Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, IGOR DUARTE BERNARDINO, ROSALI COSTA DA SILVA, VERA LUCIA LEITE, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, IGOR DUARTE BERNARDINO, ROSALI COSTA DA SILVA, VERA LUCIA LEITE, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
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EXEQUENTE: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, IGOR DUARTE BERNARDINO, ROSALI COSTA DA SILVA, VERA LUCIA LEITE, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
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EXEQUENTE: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, IGOR DUARTE BERNARDINO, ROSALI COSTA DA SILVA, VERA LUCIA LEITE, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
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EXEQUENTE: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, IGOR DUARTE BERNARDINO, ROSALI COSTA DA SILVA, VERA LUCIA LEITE, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
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EXEQUENTE: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, IGOR DUARTE BERNARDINO, ROSALI COSTA DA SILVA, VERA LUCIA LEITE, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
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EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
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EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
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EXEQUENTE: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, IGOR DUARTE BERNARDINO, ROSALI COSTA DA SILVA, VERA LUCIA LEITE, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
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EXEQUENTE: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, IGOR DUARTE BERNARDINO, ROSALI COSTA DA SILVA, VERA LUCIA LEITE, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, IGOR DUARTE BERNARDINO, ROSALI COSTA DA SILVA, VERA LUCIA LEITE, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (RN017478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800999-42.2019.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Homologado o valor exequendo, fora determinado a confecção de Precatório para satisfação do débito. É, em síntese, o relatório. Compulsando os autos, observo que o Precatório foi validado, conforme Id. 187172942 e ss. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:02
Publicação
10/04/2026, 08:46
Publicação
10/04/2026, 08:46
Publicação
10/04/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 08:46
Publicação
10/04/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 08:46
Publicação
10/04/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: 0800999-42.2019.8.20.5135 MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA e outros (5) MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO ORDINATÓRIO - Com permissão no art. 203, §4° do NCPC, de ordem do(a) MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Magistrado, pelo que, na forma do §1°, do art.183, do NCPC. - INTIMO a Procuradoria-Geral do MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, - Representante legal do ente de direito público MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, e o Impetrante credor, por seu representante, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e de 5 (cinco) dias, respectivamente. Almino Afonso/RN, 8 de abril de 2026 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: 0800999-42.2019.8.20.5135 MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA e outros (5) MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO ORDINATÓRIO - Com permissão no art. 203, §4° do NCPC, de ordem do(a) MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Magistrado, pelo que, na forma do §1°, do art.183, do NCPC. - INTIMO a Procuradoria-Geral do MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, - Representante legal do ente de direito público MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, e o Impetrante credor, por seu representante, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e de 5 (cinco) dias, respectivamente. Almino Afonso/RN, 8 de abril de 2026 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: 0800999-42.2019.8.20.5135 MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA e outros (5) MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO ORDINATÓRIO - Com permissão no art. 203, §4° do NCPC, de ordem do(a) MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Magistrado, pelo que, na forma do §1°, do art.183, do NCPC. - INTIMO a Procuradoria-Geral do MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, - Representante legal do ente de direito público MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, e o Impetrante credor, por seu representante, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e de 5 (cinco) dias, respectivamente. Almino Afonso/RN, 8 de abril de 2026 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: 0800999-42.2019.8.20.5135 MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA e outros (5) MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO ORDINATÓRIO - Com permissão no art. 203, §4° do NCPC, de ordem do(a) MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Magistrado, pelo que, na forma do §1°, do art.183, do NCPC. - INTIMO a Procuradoria-Geral do MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, - Representante legal do ente de direito público MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, e o Impetrante credor, por seu representante, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e de 5 (cinco) dias, respectivamente. Almino Afonso/RN, 8 de abril de 2026 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: 0800999-42.2019.8.20.5135 MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA e outros (5) MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO ORDINATÓRIO - Com permissão no art. 203, §4° do NCPC, de ordem do(a) MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Magistrado, pelo que, na forma do §1°, do art.183, do NCPC. - INTIMO a Procuradoria-Geral do MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, - Representante legal do ente de direito público MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, e o Impetrante credor, por seu representante, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e de 5 (cinco) dias, respectivamente. Almino Afonso/RN, 8 de abril de 2026 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:12
Documento (Certidão)
09/01/2026, 12:30
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:04
Publicação
24/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:03
Publicação
24/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:58
Publicação
24/10/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:24
Publicação
24/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:50
Publicação
24/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: ROSALI COSTA DA SILVA, MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA, VERA LUCIA LEITE
Réu: EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800999-42.2019.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800999-42.2019.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA em face de Município de Lucrécia, ambos devidamente qualificados. O ente executado apresentou impugnação à execução, na qual alegou o excesso no cálculo anexado pelo exequente e requereu que se reconheça como corretos os cálculos apresentados na planilha de ID n. 90858749. Diante da discordância das partes quanto ao quantum exequendo, o feito foi remetido à Contadoria Judicial do TJRN. A COJUD apresentou os cálculos ao ID n. 150598433. A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela COJUD, de modo que os valores apresentados devem ser homologados. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 150598433, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Determino a confecção do Instrumento Precatório ou RPV em favor da parte autora, conforme for o caso, nos valores constantes na planilha do ID n. 150598433. Ao proceder a confecção do instrumento precatório ou do RPV, a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, caso a parte exequente tenha anexado aos autos o respectivo contrato. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Gratificação - Indenização”. Ainda, nos termos da sentença proferida nos autos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação e determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 12.462,72, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por intermédio de precatório ou RPV, conforme for o caso, em favor do advogado da parte exequente. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”. Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: ROSALI COSTA DA SILVA, MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA, VERA LUCIA LEITE
Réu: EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800999-42.2019.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800999-42.2019.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA em face de Município de Lucrécia, ambos devidamente qualificados. O ente executado apresentou impugnação à execução, na qual alegou o excesso no cálculo anexado pelo exequente e requereu que se reconheça como corretos os cálculos apresentados na planilha de ID n. 90858749. Diante da discordância das partes quanto ao quantum exequendo, o feito foi remetido à Contadoria Judicial do TJRN. A COJUD apresentou os cálculos ao ID n. 150598433. A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela COJUD, de modo que os valores apresentados devem ser homologados. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 150598433, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Determino a confecção do Instrumento Precatório ou RPV em favor da parte autora, conforme for o caso, nos valores constantes na planilha do ID n. 150598433. Ao proceder a confecção do instrumento precatório ou do RPV, a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, caso a parte exequente tenha anexado aos autos o respectivo contrato. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Gratificação - Indenização”. Ainda, nos termos da sentença proferida nos autos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação e determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 12.462,72, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por intermédio de precatório ou RPV, conforme for o caso, em favor do advogado da parte exequente. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”. Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: ROSALI COSTA DA SILVA, MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA, VERA LUCIA LEITE
Réu: EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800999-42.2019.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800999-42.2019.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA em face de Município de Lucrécia, ambos devidamente qualificados. O ente executado apresentou impugnação à execução, na qual alegou o excesso no cálculo anexado pelo exequente e requereu que se reconheça como corretos os cálculos apresentados na planilha de ID n. 90858749. Diante da discordância das partes quanto ao quantum exequendo, o feito foi remetido à Contadoria Judicial do TJRN. A COJUD apresentou os cálculos ao ID n. 150598433. A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela COJUD, de modo que os valores apresentados devem ser homologados. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 150598433, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Determino a confecção do Instrumento Precatório ou RPV em favor da parte autora, conforme for o caso, nos valores constantes na planilha do ID n. 150598433. Ao proceder a confecção do instrumento precatório ou do RPV, a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, caso a parte exequente tenha anexado aos autos o respectivo contrato. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Gratificação - Indenização”. Ainda, nos termos da sentença proferida nos autos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação e determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 12.462,72, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por intermédio de precatório ou RPV, conforme for o caso, em favor do advogado da parte exequente. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”. Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: ROSALI COSTA DA SILVA, MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA, VERA LUCIA LEITE
Réu: EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800999-42.2019.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800999-42.2019.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA em face de Município de Lucrécia, ambos devidamente qualificados. O ente executado apresentou impugnação à execução, na qual alegou o excesso no cálculo anexado pelo exequente e requereu que se reconheça como corretos os cálculos apresentados na planilha de ID n. 90858749. Diante da discordância das partes quanto ao quantum exequendo, o feito foi remetido à Contadoria Judicial do TJRN. A COJUD apresentou os cálculos ao ID n. 150598433. A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela COJUD, de modo que os valores apresentados devem ser homologados. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 150598433, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Determino a confecção do Instrumento Precatório ou RPV em favor da parte autora, conforme for o caso, nos valores constantes na planilha do ID n. 150598433. Ao proceder a confecção do instrumento precatório ou do RPV, a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, caso a parte exequente tenha anexado aos autos o respectivo contrato. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Gratificação - Indenização”. Ainda, nos termos da sentença proferida nos autos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação e determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 12.462,72, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por intermédio de precatório ou RPV, conforme for o caso, em favor do advogado da parte exequente. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”. Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: ROSALI COSTA DA SILVA, MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA, QUESIA DA SILVA REIS, RITA MARIA DIAS FILHA, VERA LUCIA LEITE
Réu: EXECUTADO: MUNICIPIO DE LUCRECIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800999-42.2019.8.20.5135 Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800999-42.2019.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA em face de Município de Lucrécia, ambos devidamente qualificados. O ente executado apresentou impugnação à execução, na qual alegou o excesso no cálculo anexado pelo exequente e requereu que se reconheça como corretos os cálculos apresentados na planilha de ID n. 90858749. Diante da discordância das partes quanto ao quantum exequendo, o feito foi remetido à Contadoria Judicial do TJRN. A COJUD apresentou os cálculos ao ID n. 150598433. A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em comento, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela COJUD, de modo que os valores apresentados devem ser homologados. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 150598433, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Determino a confecção do Instrumento Precatório ou RPV em favor da parte autora, conforme for o caso, nos valores constantes na planilha do ID n. 150598433. Ao proceder a confecção do instrumento precatório ou do RPV, a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, caso a parte exequente tenha anexado aos autos o respectivo contrato. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Gratificação - Indenização”. Ainda, nos termos da sentença proferida nos autos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total da condenação e determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 12.462,72, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por intermédio de precatório ou RPV, conforme for o caso, em favor do advogado da parte exequente. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 353, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”. Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:32
Expedição de precatório/rpv
21/10/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 10:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:00
Publicação
12/05/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:19
Publicação
11/05/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:14
Publicação
11/05/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:08
Publicação
11/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 01:03
Publicação
10/05/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800999-42.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA e outros (4) Polo Passivo: MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 150598433, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º, art. 511, art. 524, § 2º). LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800999-42.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA e outros (4) Polo Passivo: MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 150598433, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º, art. 511, art. 524, § 2º). LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800999-42.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MIRIAM CESARIO DE OLIVEIRA e outros (4) Polo Passivo: MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, em razão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e juntados no ID 150598433, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º, art. 511, art. 524, § 2º). LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
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