Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do requerimento do perito de ID 179986955. Natal, 10 de março de 2026. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829029-91.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do requerimento do perito de ID 179986955. Natal, 10 de março de 2026. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829029-91.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:32
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 10:22
Publicação
30/01/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 05:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829029-91.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO em face das instituições financeiras e empresas rés, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais diversas. A parte autora apresentou réplica. Passo ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Algumas rés impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Não assiste razão. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a própria natureza da demanda — ação de superendividamento — aliada aos documentos acostados aos autos, evidenciam o comprometimento substancial da renda da parte autora, circunstância suficiente para a manutenção do benefício. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. 1.2. Ausência de interesse de agir / ausência de tentativa administrativa prévia Algumas rés alegaram ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de tentativa administrativa prévia de renegociação das dívidas. A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, sobretudo diante da previsão expressa do procedimento judicial no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. 1.3. Inépcia da inicial / ausência dos requisitos legais do superendividamento Sustentam algumas rés que a petição inicial seria inepta ou que a parte autora não teria preenchido os requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021, notadamente quanto à comprovação do superendividamento e apresentação de plano de pagamento. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentação suficiente para, em juízo de cognição sumária, demonstrar o comprometimento relevante de sua renda, bem como plano de pagamento, atendendo, em tese, aos requisitos dos arts. 54-A e 104-A do CDC. Eventual discordância quanto à viabilidade do plano ou à caracterização definitiva do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, não sendo matéria a ser enfrentada em sede preliminar. Rejeito a preliminar. 1.4. Impugnação ao valor da causa Algumas rés impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder apenas ao suposto proveito econômico. Não assiste razão. Nas ações de superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao montante global das dívidas objeto da repactuação, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, estando correto o valor atribuído pela parte autora. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.5. Ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo a) PKL One Participações S/A alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável direta pelas operações de crédito. Da análise dos documentos e das alegações, verifica-se que a discussão acerca da responsabilidade das rés está intimamente ligada ao mérito da demanda e à cadeia de fornecimento, devendo ser oportunamente apreciada após a instrução, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, neste momento. b) Banco CSF S/A requereu a retificação do polo passivo para exclusão do Carrefour Comércio e Indústria e inclusão do Banco CSF S/A. O pedido merece acolhimento, diante da comprovação de que a instituição financeira é a efetiva responsável pela relação jurídica discutida. Defiro a retificação do polo passivo, para excluir Carrefour Comércio e Indústria e incluir Banco CSF S/A. c) Fortbrasil Instituição de Pagamentos requereu a correção da denominação da parte ré. Defiro a retificação do polo passivo, para fazer constar Fortbrasil Instituição de Pagamentos, em substituição à denominação anterior. Defiro o pedido de inclusão no polo passivo da lide do Banco Master S/A. À Secretaria para proceder a inclusão. Indefiro o pedido do Banco Bradesco de aplicação de multa por não comparecimento da parte autora, uma vez que somente há previsão no art. 104-A do CDC de penalidade para os demandados/credores ante ao não comparecimento. Considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: as dívidas da parte autora para com a instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser a autora beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para com os réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Fixo os honorários periciais em R$ 2.548,30 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), referente a cinco vezes o valor da tabela para perícias na área financeira (R$ 509,66 – Portaria n° 504/2024 TJRN), ante a quantidade de contratos a serem analisados. Com a entrega do plano de pagamento pelo perito, fica autorizado, desde já, a liberação dos honorários periciais pelo NUPEJ. P.I.C. NATAL /RN, 15 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:52
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:41
Decurso de Prazo
18/09/2025, 11:40
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:07
Publicação
27/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como se manifestar sobre o pedido de inclusão no polo passivo do Banco Master. Natal, 25 de agosto de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829029-91.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:51
Petição (Contestação)
25/08/2025, 11:40
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2025, 12:05
Audiência (conciliação; realizada)
12/08/2025, 10:57
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/08/2025, 17:32
Petição (Contestação)
11/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:39
Petição (Contestação)
11/08/2025, 15:36
Petição (Contestação)
07/08/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:09
Petição (Contestação)
07/08/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:56
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:49
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:49
Documento (Certidão)
08/07/2025, 07:52
Documento (Certidão)
08/07/2025, 07:51
Documento (Certidão)
08/07/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:33
Petição (Contestação)
25/06/2025, 10:47
Documento (Certidão)
25/06/2025, 05:35
Documento (Certidão)
25/06/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:52
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 21:46
Publicação
11/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 01:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829029-91.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos e etc.
Trata-se de ação de repactuação de contratos de empréstimo com base na lei de superendividamento com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados. Alega a autora que é servidora pública com uma renda média mensal de possui renda líquida de R$ 10.749,03, e que se encontra atualmente com um déficit mensal que impede o seu sustento e de sua família. Que sobre esse valor tem um desconto de R$ 17.508,07 somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais. Que atualmente não recebe nada mensalmente, após o pagamento dos empréstimos. Requer em sede de tutela provisória de urgência a suspensão dos descontos em vigor na conta corrente da Autora, de forma a evitar incidência de novos juros sobre a parcelas não pagas, que sejam, portanto, limitados, previamente, os descontos das obrigações repactuadas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da Autora. Pede justiça gratuita. Juntou documentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes). Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas. Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo não preenchidos os requisitos. Explico. O procedimento buscado pelo autor, com base na Lei n° 14.181/2021, para consumidores em situação de super endividamento requer (conforme art. 104-A do CDC) a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação. O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento. Esse tem sido o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Isto posto, INDEFIRO com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente, formulado pela parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na sequência, vista ao requerimento apresentado pela autora, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de credor das dívidas previstas no art. 54-A do CDC. A demandante apresentará, no prazo de cinco (05) dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos seguintes termos: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Designo audiência conciliatória para o dia 12 de agosto de 2025 às 09:30, através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS, mediante acesso ao link/convite descrito abaixo. Intimem-se a parte autora, por seu advogado. Intimem-se as rés pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação. No mesmo ato, deverão os demandados serem intimado para juntar os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud120825-09h30 P.I. NATAL /RN, 5 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829029-91.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos e etc.
Trata-se de ação de repactuação de contratos de empréstimo com base na lei de superendividamento com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados. Alega a autora que é servidora pública com uma renda média mensal de possui renda líquida de R$ 10.749,03, e que se encontra atualmente com um déficit mensal que impede o seu sustento e de sua família. Que sobre esse valor tem um desconto de R$ 17.508,07 somados os empréstimos consignados e os empréstimos pessoais. Que atualmente não recebe nada mensalmente, após o pagamento dos empréstimos. Requer em sede de tutela provisória de urgência a suspensão dos descontos em vigor na conta corrente da Autora, de forma a evitar incidência de novos juros sobre a parcelas não pagas, que sejam, portanto, limitados, previamente, os descontos das obrigações repactuadas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da Autora. Pede justiça gratuita. Juntou documentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes). Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas. Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo não preenchidos os requisitos. Explico. O procedimento buscado pelo autor, com base na Lei n° 14.181/2021, para consumidores em situação de super endividamento requer (conforme art. 104-A do CDC) a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação. O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento. Esse tem sido o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Isto posto, INDEFIRO com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente, formulado pela parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na sequência, vista ao requerimento apresentado pela autora, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de credor das dívidas previstas no art. 54-A do CDC. A demandante apresentará, no prazo de cinco (05) dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos seguintes termos: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Designo audiência conciliatória para o dia 12 de agosto de 2025 às 09:30, através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS, mediante acesso ao link/convite descrito abaixo. Intimem-se a parte autora, por seu advogado. Intimem-se as rés pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação. No mesmo ato, deverão os demandados serem intimado para juntar os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud120825-09h30 P.I. NATAL /RN, 5 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)