Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA JOSE ALVES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0874742-26.2024.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros da demandante Maria José Alves da Silva requereram a habilitação nos autos tendo em vista o falecimento do servidor, conforme certidão de óbito no ID 167593263. Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada na Lei nº 6.858/1980, bem como art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha. De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Da análise do documento juntado no ID 171115387, é possível constatar que a parte autora possui dois dependentes habilitados para o recebimento, a Sra. RUTH MARIGELMA DA SILVA ANDRADE e a Sra. INGRID RICELLY ALVES DA SILVA, ambas na condição de filha. Assim, o crédito oriundo da presente ação deve ser liberado somente aos beneficiários da falecida, em observância ao disposto no art. 1º, inciso II do Decreto no 85.845/81 e art.1º, caput da Lei no 6.858/1980, inclusive, independentemente do recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 155, I, §1º, II da Constituição Federal. Isto posto, defiro a habilitação dos(as) pensionistas RUTH MARIGELMA DA SILVA ANDRADE e INGRID RICELLY ALVES DA SILVA nos autos do presente processo, nos termos do art. 689 do CPC, devendo a Secretaria proceder com o cadastramento da parte no sistema, passando estas a integrar o polo ativo da demanda. Sendo assim, fica autorizado o pagamento do crédito, divididos em 2 (duas) partes iguais, considerando a existência de 2 beneficiários. Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da presente decisão. Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)