Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806802-29.2012.8.20.0001.
Exequente: Município de Natal
Executado: Maria Geórgia da Silva e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154401 - Email: Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Natal em desfavor da parte acima identificada em busca de adimplemento de exações regularmente inscritas em CDAs e que instruem a inicial. Intimado o ente público para se manifestar sobre a possibilidade de aplicação do tema 1184, segue petição pugnando pela extinção. É o que importa relatar. Decido. A hipótese tratada nos autos versa sobre a possibilidade de se extinguir a execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrar débitos de montante inferior ao custo da ação judicial de cobrança, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Nesse sentido, mostra-se forçoso trazer à discussão a tese jurídica fixada pelo STF, relativa ao tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos assim destacados, verifica-se que inexiste interesse de agir do ente público para cobrança de dívida de baixo valor considerando o custo da ação judicial, sendo legítima portanto a extinção da execução fiscal em referência. Outrossim, é de se observar a aplicação do art. 1º, §1º da Resolução do CNJ nº 547/2024. Observa-se, ainda, que o município tem alegado nos casos em que tratar de dívida de IPTU e TLP, que se atrairia incidência do § 1º do art. 1º da Resolução acima, que diz “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (destaques acrescidos). Assim, em tese, na medida em que haveria um bem imóvel a garantir a execução, justamente o bem que originou a dívida, não se extinguiria, necessariamente, a execução. Nada obstante, a posição não deve ser acolhida. Como de conhecimento, na forma do que disposto no art. 926 e 927, os juízes deverão colaborar para uniformizar a jurisprudência. Nesta linha, frente ao argumento do Município, quanto a não incidência da Resolução do CNJ nos casos em que há bem imóvel à garantir a dívida, sendo este inclusive o originador do IPTU, o Eg. TJRN adentrou neste aspecto, tendo afastado qualquer limitação a incidência do dito dispositivo normativo, mesmo em tais situações. Significa dizer, pois, que mesmo havendo o imóvel, que em tese poderia constituir bem a garantir a execução, não se justifica a continuidade da execução, em atenção as razões que deram causa a própria Resolução, quanto a eficiência e economia processual e pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Por ser assim, anoto, exemplificadamente, os seguintes julgados cuja ementas e inteiro teor deixam bem claro que mesmo se tratando de IPTU, e de alegação de que o bem garantiria a execução, não se afasta a plena incidência da Resolução: Apelação Cível n.º 0244372-74.2007.8.20.0001, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú, onde cita outros julgados: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) APELAÇÃO CÍVEL - 0885371-69.2018.8.20.5001, Relator IBANEZ MONTEIRO DA SILVA,; Apelação 0838478-59.2014.8.20.5001, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL - 0837050-42.2014.8.20.5001, Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Assim, é de todo aplicável a Resolução 547 no caso em tela, não subsistindo razão ao argumento do município que a mera existência de bem imóvel que deu origem às exações afasta, por si só, a aplicação da Resolução 547 do CNJ, sendo de rigor a aplicação da referida norma no caso concreto. Destaco ainda que a mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional da execução fiscal. Quanto a alegação de que a dívida do executado ultrapassa o quantum de R$10.000,00, é de se observar a inexistência de processos apensados ao presente feito. Outrossim destaco que a reunião não é automática e depende da conveniência do juízo e a necessidade da medida. Para fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da súmula 515 do STJ, art. 28 da LEF e Tema 392 do STJ. Veja-se, ademais, que mesmo a reunião de processos, eventual e tardiamente requerida, seria manifestamente incabível, sob pena de grande tumulto processual, mostrando-se a medida requerida de todo inconveniente sob ponto de vista processual, uma vez que os processos estão em fases totalmente distintas, impedindo o andamento conjunto dos feitos. Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade da extinção na forma da Resolução 547, veja-se que o STF no julgamento do tema 1428 assim decidiu: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. Face a todo exposto, não cabe a este Juízo,
diante do exposto, e tese fixada, decidir de forma contrária, notadamente por tratar-se de precedente vinculante e de aplicação obrigatória. Consubstanciado no exposto, em consonância com os princípios da eficiência e razoabilidade, e demonstração de ausência de interesse pelo ente público, torna-se forçosa a extinção da presente execução. Assim sendo, o juiz não resolverá o mérito, nos termos do art. 485 do CPC quando: “VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, razão pela qual autorizo, desde já, os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos, se requeridos. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Sem custas. Sem honorários. P.R.I Natal/RN, 14 de outubro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juíza de Direito