Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A ADVOGADO(A): ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. LOTEAMENTO JOSÉ SARNEY. BAIRRO LAGOA AZUL SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSURGÊNCIA AUTORAL. COISA JULGADA NÃO OPERADA. PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA JULGADA SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. VÍDEO E IMAGENS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE O IMÓVEL PERTENCE AO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0875506-46.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025); (APELAÇÃO CÍVEL, 0853462-04.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023). ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença terminativa recorrida e julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0873518-53.2024.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0873518-53.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ROBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio da qual a ação indenizatória ajuizada pelo recorrente foi extinta, sem resolução de mérito.
No caso vertente, o recorrente pleiteia o recebimento de indenização por danos decorrentes de alagamento de sua residência, situada à Travessa Lagoa de Pium, nº 0182 – Loteamento José Sarney, Bairro: Lagoa Azul, Natal/RN – CEP 59.129-588, cuja ocorrência teria se dado nos dias 13 e 14 de junho de 2024. Em suas razões recursais (Id. 30470167), o recorrente sustenta que a sentença a quo merece reforma, porquanto a ação anterior ajuizada pelo recorrente (nº 0844752-87.2024.8.20.5001) foi extinta, após o indeferimento da petição inicial, o que não configurar a coisa julgada. Assim, requereu a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento procedente da pretensão contida na exordial. O Município de Natal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (Id. 30470323). É o relatório VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, por não haver nos autos provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica que impera em seu favor, o que faço com arrimo no art. 98 do CPC. A controvérsia reside em analisar a ocorrência de coisa julgada, por força do trânsito em julgado de sentença proferida nos autos da ação de nº 0844752-87.2024.8.20.5001, bem ainda, no caso de afastamento da coisa julgada, se a pretensão indenizatória autoral encontra respaldo nos autos. De plano, constato não ter havido coisa julgada, eis que a ação de nº 0844752-87.2024.8.20.5001 foi extinta após o indeferimento da petição inicial, fato esse que não impede o novo ajuizamento de ação idêntica. Assim, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que trata do julgamento do feito pelo tribunal ao “reformar sentença fundada no art. 485”, passo ao julgamento da ação, por constatar que esta se encontra apta a tanto. Acerca da responsabilidade civil dos entes da federação, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce. Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No entanto, a mesma teoria permite que a responsabilidade estatal seja afastada nos casos em que não estiver presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular, bem ainda quando não comprovado a efetiva ocorrência de lesão a bem jurídico. No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais, tenho que as provas trazidas não são suficientes para demonstrar que a parte recorrente teve o seu imóvel alagado, haja vista que o vídeo constante ao Id. 30470155, bem como as imagens constantes ao Id. 30470144, não são suficientes a tanto, diante da ausência de algum elemento de prova do qual pudesse se inferir que o imóvel foi gravado é aquele constante no comprovante de residência ao Id. 30470142. No caso, verifica este Relator a presença de um automóvel, uma motocicleta Honda Fan Preta, de Placa OJV 0876, que poderia comprovar este vínculo. Todavia, após detida análise aos autos, constato que o documento do veículo não foi acostado, bem como que o autor, ora recorrente, não requereu mais qualquer diligência ou produção de novas provas. Dessa forma, considerando o contexto fático e probatório, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, exigido pelo art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar ter sofrido o alagamento da sua residência por falha de manutenção, à época, da estrutura de escoamento das águas pluviais, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade estatal. Cito precedentes de casos semelhantes que foram igualmente decididos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO SANTARÉM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVENTO DA NATUREZA. ALAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA. DANOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0875506-46.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PROVAS PELO DANO SOFRIDO. PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE NÃO REMETEM AO IMÓVEL DA PARTE APELANTE. VÍDEOS E FOTOS QUE MOSTRAM UM ALAGAMENTO DE RUA SEM ESPECIFICAR OS DANOS CAUSADOS Á PARTE AUTORA. REPORTAGEM ANEXA QUE RELATA FORTES CHUVAS COM ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS ACIMA DO NORMAL. FORÇA MAIOR. DANO MORAL AFASTADO. PREJUÍZOS NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO SOFRIDO PELO LESADO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853462-04.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023)
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença terminativa recorrida, e procedendo ao julgamento de mérito da pretensão autoral, julgar esta improcedente, tudo nos termos dos artigos 1.013, § 3º, I, e 487, I, do CPC. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 20 de Maio de 2025.