Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALUPIX SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ANA LUIZA LIMA TEIXEIRA AVELAR (MG194141)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DE FIGUEIREDO DIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0815164-88.2023.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas, na qual, instada a parte exequente para requerer o que entender de direito, foram formulados os seguintes pedidos: a) expedição de ofício ao DETRAN/RN para que informe o paradeiro do veículo localizado em pesquisa RENAJUD; b) imposição de restrição de circulação sobre o bem (id. 169050083). É o que basta relatar. Decido. 1 - Da penhora do veículo: Compulsando os autos, observo que não consta informação acerca da (in)existência de restrições anteriores impostas por outros Juízos sobre o veículo de propriedade da executada (id. 117755996), tampouco sobre a existência de gravame de alienação fiduciária. Nesse prisma, dispõe o CPC, in verbis: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Desse modo, o lançamento das restrições de circulação e transferência não se equiparam à penhora. Aquelas restrições não induzem preferência do credor em prejuízo de posterior penhora. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ: “A restrição judicial, por sua vez, tem natureza de cautelar atípica, deferida com base nos poderes gerais de cautela do magistrado, com a finalidade de resguardar o resultado útil do processo, portanto não impede a penhora e a adjudicação de bem sobre o qual recaiu eventual indisponibilidade. No concurso de credores, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição.” (STJ – REsp: 1705960 RS 2013/0130909-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Outrossim, caso pese alienação fiduciária sobre o veículo, somente será possível a penhora dos direitos oriundos do contrato de financiamento, e se requerida pelo exequente. Desta feita, à Secretaria para juntada de todas as telas do RENAJUD acerca do veículo de propriedade da executada, possibilitando a verificação de outras restrições e/ou gravames eventualmente pendentes sobre o bem. Outrossim, merecem guarida os pleitos da parte exequente com o fito de viabilizar a apreensão do veículo. Desta feita, determino a inserção, via RENAJUD, de restrição de circulação no registro do bem, bem assim a expedição de ofício ao DETRAN/RN a fim de que informe o endereço atualizado do proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa NNN6166, conforme registros extraídos do sistema RENAJUD. Prazo de 10 (dez) dias. O ofício deve ser acompanhado do documento id. 117755996. 1.1 - Acostadas todas as telas da pesquisa RENAJUD e resposta do DETRAN/RN, intime-se o exequente, através de advogado, para requerer a providência que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)