Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100327-64.2014.8.20.0119 Polo ativo MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO, LUANA BRENDA DANTAS LOPES Polo passivo JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS BRAULIO ALAMINOS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DE QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NÃO FORAM EXAMINADOS PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. OITIVA REQUERIDA, MAS INDEFERIDA NA ORIGEM. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR ORDEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTIR DE OUTUBRO/12 E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, sem parecer ministerial e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO José Barbosa do Nascimento ajuizou ação de cobrança nº 0100327-64.2014.8.20.0119 contra a empresa Manoel de Assis de Oliveira Neto - ME (Nome fantasia: EDM Locadora). Ao decidir a causa, o Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) referente às parcelas dos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou o demandante ao pagamento de 20% (vinte por cento) e a parte ré de 80% (oitenta por cento) do valor das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade para o primeiro em face da gratuidade de justiça a ele deferida (Id 20528104, págs. 01/04). Inconformado, o réu opôs embargos de declaração (Id 20528108, págs. 01/09), todavia rejeitados (Id 20528112). Ainda descontente, interpôs apelação cível em que requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, trouxe os seguintes argumentos (Id 20528114, págs. 01/18): a) “a r. sentença foi omissa quanto a suspensão do contrato no final do mês de setembro, o que ensejaria, de pronto, a improcedência dos pedidos autorais”, devendo ser reconhecida, portanto, a nulidade do julgado por ofensa ao contraditório e vício de fundamentação, ao deixar de considerar prova oral colhida no curso da instrução e que demonstra a suspensão do contrato a partir de outubro/12; b) “o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o contrato do Autor perdurou apenas até o final do mês de setembro de 2012, sendo suspenso desde os primeiros dias do mês de outubro do referido ano, após solicitação da Administração Pública, repassada imediatamente a todos os locadores pelo recorrente”. Caso não se entenda pela existência de vício na fundamentação, disse esperar que seja reconhecida a suspensão do contrato no final do mês de setembro//12, “o que foi provado através da prova testemunhal produzida durante a fase instrutória”, com a condenação apenas do autor pelos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id 20528117). A Dra. Rossana Mary Sudário, 7ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21975623). Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o apelado se manifestou em petição de Id 26219384, acompanhada dos documentos de Id 26219385 (págs. 01/03). O benefício, todavia, foi indeferido (Id 26266621, págs. 01/02), tendo o preparo sido recolhido (Id 26599312 - 26599313). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu o direito do autor de receber valores decorrentes de contrato de prestação de serviços (locação de veículo) formalizado entre os litigantes, no período de outubro/12 a dezembro/12. Pois bem. Ao interpor seu inconformismo, o apelante suscitou prejudicial de mérito referente à nulidade da sentença, cujo julgado, a seu ver, afrontou o princípio do contraditório e incorreu em vício de fundamentação, ao deixar de considerar prova oral colhida no curso da instrução e que demonstra a suspensão do contrato de locação a partir de outubro/12. Quanto a esse tópico, observa-se não assistir razão ao recorrente eis que, no caso concreto, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido pelo juízo de origem, em decisão assim proferida (Id 20528099, pág. 02): (...) Nada obstante tenham as partes sido intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade, verifica-se que o requerimento probatório formulado pelo requerido deixou de declinar as razões para a oitiva das testemunhas. Assim, não tendo como ser aferida a sua pertinência e a sua real necessidade, resta defeso a produção de tal prova. Por consequência, ao autor caberá o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, enquanto ao requerido o ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. (...) As testemunhas a que se refere o recorrente foram ouvidas em processo diverso do presente e cuja utilização de prova emprestada não foi requerida e, consequentemente, deferida, na realidade dos presentes autos. Sendo assim, não há que se falar em vício na sentença nos moldes pleiteados. Quanto ao mérito propriamente dito, José Barbosa do Nascimento requereu na ação de origem o recebimento de valores por ter locado veículo de sua propriedade à empresa demandada (que por sua vez o sublocou ao Município de Caiçara do Rio do Ventos), sem ter recebido pela prestação de serviços, de acordo com o postulante, no período de setembro/12 a dezembro/12. No tocante à questão de fundo, observa-se que o contrato formalizado entre os envolvidos na contenda não foi acostado ao presente feito pelo autor, que disse na inicial não ter recebido a via correspondente (Id 20528073, pág. 02 especificamente). O réu, por sua vez, alegou que “não possui a sua via do contrato firmado com a parte autora, tendo em vista que o seu arquivo digital foi quase totalmente furtado em meados de 2017” (Id 20528090, pág. 01). Ocorre que o demandado não nega ter locado automóvel pertencente ao autor visando sublocá-lo ao município de Caiçara do Rio do Vento/RN e a relação jurídica entre o autor, José Barbosa do Nascimento, e o réu, Manoel de Assis de Oliveira Neto - ME, de nome fantasia EDM Locadora Rent a Car, restou confirmada pelo recibo referente ao mês de setembro/12 (Id 20528081, pág. 08), cujo documento, subscrito por José Barbosa do Nascimento, noticia o que segue: RECIBO R$ 2.950,00 Recebi da EDM Locadora Rent a Car o valor de R$ 2.950,00 (Dois Mil Novecentos e Cinquenta Reais) referente à locação de 01 (hum) veículo tipo carro, referente viagens realizadas em serviços da Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio dos Ventos/RN. E por esse dou total e plena quitação, relacionado ao mês de Setembro/2012. Natal, 04 de Janeiro de 2013. José Barbosa do Nascimento CPF: 444.713.514-00 A tese do autor ganha ainda mais credibilidade ao se evidenciar que a Ata de Registro de Preço assinada entre o Município de Caiçara do Rio do Vento e o demandado, demonstra que o demandado venceu processo licitatório para o fornecimento de veículos a contar de 30.03.12, pelo prazo de 12 (doze) meses (Id 20528083, págs. 01/19). Por sua vez, a tese de que o contrato foi suspenso pela Administração Pública municipal a partir de outubro/12 é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, logo, à luz do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido comprovado pelo réu, inclusive conforme determinado em decisão de saneamento de Id 20528099 (págs. 01/03). Ora, a versão do município não encontra respaldo em qualquer meio de prova, seja documental, seja testemunhal. Nesse cenário, correta a sentença em relação à matéria devolvida à instância recursal, quando, após o exame dos fatos, provas e fundamentos, concluiu: (...) A priori, verifico que não consta dos autos o contrato firmado entre as partes. Porém, a demandada, em sua defesa, não negou e nem ao menos apresentou provas capazes de ilidir as afirmações do autor, tornando, assim, a relação contratual de locação de veículo entre as partes um fato incontroverso. A alegação do demandado de que o pagamento das parcelas estaria condicionado ao repasse do valor pelo Município de Caiçara do Rio do Vento não tem respaldo jurídico e nem muito menos contratual. Por outro lado, em relação ao mês de setembro/2012, o demandado comprovou que realizou o pagamento, estando o recibo devidamente assinado pelo demandante. Nestes termos, imperioso concluir que a pretensa ação merece ser julgada procedente quanto a cobrança do pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro/2012. (...) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação cível. Por fim, considerando o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento), a ser assumido pelo recorrente, é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. Fica o registro de que o percentual majorado deve ser assumido apenas pelo réu, ora apelante. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.