Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA DANTAS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS - NO PERCENTUAL DE 10% A CONTAR DE 02/04/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS E PAGAMENTOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DESCONTO DO PERÍODO PROIBITIVO PARA OBTENÇÃO DE PAGAMENTOS ENTRE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2021 DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LC Nº 173/2020. NÃO CUMPRIDO O QUINQUÊNIO EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques que se adota: PROJETO DE SENTENÇA Maria Jose da Silva Dantas ajuizou a presente ação de cobrança, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que exerce a função de professora no âmbito da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte. Aduz que a Lei Estadual Complementar 122/94, em seus artigos 55 e 75, assegura aos professores da rede estadual o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio, à razão de 10% (dez por cento). Sustentou, ainda, que, completou mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao ente Estadual, no entanto, o referido adicional não foi implantado. Ao final, requereu a implantação do adicional de tempo de serviço na razão de 10% (dez por cento), a contar de 02/04/2022, acrescidos de correção monetária. Despacho de Id 104691208, determinou que a parte autora juntasse aos autos requerimento/processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial. Sentença de Id 106639340, entendeu pelo indeferimento da petição inicial e, ato contínuo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (arts. 321 p. único e 485 I, CPC). Em sede de órgão colegiado (Id 123275797), restou proferido acórdão reconhecendo a nulidade da sentença de Id 106639340, determinou-se o retorno dos autos a este Juízo. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 127843209), aduzindo, em síntese, que durante o período aquisitivo para ADTS foi editada a Lei Complementar Federal n° 173/2020, que veda a utilização do tempo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para vantagens como a que se requer neste feito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, tem-se que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios. Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020. O artigo 8º, §8º,I da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021. No caso dos autos, o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, portanto, está inserido na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. De acordo com a ficha individual juntada aos autos (Id 104419839), foi informado que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 2 de abril de 2012. Ora, se não possuísse qualquer causa de impedimento para a obtenção do ADTS, faria jus ao percentual de 10%, em tese, em 2 de abril de 2022. Contudo, como a servidora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, deve ter descontado de seu tempo de serviço para fins de adicional de tempo de serviço o período de 1 ano, 7 meses e 4 dias. Logo, de 2 de abril de 2012 a 27 de maio de 2020 transcorreu o período de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias. Como a recontagem somente foi retomada em 1º de janeiro de 2022, após a suspensão, a integralização do segundo quinquênio supostamente somente ocorreria em 5 de novembro de 2023, após a soma do período anterior à suspensão com o tempo restante de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias. Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante não faz jus ao ADTS na proporção de 10% (dez por cento), uma vez que este Juízo entende que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, pois não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Deste modo, o entendimento é pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842788-93.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA DANTAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0842788-93.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, 22 de outubro de 2024. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a r. sentença proferida pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral em face do ESTADO DO RN. Nas razões recursais, a recorrente defende a implantação do adicional por tempo de serviço, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 173/2020 não pode obstar ao recebimento do direito pleiteado. Aduz ainda a recorrente que a supressão de direitos existentes, a pretexto do cumprimento da Lei Complementar nº 173/2020,
trata-se de medida desarrazoada, visto que a lei apenas veda a percepções novas verbas remuneratórias e não de direitos já previstos em período anterior à vigência da referida lei. Requer, por fim, que seja considerado o tempo de serviço em sua integralidade, para fins de concessão do adicional requerido. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Analisando os autos, verifico que a sentença não merece reparos pelas razões que se seguem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, com o advento da pandemia, o Estado se viu obrigado a incorporar novas mudanças no regime de remuneração de seus servidores, dado que a alta demanda de ações envolvendo os entes públicos, fez com que as reservas fiscais dos estados extrapolassem os limites financeiros destinados aos entes da administração pública. Desse modo, a Lei Federal nº 173/2020 - que emitiu ordem de suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de concessão de benefícios trabalhistas -, surgiu como um recurso a Administração, com vistas a minimizar os gastos públicos e revertê-los em prol de uma única finalidade: o combate a situação de calamidade provocada pelo Covid-19. Nesse contexto, o art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar nº 173/2020, com constitucionalidade, inclusive, reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, visando resguardar a falência do erário público nessas circunstâncias, vedou expressamente a conversão de benefícios, de qualquer espécie, em favor dos servidores dos entes públicos em período declarado de calamidade. Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; [...] - Grifos acrescidos Corroborando o exposto, quanto à impossibilidade do pagamento no período de calamidade, dispõe o § 8º, do art. 8º: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;(Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Grifos acrescentados) Percebe-se, portanto, pelos dispositivos trazidos que a intenção do legislador se concentrou em conter o aumento de despesas do Estado quando do pagamento de vantagens a servidores públicos, não impedindo a contagem para fins de tempo de efetivo exercício e aposentadoria. Dessarte, em que pese alegar ter seu direito respaldado em disposição legal municipal, a prevalência da legislação federal é medida que se impõe, dado que o estado emergencial instaurado pela pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19) trouxe novas realidades ao mundo concreto, as quais precisam ser cuidadosamente avaliadas, sob pena de impor ao ente público obrigação demasiadamente onerosa, que poderia vir a comprometer os limites financeiros dos cofres públicos do ente público. Nesse contexto, ao compulsar os autos, observo que a autora/recorrente ingressou no quadro de servidores em 02/04/2012, havendo elemento de prova acostado no sentido de que somente atingiria o 2º quinquênio em 02/04/2022, de modo a viabilizar a percepção do ADTS no percentual de 10%(dez por cento). Contudo, afastado o tempo de serviço que compreende o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, o demandante não contabilizou tempo suficiente para fins de concessão de adicional por tempo de serviço. A propósito, como consignado na sentença, a autora somente faria jus ao quinquênio em 05/11/2023. Diante dos fundamentos acima, não é outro o entendimento senão pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. 1º Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.