Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARnamirim ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDa: regiane fernandes gomes ADVOGADa: mylena fernandes leite RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MÊS SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ART. 20 DA LCM N° 59/2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DA INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A MOVIMENTAÇÃO DE CARREIRA DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o artigo 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o resultado do julgamento do recurso. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819046-24.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo REGIANE FERNANDES GOMES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO Nº: 0819046-24.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º Juizado especial cível, criminal e DA Fazenda Pública dA COMARCA DE PARNAMIRIM
Trata-se de ação ajuizada por REGIANE FERNANDES GOMES, por intermédio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama que o demandado seja compelido a adequar o seu enquadramento funcional e pagar valores retroativos de diferenças remuneratórias. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal. Aduz a parte autora que é professora da rede municipal de Parnamirim, tendo ingressado no quadro de servidores do referido ente em 27.08.2013, o que lhe garantiria o direito a ser enquadrada na Classe “E” do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, com os respectivos efeitos financeiros. Relata que, por inércia da Administração, segue estagnada na Classe “D”. Antes de adentrar ao mérito, no tocante à preliminar suscitada pelo ente réu, pontuo que deve ser respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Pois bem, impende destacar que a Lei Complementar 59, de 12 de julho de 2012, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, albergando, portanto, a situação funcional da parte demandante. Dos artigos 10 e 11 da sobredita lei, verifica-se que a estrutura de organização da carreira de magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, sendo estruturada em quatro diferentes níveis e dez classes de A a J. A respeito da evolução de classe, disciplina a LC 59/2012: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. (destaques acrescidos) A partir da interpretação desse dispositivo, conclui-se que as promoções da Classe “B” em diante ocorrem a cada 3 (três) anos, caso o docente seja aprovado nas avaliações de desempenho anuais; todavia, não realizadas as referidas avaliações, as promoções em questão ocorrem automaticamente a cada 2 (dois) anos. No caso em tela, tendo a autora entrado em exercício em 27.08.2013, conforme ficha funcional de ID. 135438323, e inexistindo prova por parte do réu quanto à realização das avaliações de desempenho, fez jus a docente à ascensão às classes “B”, “C”, “D” e “E” a partir de 27.08.2017, 27.08.2019, 27.08.2021 e 27.08.2023, respectivamente. Em arremate, a análise dos documentos demonstra que a parte autora atualmente está no Nível 2, Classe “D”, o que revela que o seu enquadramento funcional está em descompasso com a lei de regência da carreira, de modo que deve o réu ser compelido a reenquadrar a requerente. Embora o demandado afirme sobre a existência de processo de avaliação de desempenho em curso para correção da classificação da demandante, tem-se que o prazo previsto no art. 16, § 2º, da LC 59/2012 já foi superado, atraindo, com efeito, a aplicação do disposto no § 4º do artigo referenciado. Desse modo, ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do réu a teor do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, é imperiosa a procedência dos pedidos quanto à reclassificação pleiteada e o pagamento das diferenças remuneratórias, devendo ser observada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos financeiros. Cabe acrescentar, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à evolução da autora às classes “B”, “C”, “D” e “E” a partir de 27.08.2017, 27.08.2019, 27.08.2021 e 27.08.2023, respectivamente. Ainda, CONDENO o réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas entre o que foi adimplido e o que era devido à parte requerente, com reflexos financeiros no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e ADTS, bem como em todas as vantagens vinculadas ao vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Excluem-se, para fins de execução, as verbas pagas na seara administrativa. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E desde o inadimplemento, mais juros de mora a contar da citação com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021. Os cálculos apresentados deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, na ação movida por REGIANE FERNANDES GOMES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nas suas razões recursais, o ente municipal requer, em síntese, o provimento do presente recurso, para declarar expressamente que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto, mantendo os termos da sentença guerreada na íntegra. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço. Adianto que as razões recursais devem ser parcialmente acolhidas, pelos motivos que se passará a expor. Restou cristalino o direito da parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional para Classe E a contar de 27/08/2023, diante do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, prevendo a promoção funcional dos servidores da seguinte forma: Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. (grifos nossos). (...) Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão. (grifos nossos). Nesse sentido, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada. Quanto a este ponto, já é pacífico o entendimento desta Turma Recursal, no sentido de que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de classe em favor dos servidores, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL N° 232/2009. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA VANTAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800767-43.2023.8.20.5150, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) (grifos nossos). Já no que diz respeito à tese recursal de que os efeitos financeiros das mudanças de classe sejam devidos apenas a partir do mês subsequente ao preenchimento do requisito temporal, com base no art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 59/2012, verifico que a sentença de origem comporta reforma nesse ponto. Importante destacar, por oportuno, que em situações similares, como no caso do Município de Natal/RN, os efeitos financeiros resultantes dos avanços funcionais dos servidores, no âmbito do magistério, também não são devidos da data do preenchimento do requisito temporal, diante da observância do princípio da legalidade. Vejamos jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO PELA PARTE RÉ QUE PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DAS PROMOÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858809-57.2017.8.20.5001, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 12/08/2021) Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o artigo 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para aplicar o artigo 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.