Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executado: MARIA JANEIDE ALVES DA COSTA – ME e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0012060-05.2002.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2002, fundamentada em Cédula de Crédito Industrial. Diante da antiguidade do feito, este Juízo determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta (ID’s 170949790 e 170968167), o credor defendeu a inocorrência do instituto, alegando ausência de inércia e a prática constante de atos de impulso processual. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da prescrição intercorrente A análise da prescrição intercorrente exige a verificação de inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. No presente caso, observa-se que o exequente tem atuado de forma diligente, buscando a localização de bens e a regularização do polo passivo após o falecimento da executada Maria Janeide Alves da Costa. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC do REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente sob a égide do CPC (norma vigente ao tempo do ajuizamento) exige a comprovação da desídia do credor. O autos demonstram que o banco utilizou diversos sistemas conveniados (Crc-Jud/Serp, Prevjud) e promoveu atos de penhora e busca de sucessores. Portanto, afasto a prescrição intercorrente, uma vez que a demora processual decorre de entraves procedimentais e da dificuldade na localização de patrimônio, e não de abandono da causa pelo credor. 2. Da petição de ID 154521080 Superada a prejudicial de mérito, passo a apreciar os pedidos contidos na petição de ID 154521080. Da sucessão processual: Diante do óbito da executada e da necessidade de regularização do polo passivo, o Exequente requereu a sucessão pelo seu espólio, representado pela filha e administradora provisória, Sra. Maria Alves da Costa. Com base no art. 110 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de sucessão processual. Proceda-se a retificação do polo passivo, para constar espólio de Maria Janeide Alves da Costa, representado por Maria Alves da Costa. Do prosseguimento da execução (penhora e avaliação): O credor pugna pela avaliação e penhora do imóvel rural denominado "São Paulo", situado em Jardim do Seridó/RN (Matrícula nº 1.781), dado em garantia hipotecária. Considerando que o Termo de Penhora já foi expedido em decisão anterior, defiro o pedido de atualização cadastral. Intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, para comprovar a averbação da penhora no cartório competente, caso ainda não o tenha feito. Comprovada a averbação, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jardim do Seridó/RN, com a finalidade de proceder à avaliação do bem. Determino que as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados descritos na petição de ID 154521080, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. - DISPOSITIVO Reconheço a inocorrência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito. Defiro o pedido de sucessão processual da falecida Maria Janeide Alves da Costa, pelo seu Espólio. Determino a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, após a comprovação da averbação da penhora pelo Exequente P.I.C Natal/RN, 30 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC