Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MERCIA PAULA OLIVEIRA BARBOSA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Ceará-Mirim/RN, 9 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800963-65.2020.8.20.5102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MERCIA PAULA OLIVEIRA BARBOSA
REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Ceará-Mirim/RN, 9 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800963-65.2020.8.20.5102
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:40
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:03
Petição (Contra-razões)
06/03/2026, 10:58
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:35
Publicação
31/01/2026, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 11:35
Petição (Apelação)
20/01/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MERCIA PAULA OLIVEIRA BARBOSA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) SENTENÇA MERCIA PAULA DE OLIVEIRA BARBOSA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que adquiriu imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida, na faixa 1 junto ao Fundo de Arrendamento Residencial, o qual apresentou diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachadura, fissuras, mofo, problemas elétricos e hidrossanitários, em razão da baixa qualidade do material utilizado na construção. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos vícios construtivos e indenização por danos morais. Nesse contexto, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação, suscitando a existência de preliminares, dentre elas, sua ilegitimidade passiva, tendo afirmado, em suma, que atuou apenas como agente financeiro, não tendo responsabilidade por vícios no imóvel. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade da instituição financeira, pugnando pela improcedência da demanda (id. 70299371). Por sua vez, a autora apresentou réplica rebatendo os pontos arguidos pelo BANCO DO BRASIL e reforçando que a instituição possui responsabilidade pelos danos questionados (id. 77874939). Em razão da ausência de manifestação do FAR, foi determinada a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), representante legal do fundo, para oferecer defesa (id. 80303122). Nesse cenário, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) veio aos autos, na condição de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, alegando, não ter responsabilidade quanto aos supostos vícios de construção do bem (id. 85929994). Na sequência, foi determinada a intimação da demandante para apresentar o contrato de financiamento do imóvel (91142582). Por sua vez, a autora opôs embargos de declaração requerendo a declaração de legitimidade do BANCO DO BRASIL como representante do FAR (id. 92640447). Posteriormente, os embargos não foram conhecidos, sendo reiterada a determinação para juntar contrato (id. 98097581). Em razão disso, a autora juntou o contrato (id. 100555538). Declinada a competência para a Justiça Federal, houve a devolução dos autos, em razão de declaração de incompetência também pelo citado juízo (id. 140318250). Em decisão de id. 147915245, foi acatada a competência por esta unidade e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o necessário relatório. Decido. Primeiramente, quanto a preliminar suscitada pela BANCO DO BRASIL, acerca de sua ilegitimidade, entendo que merece prosperar. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva). Compulsando os autos, observo que assiste razão ao requerido. Conforme se depreende dos autos e do próprio Programa Minha Casa Minha Vida, a faixa 1 do citado programa governamental, é gerido pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), o qual é representado pela Caixa Econômica Federal. No caso, Consoante exposto na exordial, o objeto do feito cuida de vícios de construção do imóvel adquirido pela autora, junto à primeira Ré, mediante o financiamento do Banco do Brasil, não havendo discussão sobre. No caso, não há que se falar em responsabilidade da citada instituição financeira pelas condições do imóvel já construído e livremente escolhido pela autora, não havendo solidariedade entre a mesma e o vendedor, nos termos do art. 265 do Código Civil, uma vez que esta decorre da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos. O financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, como o dos autos, as Instituições Financeiras podem atuar como mero agente financeiro, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na primeira hipótese, que se amolda ao presente caso, a atuação da empresa encontra-se limitada ao contrato de mútuo, com a concessão do valor mutuado e a cobrança dos respectivos encargos mensais no tempo e modo contratados, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade, inclusive, sobre eventuais vícios de construção do imóvel financiado, na medida em que não tem qualquer ingerência sobre a obra. É o que ocorre no presente caso, em que o Banco do Brasil participou apenas como credora fiduciária de contrato de mútuo sobre de imóvel livremente escolhido e adquirido pela parte autora, sem qualquer intervenção da instituição financeira. A jurisprudência é assenta acerca da ilegitimidade da instituição bancária em tais casos, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 180829 SP 2021/0197529-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO PROVIDO. 1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar para determinar o início das obras de recuperação de imóvel. 2 – Alegação de ilegitimidade de parte pela CEF. A responsabilidade da CEF por vícios de construção demanda a verificação do papel de sua atuação no contrato. 3 - Quando a CEF atua como mero agente financeiro, não se reconhece responsabilidade por vícios construtivos. Quando sua atuação demanda o desenvolvimento do projeto, contratação de obra, haverá responsabilização. 4 – Os contratos relativos ao empreendimento, ainda que relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, não se enquadram na faixa 1, financiados com recursos do FAR e garantidos pelo FGHAB, mas sim de faixa 2, cujos recursos para o financiamento pertencem ao FGTS. 5 – Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade da CEF. (TRF-3 - AI: 50254292920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE DA CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO PROVIDO. 1 – Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar para determinar o início das obras de recuperação de imóvel. 2 – Alegação de ilegitimidade de parte pela CEF. A responsabilidade da CEF por vícios de construção demanda a verificação do papel de sua atuação no contrato. 3 - Quando a CEF atua como mero agente financeiro, não se reconhece responsabilidade por vícios construtivos. Quando sua atuação demanda o desenvolvimento do projeto, contratação de obra, haverá responsabilização. 4 – Os contratos relativos ao empreendimento, ainda que relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, não se enquadram na faixa 1, financiados com recursos do FAR e garantidos pelo FGHAB, mas sim de faixa 2, cujos recursos para o financiamento pertencem ao FGTS. 5 – Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade da CEF. (TRF-3 - AI: 50254292920184030000, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020) PROCESSO Nº: 0811697-71.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: Elizabeth Pereira De Oliveira
AGRAVADO: PAULA CIBELLY DA SILVA GOMES e outro ADVOGADO: Ygor Santos De Franca Marques RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DE FGTS. ATUAÇÃO DA CEF, NO CASO CONCRETO, NA QUALIDADE DE MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800963-65.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal/PE, que declarou a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos de imóvel objeto de financiamento imobiliário descrito na inicial. 2. Analisando detidamente os autos deste agravo e da ação principal (0811572-35.2021.4.05.8300S), observo que o caso não se trata de empreendimento do PMCMV na sua Faixa I, em que há recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), mas sim de financiamento da Faixa II ou III, em que há utilização de recursos do FGTS, na qual a contratação da construção se dá entre o mutuário e a construtora. 3. Nesse caso, verifico que a Caixa Econômica Federal atuou, nessa modalidade de financiamento, na qualidade de agente financeiro como qualquer outro banco integrante do sistema financeiro, e não como executor da política pública habitacional, hipótese típica de financiamento da chamada faixa 1 (não configurada nos autos), o que conduz à conclusão de não haver qualquer circunstância que justifique haver solidariedade da CEF na responsabilidade por vícios de construção do imóvel em questão. 4. Destaque-se ainda que o art. 21 do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, ao qual a Lei 11.977/2009 (§ 1º, art. 20) incumbiu definir as condições e os limites das coberturas do fundo, determina que este não garantirá "as despesas de recuperação dos imóveis por danos oriundos de vícios de construção", de forma a afastar, na lide, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: 0800938-85.2013.4.05.8000; Des. Federal Convocado Rafael Chalegre, 3ª T., j. 08/09/2022; 08010492320194058400, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 19/04/2022; 08016296720214058308, Des. Federal Roberto Machado, 1ª T., j. 10/02/2022. 5. Nesse contexto, é de se reconhecer a ilegitimidade da CEF, devendo ela ser excluída da lide, e, via de consequência, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, no processo, remanescerão apenas particulares, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para julgamento da causa. 6. Agravo parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade da CEF, devendo a ela ser excluída da lide e, por conseguinte, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para julgamento da causa. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811697-71.2021.4.05.0000, Relator.: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª TURMA) É o que ocorre no presente caso, em que o Banco do Brasil atua como mero agente financeiro, não sendo responsável pela contratação ou qualquer ingerência quanto ao empreendimento, cuja gestão pertence ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, as demais preliminares restam prejudicadas. No que diz respeito ao mérito, a questão que resta a ser analisada é verificar se há responsabilidade da parte requerida FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL pelos danos causados ao imóvel de propriedade da parte autora, decorrentes de falhas ou vícios de construção. Percebe-se que a relação existente entre as partes decorre de negócio jurídico firmado de livre vontade entre estas, de modo que a responsabilidade é regida pelas cláusulas contratuais espontaneamente celebradas de acordo com o regulamento do referido programa governamental. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído pela Lei nº 11.188/2001, com o objetivo de atender a necessidade de moradia de pessoas de baixa renda, o qual é gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (art. 1º). No caso, o negócio jurídico objeto da demanda faz parte do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, conforme regramento da Lei nº 11.977/2009. De acordo com o art. 2º, inciso II, da referida lei, “Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: […] II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993”. O Regulamento do referido fundo, disponível em https://www.caixa.gov.br/Downloads/fundos-governo-fundo-arrendamento-residencial/Regulamento_FAR_registrado.pdf, dispõe sobre as coberturas garantidas em relação a vícios construtivos, em seu art. 18, inciso XI, nos seguintes termos: Art. 18. Constitui encargos do FAR, além da remuneração dos serviços de que trata o CAPÍTULO IV, as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pelo GESTOR: […] XI - despesas com recuperação de vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, desde que: estejam esgotadas todas as providências legais cabíveis em face do construtor e a constatação da responsabilidade objetiva do FAR pelos vícios. De acordo com o referido dispositivo, a responsabilidade do fundo por eventuais vícios construtivas depende de duas condicionantes: a) o esgotamento das providências em face do construtor e, b) prova da responsabilidade objetiva do fundo pelos citados vícios. Ocorre que no presente caso, não há comprovação de nenhum dos requisitos, eis que não veio aos autos qualquer prova acerca do esgotamento dos meios necessários em face do construtor da responsabilidade objetiva do FAR. Importe frisar que vício construtivo é aquele oriundo de falhas na concepção, projeto ou execução da obra, como defeitos estruturais, impermeabilização inadequada, mão de obra inadequada, má escolha de materiais ou ausência de conformidade com as normas técnicas. No caso concreto, os vícios alegados são nitidamente construtivos, conforme a própria descrição na petição inicial, os quais somente são acobertados pelo FAR de acordo com as condicionantes antes descritas. Assim, resta claro que os vícios alegados pela parte autora não possuem cobertura pelo referido fundo, nas condições citadas no presente processo. Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A para reconhecer a ilegitimidade passiva deste, JULGANDO EXTINTO o processo quanto a este sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) em relação ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (no art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita anteriormente concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:10
Improcedência
02/12/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:14
Decurso de Prazo
01/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:59
Publicação
11/05/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MERCIA PAULA OLIVEIRA BARBOSA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) DECISÃO Por meio da decisão de ID 103379801, foi declarada a incompetência absoluta deste juízo, com remessa dos autos ao Juízo Federal. Na Vara Federal foi proferido despacho devolvendo os autos a este Juízo, com fundamento na Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça, em que foi reconhecida expressamente a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em processos desta natureza (ID 140318250 - Pág. 29). É o necessário relato. Decido. Em recentes decisões, no julgamento de dois conflitos de competência, sendo um oriundo desta unidade e outro oriundo da 2ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça ficou a competência da Justiça Estadual em casos idênticos, conforme arestos a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024) Nesse sentido, a suscitação de outro conflito teria a mesma decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800963-65.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, ACATO a competência declinada e determino o prosseguimento do feito nesta vara. Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:05
Reativação
07/05/2025, 13:03
Outras Decisões
09/04/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:45
Definitivo
22/08/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 14:48
Decurso de Prazo
08/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:28
Publicação
24/07/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MERCIA PAULA OLIVEIRA BARBOSA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800963-65.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel adquirido por meio de programa governamental. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando, em suma, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sob a justificativa de que, em operações desta natureza, atua apenas como agente financiador do imóvel pronto, e, através de engenheiro contratado, elabora laudo de avaliação do bem, contendo as informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo nenhuma responsabilidade pela solidez e pelos eventuais vícios construtivos ocultos (ID 70299371). Após citação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, na qualidade de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, alegando, a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, já que a cobertura securitária inclui apenas danos físicos causados por fatos imprevisíveis da natureza (ID 85929994). É o relato. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes. No caso, a própria empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL veio aos autos como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Isso porque, de fato, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como no presente caso, conforme resta demonstrado pelos documentos anexados aos autos (IDs 54967158, 70299375 e 70299378). De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Nesse sentido, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda. Nessa condição, a empresa pública atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. É o que ocorre no presente caso, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), atua em toda a cadeia produtiva dos imóveis, inclusive com escolha de todos os critérios necessários à construção e aquisição dos bens, escolha da construtora e financiamento desta e todos os trâmites necessários à aquisição pelos destinatários. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL integrar o polo passivo nestes casos, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF". Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões.(STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) No presente caso, é patente a relação jurídica contratual entre a autora e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), tendo em vista que este é o responsável pelo gerenciamento do programa governamental pelo qual houve a aquisição do imóvel objeto da demanda. Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Importa destacar que a responsabilidade ou não da citada empresa pública e/ou do referido fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade. Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora. Nesse sentido, caso se constate que os réus, de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente. Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação. Nesse sentido, considerando o patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este. A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MERCIA PAULA OLIVEIRA BARBOSA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800963-65.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel adquirido por meio de programa governamental. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando, em suma, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sob a justificativa de que, em operações desta natureza, atua apenas como agente financiador do imóvel pronto, e, através de engenheiro contratado, elabora laudo de avaliação do bem, contendo as informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo nenhuma responsabilidade pela solidez e pelos eventuais vícios construtivos ocultos (ID 70299371). Após citação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, na qualidade de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, alegando, a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, já que a cobertura securitária inclui apenas danos físicos causados por fatos imprevisíveis da natureza (ID 85929994). É o relato. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes. No caso, a própria empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL veio aos autos como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Isso porque, de fato, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como no presente caso, conforme resta demonstrado pelos documentos anexados aos autos (IDs 54967158, 70299375 e 70299378). De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Nesse sentido, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda. Nessa condição, a empresa pública atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. É o que ocorre no presente caso, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), atua em toda a cadeia produtiva dos imóveis, inclusive com escolha de todos os critérios necessários à construção e aquisição dos bens, escolha da construtora e financiamento desta e todos os trâmites necessários à aquisição pelos destinatários. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL integrar o polo passivo nestes casos, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF". Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões.(STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) No presente caso, é patente a relação jurídica contratual entre a autora e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), tendo em vista que este é o responsável pelo gerenciamento do programa governamental pelo qual houve a aquisição do imóvel objeto da demanda. Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Importa destacar que a responsabilidade ou não da citada empresa pública e/ou do referido fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade. Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora. Nesse sentido, caso se constate que os réus, de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente. Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação. Nesse sentido, considerando o patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este. A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MERCIA PAULA OLIVEIRA BARBOSA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800963-65.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte acima identificada em desfavor de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e BANCO DO BRASIL S/A, em razão de alegação de vícios em construção de imóvel adquirido por meio de programa governamental. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, alegando, em suma, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sob a justificativa de que, em operações desta natureza, atua apenas como agente financiador do imóvel pronto, e, através de engenheiro contratado, elabora laudo de avaliação do bem, contendo as informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo nenhuma responsabilidade pela solidez e pelos eventuais vícios construtivos ocultos (ID 70299371). Após citação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, na qualidade de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, alegando, a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, já que a cobertura securitária inclui apenas danos físicos causados por fatos imprevisíveis da natureza (ID 85929994). É o relato. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente das partes. No caso, a própria empresa pública CAIXA ECONÔMICA FEDERAL veio aos autos como representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Isso porque, de fato, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), o qual é responsável pelo programa governamental de disponibilização de imóveis para pessoas de baixa renda, como no presente caso, conforme resta demonstrado pelos documentos anexados aos autos (IDs 54967158, 70299375 e 70299378). De acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.188/2001: Art. 4º Compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Nesse sentido, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como executora de políticas públicas federais destinadas a garantir moradia a pessoas de baixa renda. Nessa condição, a empresa pública atua em toda a cadeia de construção das moradias, desde a aquisição do terreno, escolha e financiamento da empresa incorporadora, a construção, vistorias e análises de crédito necessárias, alienação e financiamento dos imóveis destinados ao público-alvo do programa governamental. É o que ocorre no presente caso, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), atua em toda a cadeia produtiva dos imóveis, inclusive com escolha de todos os critérios necessários à construção e aquisição dos bens, escolha da construtora e financiamento desta e todos os trâmites necessários à aquisição pelos destinatários. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL integrar o polo passivo nestes casos, conforme arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1536218 AL 2015/0125430-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2015) RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF". Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões.(STJ - REsp: 1163228 AM 2009/0204814-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012) No presente caso, é patente a relação jurídica contratual entre a autora e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), tendo em vista que este é o responsável pelo gerenciamento do programa governamental pelo qual houve a aquisição do imóvel objeto da demanda. Considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua como gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), na promoção de política governamental para pessoas de baixa renda, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Importa destacar que a responsabilidade ou não da citada empresa pública e/ou do referido fundo por eventual indenização decorrente de vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade. Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora. Nesse sentido, caso se constate que os réus, de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, possuem obrigação contratual em indenizar os prejuízos alegados, a ação será julgada procedente. Caso se constate a ausência de tal responsabilidade, o deslinde será pela improcedência da ação. Nesse sentido, considerando o patente interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), a competência para análise e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este. A remessa deverá ser feita por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:58
Incompetência
17/07/2023, 21:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:44
Emenda à Inicial
17/04/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:08
Emenda à Inicial
03/11/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:12
Mero expediente
30/03/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2022, 10:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2021, 15:07
Decurso de Prazo
29/06/2021, 03:43
Petição (Contestação)
28/06/2021, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))