Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002316-59.1997.8.20.0001 Polo ativo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EM LIQUIDACAO Advogado(s): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS, EDUARDO HENRIQUE PINTO DE LEMOS Polo passivo José Mesquita Fontes e outros Advogado(s): LEONARDO LOPES PEREIRA, MAX TORQUATO FONTES VARELA, TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, foi devidamente fundamentada, considerando a ausência de atualização do endereço pela parte autora e a impossibilidade de sua intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promove os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias. 4. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, salvo comunicação prévia de alteração. No caso, a parte autora não atualizou seu endereço, configurando desídia. 5. A jurisprudência desta Corte confirma que a ausência de regularização do endereço e a inércia em promover o andamento do feito caracterizam abandono da causa, justificando a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de atualização do endereço pela parte autora, inviabilizando sua intimação pessoal, configura abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, § 1º, e 274, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0411803-31.2010.8.20.0001, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 04.10.2024, publicado em 07.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002316-59.1997.8.20.0001, ajuizada contra José Mesquita Fontes e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. No mesmo dispositivo, foi determinada, ainda, a condenação da autora ao pagamento de custas processuais, se ainda pendentes, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais (ID 29098198), a apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a nulidade da sentença por suposto “error in procedendo”, ao argumento de que houve cerceamento de defesa ante a ausência de intimação válida. Aduz que o carteiro realizou a intimação à uma pessoa estranha da empresa, embora houvesse um comunicado, na porta do prédio da EMGERN, com a informação do novo endereço da recorrente. Defende, assim, a necessidade de reforma da sentença extintiva, com o retorno dos autos à fase de execução, uma vez que inexiste inércia de sua parte, pois as tentativas de prosseguimento do feito foram frustradas por fatores alheios à sua vontade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que o processo seja retomado e afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral do decisum (Id. 29098200). Por meio da decisão de Id. 30625723, a parte exequente foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, ou efetuar o pagamento das custas, tendo comprovado o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de Id. 31169479. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente reformar a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos moldes do art. 485, III, do CPC. É cediço que o não cumprimento de diligências a si incumbidas causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, segundo dispõe o inciso III do artigo 485, do CPC, senão vejamos: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quanto: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Outrossim, sobre a validade da intimação, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 274. (omissis) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a apelante foi intimada (Id. 29098183), por seu advogado, “para, em dez dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito”, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 29098184. Em seguida, a parte foi intimada pessoalmente, através de AR (Ids. 29098190 e 29098191), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa. Entretanto, a tentativa de intimação pessoal do demandante restou infrutífera, como demonstra a certidão de ID 29098194, tendo o AR sido devolvido pelo motivo de “mudou-se” (Id. 29098193). Em que pese a parte apelante alegar que havia um comunicado na porta do prédio da EMGERN com o informativo do seu novo endereço, sabe-se que era dever da exequente manter seus dados atualizados nos autos, de forma que sua desídia em cumprir tal dever resultou na impossibilidade de sua intimação, conforme mencionada certidão, que goza de fé pública. Dessa forma, restou claramente demonstrado que a recorrente deixou de cumprir as diligências determinadas, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Cumpre salientar, ainda, que na espécie houve o cumprimento da exigência da intimação pessoal da apelante, nos termos do prescrito no § 1º do referido dispositivo. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual (com destaques acrescidos): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0411803-31.2010.8.20.0001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.