Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810468-19.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE DANTAS DA CUNHA
EXECUTADO: LUME CONDOMINIO SOLAR LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a reiteração do mandado de penhora e avaliação, com autorização de rompimento de obstáculos e auxílio de força policial, diante das dificuldades narradas pelo Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da ordem anteriormente expedida. Compulsando os autos, verifica-se que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de individualização dos bens supostamente pertencentes à executada LUME CONDOMÍNIO SOLAR LTDA., esclarecendo que o local diligenciado consiste em condomínio de usinas fotovoltaicas, no qual coexistem equipamentos pertencentes a diversas empresas, inexistindo identificação objetiva acerca da titularidade das placas solares, inversores e demais componentes existentes no imóvel. A certidão ainda noticia ausência de acesso ao empreendimento, inexistência de administrador no local e impossibilidade prática de identificação dos módulos e equipamentos vinculados especificamente à executada. Nesse contexto, não assiste razão integral à parte exequente. Com efeito, embora o processo executivo se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), a constrição patrimonial deve observar limites mínimos de individualização e certeza acerca da titularidade dos bens submetidos à penhora, notadamente quando inseridos em estrutura compartilhada ou coletiva, como ocorre no caso concreto. Não se mostra juridicamente admissível, ao menos neste momento processual, determinar a penhora indistinta de toda a usina fotovoltaica existente no local, abrangendo equipamentos cuja propriedade não foi minimamente delimitada, sob pena de grave risco de constrição sobre patrimônio pertencente a terceiros estranhos à lide. A presunção de propriedade decorrente da posse ou da localização do bem na sede da executada, embora aplicável em determinadas hipóteses, não possui caráter absoluto, especialmente diante da peculiaridade fática expressamente descrita pelo Oficial de Justiça, que constatou tratar-se de condomínio operacional composto por equipamentos vinculados a múltiplas empresas do setor. Também não se verifica, por ora, situação concreta apta a justificar medida excepcional de arrombamento ou utilização de força policial, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. Isso porque a diligência restou frustrada não propriamente em razão de resistência ativa da executada ou ocultação deliberada de bens, mas sobretudo pela ausência de elementos técnicos e documentais capazes de individualizar os equipamentos pertencentes à devedora. A providência postulada pelo exequente, tal como formulada, acabaria por transferir ao Oficial de Justiça atribuição de natureza técnica incompatível com a atividade meramente executiva do ato de constrição, exigindo-lhe identificar, dentre centenas de equipamentos semelhantes, quais efetivamente integram o patrimônio da executada. Nada obstante, considerando a necessidade de efetividade da execução e a possibilidade de existência de bens penhoráveis vinculados à executada, mostra-se possível o prosseguimento das diligências executivas mediante prévia complementação de informações pela parte credora. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado com autorização de rompimento de obstáculos e auxílio de força policial; b) INDEFIRO o pedido de penhora indistinta da integralidade da usina fotovoltaica existente no local; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar elementos concretos aptos à individualização dos bens pertencentes à executada, tais como notas fiscais, contratos de locação ou operação, número de série dos equipamentos, registros perante concessionária de energia, memorial descritivo da usina, identificação técnica dos módulos/inversores ou quaisquer outros documentos idôneos que permitam a delimitação objetiva do patrimônio sujeito à constrição; d) Faculto, ainda, à parte exequente requerer, no mesmo prazo, outras medidas executivas coercitivas ou pesquisas patrimoniais compatíveis com a natureza da demanda. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)