)” (REsp n. 1.381.211/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 19/9/2014). E vai além o Superior Sodalício quando afirma, no mesmo julgado, que “(...) às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: ‘Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]’ (...)”. Ou seja, além da viabilidade de reconhecimento do dano individual, negada pela Recorrente, inexiste na espécie a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, uma vez que a responsabilidade civil aqui tratada é de ordem objetiva. Dito isto, é forçoso ressaltar que também não assiste razão à Recorrente quando alega que a sentença não trouxe fundamentos específicos do dano reconhecido, mesmo porque o magistrado sentenciante também foi responsável pelo processamento e julgamento da Ação Civil Pública correlata, na qual reconheceu todos os danos ambientais gerados pela atividade da empresa Recorrente, e a realidade dos consequentes dissabores relatados pela parte Apelada desde a sua exordial. Na sentença foi ressaltado que todos os documentos e relatórios (de suposta regularidade das atividades) apresentados pela Apelante eram antigos e, portanto, não demonstravam com precisão a situação vivenciada efetivamente no decorrer da própria tramitação processual, de modo que a própria Apelante não foi capaz de comprovar os fatos desconstitutivos do direito autoral, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. Observe-se, nesse sentido, que o Apelo destaca Relatório de Vistoria realizado em 05/12/2019, quando a demanda foi ajuizada no ano de 2020. Mesmo considerando que essa vistoria já teria sido executada no decorrer das apurações ministeriais (relacionadas à ACP), iniciadas desde 2017, deve-se considerar que o seu objetivo era apenas identificar o atendimento de medidas pertinentes à decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública, que não tinham naturalmente o desiderato de sanear o problema ambiental de forma definitiva, problema que naquela altura já era reconhecido por todos. Outro documento mencionado no apelo é o Laudo de Inspeção Física e Sanitária emitido pelo IDIARN, que conclui pela aptidão da empresa Apelante como estabelecimento comercial avícola, sendo que o citado Laudo também é do ano de 2019 (30/10/2019) e não trata especificamente do problema ambiental da proliferação das moscas. Já o documento de ID. 21842271, ainda que produzido durante o ano de 2020, traduz prova unilateral, produzida por profissional aparentemente contratado pela própria empresa Apelante (ou desta colaborador), o que se depreende até pelas expressões e tempos verbais utilizados, de modo que não serve como vetor probatório suficiente para afastar os demais indícios existentes no processo. Note-se que é por demais fora da realidade a afirmação de que o dano individual apontado seria apenas genérico e sem concretude, quando a convivência habitual com “nuvens negras de moscas”, provocada pela atividade da Apelante, era imposta à Apelada em rotina quase diária, causando dissabor não apenas de mal cheiro constante em sua residência, o que é validamente presumível, como também riscos diversos à sua saúde. A meu sentir, há evidente dano moral pelo sentimento de frustração perene em torno da solução de um problema que parece antigo na localidade, e o que exsurge com clareza dos autos é que mesmo as medidas efetivamente demonstradas pela Apelante não parecem ter o condão de definitividade quanto à resolutividade. A empresa que impõe ao indivíduo comum, pelos riscos próprios de sua atividade, a obrigação de conviver com as consequências de danos ambientais sensíveis, assume igualmente o ônus de ressarci-lo pelo natural constrangimento gerado, e nesse aspecto não vejo como alterar o entendimento posto na sentença recorrida. Vale ressaltar, por oportuno, quanto à legitimidade do Ministério Público para pleitear os ressarcimentos oriundos do dano ambiental, que a norma citada pela Apelante não confere ao parquet legitimidade exclusiva, mas apenas concorrente, detendo a pessoa física ou jurídica, que diretamente é atingida pelo dano ambiental, legitimidade plena para provocar o Judiciário em favor de reparação direta. Compreendo, outrossim, mesmo reconhecendo a existência do dano e a necessidade da reparação, que muitos aspectos devem ser sopesados no momento da definição do quantum indenizatório, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se orientar o julgador, em casos dessa natureza, também pelas repercussões concretas de suas decisões, o que inclui o exame da própria capacidade financeira da parte condenada, potencialmente atingida pelas próprias consequências da Ação Civil Pública ainda em tramitação, cujas determinações provocarão necessidades de investimentos e planejamentos financeiros extraordinários, apesar de absolutamente necessários. Nesse contexto, é correto ressaltar que deve o Judiciário punir o infrator, ressarcir o ofendido, porém mantendo a preocupação acessória de não fomentar, ainda que potencialmente, o encerramento de uma atividade empresarial (princípio da preservação da pessoa jurídica). Dessa forma, ainda que mantendo a condenação, em seu duplo viés pedagógico e punitivo, e também por prever possíveis demandas individuais correlatas, entendo razoável reduzir a condenação imposta para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença atacada em seus demais termos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.