Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARnamirim ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: GUTEMBERGUE FERNANDES FELIX ADVOGADa: mylena fernandes leite RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MÊS SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ART. 20 DA LCM N° 59/2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DA INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A MOVIMENTAÇÃO DE CARREIRA DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o artigo 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816213-33.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo GUTEMBERGUE FERNANDES FELIX Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO Nº: 0816213-33.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º Juizado especial cível, criminal e DA Fazenda Pública dA COMARCA DE PARNAMIRIM
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por GUITEMBERQUE FERNANDES FELIX, por intermédio de advogada, em face do Município de Parnamirim. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a função de professora, tendo ingressado no quadro municipal por meio de concurso de provas e títulos e tomado posse no ano de 2016. Conta que atualmente encontra-se verticalmente na carreira no nível III, e em relação à condição de horizontalidade, está na classe C. Relata que possui o tempo de serviço prestado à administração pública de mais 08 (oito) anos. Continua o relato, dizendo que a transmutação de classe ocorre por meio de avaliação de desempenho deflagrada pela administração e que independe de provocação do servidor, pois se trata de ato unilateral, tendo a peticionante atingido tempo suficiente de alcance para estamento horizontal “D” e suposto direito a valores retroativos. Diante desse contexto, pugna por sentença declaratória para que a autora faça jus à classe D, nível III, bem como ao pagamento retroativo atinente à questão da atualização do estamento funcional, com base na Lei complementar Municipal nº 059/2012 e, se no curso do processo sobrevier o biênio, que ocorra a elevação à classe imediatamente superior. Juntou documentos à exordial. O réu anexou contestação. É o breve relatório. Decido. Consigno, inicialmente, que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Preambularmente, sublinho não há falar em prescrição, haja vista que os valores pretendidos pelo autor encontram-se no limite do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, portanto, não foram abraçados pelo prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública, que é de cinco anos. Isso posto, passo ao mérito. O caso sub judice diz respeito ao pedido lançado na exordial para que o Município implemente a progressão funcional da autora para a classe “D” do nível III, da carreira de professor municipal, com a implantação dos efeitos financeiros nos seus proventos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 059/2012. A referida norma municipal explica o conceito de classe, vejamos: Art. 11 - Classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J". A mesma lei dispõe que: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. §1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. No presente caso, verifico que a parte autora entrou em exercício no dia 19.02.2016 (NI-A), vide ficha funcional em ID 132279931. Nos termos da lei, para que haja a progressão, deve o profissional cumprir o interstício de 4 anos na classe A, e de 2 anos nas demais classes de carreira. Assim, considerando a previsão legal acima transcrita, bem como a data de posse da postulante, tem-se a seguinte ordem de progressão, observando a legislação regente: Em 19/02/2016 = P-N1, “A”; em 19/02/2020 = P-N3, “B”; em 19/02/2022 = P-N3, “C”; e, finalmente, em 19/02/2024 = P-N3, “D” No entanto, atualmente a autora ainda encontra-se na classe “C”, consoante informação prestada pela edilidade ré, razão pela qual pleiteia o seu enquadramento na classe “D”. O réu, por sua vez, impugnou os pedidos iniciais, sob o argumento de que a autora não foi submetido à avaliação de desempenho necessária para a regular progressão. Pois bem. A inércia do município em não promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão, a teor da própria norma municipal em contexto. Nesse sentido, decidiu o TJ/RN: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NO ARTIGO 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELO OMISSÃO ESTATAL. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL. PROGRESSÃO VERTICAL. OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO PELO PROFESSOR DENTRO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009. GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 48, INCISO II, C/C ARTIGO 50, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN. AC 0100624-70.2017.8.20.0150. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amílcar Maia. Assinado em 16/06/2021). Grifei Resta demonstrado, portanto, que o ente público demandado não promoveu oportunamente a autora, deixando de remunerá-la de acordo com a classe a qual fazia jus, pelo que a demandante tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao lapso temporal decorrido a partir de setembro de 2019, conforme Lei Complementar Municipal nº 059/2012 e o prazo prescricional aplicável. Sob essa perspectiva, não bastasse a demonstração da ausência de pagamento da verba em comento com a adequação à classe temporal da autora, no intervalo descrito na inicial, tem-se incontroversa a inadimplência municipal, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Em sendo assim, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como que não prosperou os argumentos da defesa por não encontrar ressonância jurídica, concluo pela plausibilidade da pretensão autoral. Por fim, incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas à autora, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder ao enquadramento da demandante à ascensão horizontal para a Classe “D” do Nível III, da Carreira de Professor do Magistério Municipal (LC 059/2012), com efeitos desde 19 de fevereiro de 2024, passando a remunerá-lo de acordo as seguintes progressões: a) Classe “B” – Nível III, a contar de 19 de fevereiro de 2020; b) Classe “C” – Nível III, a contar de 19 de fevereiro de 2022; c) Classe “D” – Nível III, a contar de 19 de fevereiro de 2024; Outrossim, condeno o demandado ao pagamento das diferenças salariais remuneratórias, parcelas vencidas e vincendas a cada avanço, acrescidas de juros e correção monetária, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Certificado o trânsito em julgado desta sentença, inexistindo requerimento pendente de decisão judicial, arquivem-se os autos dando-se baixa no registro.” P.R.I. Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data do registro no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, na ação movida por GUTEMBERGUE FERNANDES FELIX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nas suas razões recursais, o ente municipal requer, em síntese, o provimento do presente recurso, para declarar expressamente que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto, mantendo os termos da sentença guerreada na íntegra. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço. Adianto que as razões recursais devem ser parcialmente acolhidas, pelos motivos que se passará a expor. Restou cristalino o direito da parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional para Classe D a contar de 19/02/2024, diante do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, prevendo a promoção funcional dos servidores da seguinte forma: Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. (grifos nossos). (...) Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão. (grifos nossos). Nesse sentido, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada. Quanto a este ponto, já é pacífico o entendimento desta Turma Recursal, no sentido de que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de classe em favor dos servidores, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL N° 232/2009. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800767-43.2023.8.20.5150, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) (grifos nossos). Já no que diz respeito à tese recursal de que os efeitos financeiros das mudanças de classe sejam devidos apenas a partir do mês subsequente ao preenchimento do requisito temporal, com base no art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 59/2012, verifico que a sentença de origem comporta reforma nesse ponto. Importante destacar, por oportuno, que em situações similares, como no caso do Município de Natal/RN, os efeitos financeiros resultantes dos avanços funcionais dos servidores, no âmbito do magistério, também não são devidos da data do preenchimento do requisito temporal, diante da observância do princípio da legalidade. Vejamos jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO PELA PARTE RÉ QUE PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DAS PROMOÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858809-57.2017.8.20.5001, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 12/08/2021) Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o artigo 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o artigo 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.