Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0802848-10.2017.8.20.5106 SENTENÇA
Trata-se de execução por quantia certa fundada em título judicial iniciada por JOSE GERALDO NEPOMUCENO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando o recebimento de R$ 84.015,83 (oitenta e quatro mil, quinze reais, oitenta e três centavos) a título de condenação principal e R$ 8.401,58 (oito mil, quatrocentos e um reais, cinquenta e oito centavos) honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão contida no Id n. 127305347 homologou os cálculos elaborados. Inexistem créditos pendentes para levantamento, conforme certificado no ID n. 151857184. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Depreende-se dos autos que a decisão contida no Id n. 127305347 homologou os cálculos elaborados pelo exequente nos seguintes termos: “CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 118492829), devendo ser requisitado: a) R$ 77.194,82 (setenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), em favor de Leonardo da Silva Santos; b) R$ 7.719,48 (sete mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos)a título de honorários advocatícios sucumbenciais, favor do Advogado Adriano Monte Ferreira (OAB n. 16208/RN).“ Verifico que foram devidamente expedidas Requisições de Pequeno Valor — RPVs, destinadas à quitação da obrigação principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, as quais restaram integralmente satisfeitas, conforme comprova o documento de Id n. 128629162. Constato, outrossim, a inexistência de qualquer instrumento requisitório de precatório pendente de expedição ou de pagamento nestes autos, razão pela qual se reconhece a plena satisfação do título executivo judicial. Não obstante, observa-se a existência de saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, oriundo de atualização efetuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por ocasião do pagamento voluntário (Id n. 151857184). Ressalta-se que o executado foi devidamente intimado para informar os dados bancários necessários à devolução do referido valor, contudo quedou-se inerte, deixando de apresentar as informações requisitadas. Diante do exposto e considerando o desinteresse demonstrado pela parte executada, determino que o valor residual permaneça devidamente depositado em conta judicial. DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o cumprimento de sentença iniciado por JOSE GERALDO NEPOMUCENO o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se definitivamente os autos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito