Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSENILDO DE FREITAS Requerido(a): FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros SENTENÇA JOSENILDO DE FREITAS ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida, o qual foi entregue com diversos vícios construtivos, como infiltração, rachadura, problemas elétricos e hidrossanitários; b) os danos físicos ocorridos no bem são decorrentes de aplicação de técnicas de construção equivocadas, sem as devidas normas de engenharia civil e mão de obra de baixa aptidão técnica, material de baixa qualidade e projetos estruturais equivocados e inadequados, ocasionando comprometimento das estruturas e causando os problemas citados; c) os problemas citados vem ocorrendo de forma generalizada em outras residências circunvizinhas ao imóvel do autor, com diversas reclamações de mutuários. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos vícios construtivos, bem como pagamento de danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e consectários da sucumbência. Anexou procuração e documentos. Ao id. 53750300, determinou-se a emenda da inicial, para fins de comprovação da insuficiência de recursos financeiros, tendo a parte autora emendada ao id. 56570971. Em decisão de id. 63070142, foi deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão supramencionada, tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformado, concedendo ao autor os benefícios da gratuidade. Com o acórdão, foi recebida a inicial e dado prosseguimento ao feito (id. 84896835). Citado, o referido Fundo, representando pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente: a) a incompetência da Justiça Estadual para atuar no feito; b) a ausência de legitimidade passiva da CEF; c) do litisconsórcio passivo necessário; d) da inaplicabilidade do CDC. No mérito, afirmou, em suma, que o fundo não cobre vícios de construção, não havendo responsabilidade da CAIXA/FGHAB, não havendo obrigação em corrigir os vícios ou de indenizar a parte autora. Requereu a extinção em razão das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido. Através do despacho de id. 103389773, determinou-se à parte autora que juntasse cópia do contrato discutido nos autos. A parte promovente, ao id. 103849638, juntou o contrato. Em decisão de id. 107158903, foi declarada a incompetência absoluta deste juízo, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo Federal. Posteriormente, a Justiça Federal também declarou sua incompetência, devolvendo os autos a esta unidade. Por meio da decisão de id. 147909665, este juízo acatou a competência, em razão de decisões do Superior Tribunal de Justiça em feitos idênticos. O autor requereu, ainda, a realização de prova pericial para apurar a natureza do dano sofrido no imóvel, bem como o valor necessário para repará-lo (id. 151118912). É o necessário relatório. Decido. Conforme interpretação do art. 139, II e art. 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve zelar pela duração razoável do processo, com a rápida solução dos litígios, devendo, inclusive, indeferir as provas que se mostrarem meramente protelatórias ou que não puderem influenciar no julgamento do processo. Nesse sentido, no caso sob julgamento, a perícia requerida pelo autor se mostra inócua, uma vez que os fatos relevantes estão suficientemente esclarecidos pelas provas documentais que já foram juntadas pelas partes, de modo a formar o convencimento deste juízo acerca do mérito, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de outras provas. Por essa razão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800376-43.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado, passando à análise de eventuais preliminares pendentes e, na sequência, ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta patente que, no presente caso, a relação entre as partes é de consumo, eis que o autor se encaixa no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor. Assim sendo, rejeito a preliminar. A alegação de incompetência da Justiça Estadual já foi superada nestes autos. Além disso, as demais alegações, consistentes na existência de litisconsórcio passivo necessário e ausência de legitimidade passiva da CEF, entendo que serão abarcadas pelo julgamento do mérito, conforme adiante demonstrado, não havendo necessidade de análise individualizada. Acerca do mérito, no caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se há responsabilidade da parte requerida pelos danos causados ao imóvel de propriedade da parte autora, decorrentes de falhas ou vícios de construção. Percebe-se que a relação existente entre as partes decorre de negócio jurídico firmado de livre vontade entre estas, de modo que a responsabilidade é regida pelas cláusulas contratuais espontaneamente celebradas. No caso, o contrato de mútuo foi celebrado entre autor(a) e a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nas condições do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, conforme regramento da Lei nº 11.977/2009. De acordo com o art. 20, da referida lei, os contratos do referido programa são segurados pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab): Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. IV – garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. De acordo com o § 2º do referido dispositivo, “O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas”. É o que ocorre no presente caso, em que o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, assegurado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), devendo seguir a diretrizes estabelecidas por este. O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), disponível em https://www.caixa.gov.br/Downloads/fghab-legislacao/9%C2%AA_Versao_Estatuto_aprovado_em_07_nov_2016.pdf, dispõe sobre as coberturas garantidas pelo referido: O art. 18 dispõe da cobertura para o financiamento, nos seguintes termos: Art. 18. O FGHaB assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições: I – morte, qualquer que seja a causa; e II – invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação. O art. 19 traz as hipóteses de cobertura para danos físicos nos imóveis, da seguinte forma: Art. 19. O FGHaB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, atualizado de acordo com as condições contratuais. § 1º. Serão assumida pelo FGHaB as despesas de reparação dos danos causados no imóvel decorrentes de: I - incêndio ou explosão; II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV – destelhamento causado por ventos fortes ou granizos. Já o art. 21 exclui vícios de construção das garantias do referido fundo, conforme transcrição a seguir: Art. 21. Não serão garantidos pelo FGHaB as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrência anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. No caso dos autos, pelo que se vê do contrato juntado ao id. 103849638, há cláusula expressa sobre a exclusão de responsabilidade por vícios construtivos. Observa-se pelo instrumento de mútuo citado, no parágrafo oitavo da cláusula vigésima, que há expressamente detalhado as hipóteses de danos causados ao imóvel assumidos pelo FGHAB, não existindo menção aos danos estruturais decorrentes de supostos vícios durante a construção: PARÁGRAFO OITAVO – O Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente, na forma contratada, decorrentes de I - incêndio ou explosão; II - inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; e IV – destelhamento causado por ventos fortes ou granizos; V – danos ocorridos em muros divisórios e de arrimo […]. Além disso, de modo a não restar nenhuma dúvida acerca das situações abarcadas pelo referido fundo garantidor, o parágrafo nono da já citada cláusula, descreve as ocorrências expressamente excluídas da garantia: PARÁGRAFO NOVO - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura; esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: I - Despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos ao imóvel, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local; II - encargos mensais devidos pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) ao agente financeiro, quando, em caso de ocorrência de danos físicos ao imóvel, for constatada a necessidade de sua desocupação; III - perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel; IV - despesas decorrentes de danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio; V – aluguéis, quando houve desocupação do imóvel VI - despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. Assim sendo, levando em consideração o Estatuto do Fundo Garantidor e o contrato, há expressa exclusão da cobertura securitária para os vícios de construção e os danos causados por uso natural, desgaste do tempo ou falta de manutenção. É justamente essa a distinção relevante no presente feito: Vício construtivo é aquele oriundo de falhas na concepção, projeto ou execução da obra, como defeitos estruturais, impermeabilização inadequada, mão de obra inadequada, má escolha de materiais ou ausência de conformidade com as normas técnicas; Vícios de uso ou de manutenção, por sua vez, decorrem da utilização normal do imóvel ao longo do tempo, sem responsabilidade do construtor ou financiador. No caso concreto, os vícios alegados são nitidamente construtivos, conforme a própria descrição na petição inicial, os quais estão expressamente excluídos da garantia, não havendo responsabilidade do FGHAB quanto a estes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se posicionado em tal sentido, conforme arestos a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. CAIXA SEGURADORA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A. e não apreciou o pedido de denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). O apelante busca a responsabilização pelos danos estruturais ocorridos no imóvel financiado, sob o argumento de que o seguro contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida cobriria vícios de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para que este responda pelos danos ao imóvel; e (ii) estabelecer se a CAIXA SEGURADORA S.A. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, considerando os limites da cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide é admissível apenas quando o litisdenunciado possui obrigação legal ou contratual de indenizar a parte, mediante um direito de regresso, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.834.003/SP. 4. O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, destina-se a cobrir eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e sinistros de natureza extraordinária e externa. Não há cobertura do fundo para vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e estão fora do escopo de atuação do FGHab, conforme disposto no art. 21 do Estatuto do FGHab. 5. A ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide na sentença não gera nulidade, pois a inclusão do FGHab como litisdenunciado é inadequada, considerando os limites de sua cobertura e competência. 6. Quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A., o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida prevê que a cobertura securitária se limita a eventos de origem externa, como incêndios e desmoronamentos, excluindo vícios construtivos. Tais vícios são de responsabilidade do construtor ou incorporador, afastando a legitimidade passiva da seguradora para responder pelos danos descritos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) é responsável apenas por eventos externos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado. 2. A CAIXA SEGURADORA S.A. não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção no âmbito do seguro contratado, pois a cobertura se limita a eventos de origem externa e imprevisível. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011613920198205102, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 20/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) – grifos acrescidos EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO AGRAVADO QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCEIRO SOMENTE NA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO OU EXECUÇÃO DA OBRA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO SERÃO GARANTIDOS PELO FGHAB AS DESPESAS DE RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS POR DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (ART. 21 DO ESTATUTO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808944-91.2021.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) – grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA QUE DISCUTE DEFEITOS EM IMÓVEL PROVENIENTE DO PMCMV FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS POR LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. (...) CONTRATAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR QUE NÃO COBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE AMPAREM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. PRESENÇA DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE TAIS. DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SANAR OS DEFEITOS DA OBRA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800121-02.2020.8.20.5162, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – grifos acrescidos Assim, resta claro que os vícios alegados pela parte autora não possuem cobertura contratual, inexistindo conduta ilícita do demandado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (no art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita anteriormente concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito