Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801842-47.2023.8.20.0000..
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818003-19.2018.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Polo ativo: LOURDES BERNADETH COUTO DE MEDEIROS Polo passivo: SERGIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA e OUTROS (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I – Relatório LOURDES BERNADETH COUTO DE MEDEIROS, já qualificada nesses autos, suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresária PANAPROGRAM.COM Comércio de Eletro – Eletrônicos Ltda – EPP com o objetivo de alcançar o patrimônio individual dos respectivos sócios Sérgio Luiz Rodrigues da Silva, Mirela Amorim Rodrigues da Silva e Marilena Rodrigues da Silva. Para embasar sua pretensão, aduz a suscitante que nos autos do Processo nº 0006079-24.2009.8.20.0106 restou frustrada a satisfação da obrigação de pagar pela sociedade empresária. Alega a exequente que existe outra sociedade empresária com nome empresarial semelhante e com a participação de um dos sócios no quadro societário, o Sr. Sergio Luiz Rodrigues da Silva. Verifica-se também que os demais sócios da pessoa jurídica executada pertencem a mesma família. Sustenta que a sociedade empresária executada encerrou “de fato” suas atividades, portanto irregularmente, no intuito de lesar seus credores. A suscitada Marilene Rodrigues da Silva foi citada (ID nº 115394513 - Pág. 43), mas não apresentou defesa. Os demais, Sérgio Luiz Rodrigues da Silva e Mirela Amorim Rodrigues da Silva foram citados por edital (ID 60259778 - Pág. 1) e estão sob a curadoria da Defensoria Pública desse Estado, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral (ID 129650605 - Pág. 1). Réplica no evento de ID 135062735 - Pág. 6. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por LOURDES BERNADETH COUTO DE MEDEIROS no intuito de ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária PANAPROGRAM.COM Comércio de Eletro – Eletrônicos Ltda – EPP e alcançar o patrimônio dos seus sócios, sob o fundamento da dissolução irregular da pessoa jurídica com o objetivo de lesar seus credores. Da responsabilidade patrimonial na relação de consumo Inicialmente insta destacar que a relação entre as partes já foi reconhecida como de consumo e, portanto, será aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo suficiente a insolvabilidade pura e simples da pessoa jurídica sem necessidade da prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (…) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Seguimos a linha de entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para proteção do consumidor, pela qual apenas se exige o estado de insolvência para seu reconhecimento, conforme de depreende dos julgados abaixo transcritos: " Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível. Colegiado: Primeira Câmara Cível. Magistrado(a): CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO. Data: 04/08/2023. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO PARA EMPREGO DO SISTEMA DE PENHORA ELETRÔNICA EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5.º, DO CDC, PARA QUAL É SUFICIENTE A PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835, § 1º, DO CPC. É LÍCITA A RECUSA DO CREDOR DE BENS INDICADOS À PENHORA QUE SE REVELAREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU BAIXA LIQUIDEZ E NÃO OBEDECEREM À ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO PRECÁRIA EM SEDE INSTRUMENTAL QUE APENAS ACAUTELA, DE FORMA PREVENTIVA, OS VALORES CAPAZES DE SATISFAZER O DIREITO DO CONSUMIDOR, MAS QUE NÃO IMPORTA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." No caso dos autos, resta demonstrada a insolvência patrimonial do devedor principal. Da responsabilidade da sociedade empresarial constituída sob a forma de sociedade limitada Em se tratando de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica alcança, em princípio, apenas seu sócio-gerente ou administrador, pois é o único que pode, no exercício das suas atribuições, praticar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo em vista que a responsabilidade solidária entre os sócios é, em regra, em relação à integralização do capital social. É o que se depreende do artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Mas no caso dos autos, da análise das cópias dos contratos sociais (ID 32224456 - Pág. 46 ) não observamos a identificação do sócio administrador, mas apenas a informação que a sociedade foi constituída entre os sócios Sérgio Luiz Rodrigues da Silva e Marilena Rodrigues da Silva, sendo, portanto, seus responsáveis. Não restou demonstrado, contudo, a participação da pessoa de Mirela Amorim Rodrigues da Silva. III - Dispositivo POSTO ISSO, afasto a personalidade jurídica da sociedade empresária PANAPROGRAM.COM Comércio de Eletro – Eletrônicos Ltda – EPP para que seja alcançado o patrimônio individual dos seus sócios Sérgio Luiz Rodrigues da Silva e Marilena Rodrigues da Silva no intuito de satisfação da dívida cobrada nos autos do Processo nº 0006079-24.2009.8.20.0106, devendo ser providenciada pela Secretaria Unificada Cível a inclusão dos respectivos nomes no polo passivo do processo de cumprimento de sentença. Não serão devidas custas nem honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais. Junte-se cópia desta decisão nos autos apensados. Após a preclusão recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito