Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-89.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. PACTO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA EXEQUENTE E A UNIÃO, CONSTANDO AINDA A CEF COMO INTERVENIENTE. TERMO DE COMPROMISSO QUE CORROBORA A TESE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de São Gonçalo do Amarante e Construtora A. Gaspar S/A interpõem Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao anterior apelo cível manejado pela segunda embargante para manter a extinção da demanda, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. O Município de São Gonçalo do Amarante narra (Id 26624511) ter incorrido em omissão o acordão embargado, representada pela “... ausência de fixação de honorários advocatícios recursais em demanda que, malgrado a extinção do processo sem julgamento de mérito no Juízo de Piso, ela foi objeto de apelação, circunstância que motivou a citação do réu para responder ao recurso, surgindo com isso a pretensão da condenação em honorários advocatícios.” Afirma ser devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em razão da “... efetiva atuação do advogado, que no caso dos autos, se consubstanciou na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e na juntada de documentos comprobatórios, os quais serviram, inclusive, como supedâneo para o desprovimento do recurso da parte contrária.” Prequestiona os artigos 85, caput, e §§1º e 2º, do CPC. Pede o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais/recursais. Por sua vez, a Construtora A. Gaspar S/A afirma em seus Embargos de Declaração (Id 0803715-89.2021.8.20.5129) ser omisso o acórdão, pois “... nada foi mencionado sobre a ausência de assinatura de qualquer representante da União no Contrato 135/2012, originado da Concorrência Pública nº 001/2012, realizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante (Embargado)”. Diz ser obscuro o acórdão porquanto “... não ficaram claros quais foram os fundamentos jurídicos que levaram o Juízo embargado a atingirem tal conclusão, e não de que a redação do preâmbulo constitui uma atecnia jurídica, pois não poderia um órgão municipal representar a União, sem que exista expressa determinação legal para tanto.” Aponta, ainda, que o “Juízo embargado desconsiderou a própria legislação pertinente ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, qual seja a LEI Nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.” Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as condutas omissivas e obscuras apontadas. Contrarrazões da empresa Construtora A. Gaspar S/A pela rejeição dos aclaratórios da edilidade (Id 26986904). O sistema registra o decurso de prazo sem atuação da Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Acerca dos vícios apontados nos Embargos de Declaração da empresa autora, não os identifico. A manutenção da sentença apelada decorreu de acurado exame dos argumentos e provas vertidos neste caderno processual, notadamente acerca da ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante, não existindo omissão ou obscuridade no acórdão, tendo sido apresentada linha de argumentação coesa, sustentável e clara. Especificamente quanto às alegadas omissão e obscuridade, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Como muito bem observado pela magistrada a quo, o Contrato utilizado como título extrajudicial (Id 24164987), logo na qualificação das partes, aponta como contratante a União. Outrossim, colho do referido pacto (contrato nº 135/2012), oriundo da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto foi a implantação da rede de distribuição de água do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, bem como do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 - MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Id 24165225), celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União Federal, que a fonte de recurso para custeio da obra foi, exclusivamente, federal, sendo os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal, após análise e fiscalização das medições apresentadas. Assim, na hipótese, resta evidenciada relação direta e patrimonial entre a empresa exequente, a União (Ente repassador dos recursos – Cláusula 1ª do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225) e a CEF (interveniente – a quem deve ser apresentada Prestação de Contas – quer parcial, quer final – de todos os recursos disponibilizados na execução da obra – Cláusula 12 do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225), o que afasta integralmente a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante que atuou apenas como mero intermediadora da obra. Em reforço aos fatos acima expostos, destaque-se ainda que os termos aditivos celebrados durante a execução da obra, sempre foram publicados no Diário Oficial da União, justamente em razão do interesse da própria União e da instituição financeira federal (Caixa Econômica Federal). Por fim, pontuo que, ante a insistência da exequente, ora apelante, em não emendar a inicial (quando lhe foi facultada tal oportunidade) ou mesmo de fazer incluir entre os pedidos recursais pleito alternativo de inclusão da União no polo passivo da ação (o que poderia permitir a remessa do feito para a Justiça Federal), inadiável a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Outrossim, ressalto que ao contrário do alegado pela empresa embargante, o Termo de Compromisso firmado entre as partes foi subscrito pela União por intermédio do Ministério de Estado das Cidades, representado pelo Sr. Roberto Sérgio Ribeiro Linhares que assinou o pacto pela União, ao passo que o Município foi representado pelo então Prefeito, Sr. Jaime Calado Pereira dos Santos (Id 24165225). Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, pois as alegações foram explicitamente enfrentadas e refutadas. Quanto aos Embargos de Declaração do Município de São Gonçalo do Amarante, igualmente não vislumbro razões para alterar o entendimento vertido no acórdão embargado, qual seja: “Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada.” Além do argumento acima exposto, extinção da demanda de ofício e sem exame do mérito, mesmo antes da citação da parte executada, observo que não ser possível acolher a pretensão da Edilidade de que os honorários seriam devidos em razão o artigo 85, caput e §§1º e 2º, do CPC. A regra vertida no caput do artigo 85 é norma geral que permite o arbitramento, em clara inovação legislativa empreendida pelo CPC de 2015, também na fase recursal. Contudo, o arbitramento de honorários advocatícios recursais exige o preenchimento de requisitos específicos, igualmente eleitos pelo legislador. Assim sendo, como dito no acórdão embargado, não é possível aplicar o §11 do artigo 85 do CPC (majoração dos honorários arbitrados no primeiro grau) em função do não arbitramento da verba honorária advocatícia. Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §11, DO CPC - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão. - Pedido não formulado na apelação não pode ser acolhido em momento posterior, por constituir inovação recursal. - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se proceda à majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou tenha sido desprovido, e que a condenação em honorários advocatícios tenha ocorrido na sentença. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.18.017366-1/006, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que as partes Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Acerca dos vícios apontados nos Embargos de Declaração da empresa autora, não os identifico. A manutenção da sentença apelada decorreu de acurado exame dos argumentos e provas vertidos neste caderno processual, notadamente acerca da ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante, não existindo omissão ou obscuridade no acórdão, tendo sido apresentada linha de argumentação coesa, sustentável e clara. Especificamente quanto às alegadas omissão e obscuridade, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Como muito bem observado pela magistrada a quo, o Contrato utilizado como título extrajudicial (Id 24164987), logo na qualificação das partes, aponta como contratante a União. Outrossim, colho do referido pacto (contrato nº 135/2012), oriundo da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto foi a implantação da rede de distribuição de água do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, bem como do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 - MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Id 24165225), celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União Federal, que a fonte de recurso para custeio da obra foi, exclusivamente, federal, sendo os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal, após análise e fiscalização das medições apresentadas. Assim, na hipótese, resta evidenciada relação direta e patrimonial entre a empresa exequente, a União (Ente repassador dos recursos – Cláusula 1ª do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225) e a CEF (interveniente – a quem deve ser apresentada Prestação de Contas – quer parcial, quer final – de todos os recursos disponibilizados na execução da obra – Cláusula 12 do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225), o que afasta integralmente a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante que atuou apenas como mero intermediadora da obra. Em reforço aos fatos acima expostos, destaque-se ainda que os termos aditivos celebrados durante a execução da obra, sempre foram publicados no Diário Oficial da União, justamente em razão do interesse da própria União e da instituição financeira federal (Caixa Econômica Federal). Por fim, pontuo que, ante a insistência da exequente, ora apelante, em não emendar a inicial (quando lhe foi facultada tal oportunidade) ou mesmo de fazer incluir entre os pedidos recursais pleito alternativo de inclusão da União no polo passivo da ação (o que poderia permitir a remessa do feito para a Justiça Federal), inadiável a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Outrossim, ressalto que ao contrário do alegado pela empresa embargante, o Termo de Compromisso firmado entre as partes foi subscrito pela União por intermédio do Ministério de Estado das Cidades, representado pelo Sr. Roberto Sérgio Ribeiro Linhares que assinou o pacto pela União, ao passo que o Município foi representado pelo então Prefeito, Sr. Jaime Calado Pereira dos Santos (Id 24165225). Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, pois as alegações foram explicitamente enfrentadas e refutadas. Quanto aos Embargos de Declaração do Município de São Gonçalo do Amarante, igualmente não vislumbro razões para alterar o entendimento vertido no acórdão embargado, qual seja: “Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada.” Além do argumento acima exposto, extinção da demanda de ofício e sem exame do mérito, mesmo antes da citação da parte executada, observo que não ser possível acolher a pretensão da Edilidade de que os honorários seriam devidos em razão o artigo 85, caput e §§1º e 2º, do CPC. A regra vertida no caput do artigo 85 é norma geral que permite o arbitramento, em clara inovação legislativa empreendida pelo CPC de 2015, também na fase recursal. Contudo, o arbitramento de honorários advocatícios recursais exige o preenchimento de requisitos específicos, igualmente eleitos pelo legislador. Assim sendo, como dito no acórdão embargado, não é possível aplicar o §11 do artigo 85 do CPC (majoração dos honorários arbitrados no primeiro grau) em função do não arbitramento da verba honorária advocatícia. Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §11, DO CPC - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão. - Pedido não formulado na apelação não pode ser acolhido em momento posterior, por constituir inovação recursal. - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se proceda à majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou tenha sido desprovido, e que a condenação em honorários advocatícios tenha ocorrido na sentença. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.18.017366-1/006, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que as partes Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.