Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100504-98.2014.8.20.0128.
AUTOR: MARIA TEREZINHA DA SILVEIRA PESSOA
REU: FRANCISCO CANINDÉ DE ANDRADE, MARIA DE LOURDES DA SILVEIRA GONCALVES, SEVERINO LAECIO FIGUEIREDO DA SILVEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por MARIA TEREZINHA DA SILVEIRA PESSOA, com vistas a obter a propriedade de um imóvel situado à Rua Coronel Francisco Tomas, s/n, na Cidade de Lagoa de Pedras/RN, CEP 59244-000, com área de 207,63m². Em apertada síntese, alega que possui como seu, mansa, pacífica e ininterruptamente, o imóvel supramencionado, o qual não se encontra matriculado, adquirido no ano de 1994, onde funciona o Cartório Extrajudicial da Cidade, que no início esteve sob sua responsabilidade e, atualmente, se encontra sob a responsabilidade de sua filha. Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer a procedência da ação, com a consequente declaração de domínio do imóvel em questão em seu favor. A presente ação foi recebida no despacho inicial (Id. 53951410 – Págs. 1 e 2). A Sra. Maria de Lourdes da Silveira Gonçalves propôs, inicialmente, oposição nos presentes autos, que, como de rigor, foi processada em autos apartados, autuada sob o nº 0800343-72.2020.8.20.5128, que veio a ser julgada extinta, sem resolução do mérito, em sentença com certidão de trânsito em julgado. O Estado e a União, por seus representantes, manifestaram-se nos presentes autos, informando que não têm interesse no feito (Ids. 53951418 e 56912490). Por sua vez, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 53951419). A audiência de instrução teve início aos 23/09/2021, quando foi suspensa em razão do feito necessitar de saneamento face a petição da autora informando o óbito da opoente (Id. 73646323). Foi indeferido o pedido de substituição processual formulado pelo Sr. Severino Laecio Figueiredo, irmão da falecida Sra. Maria de Lourdes da Silveira Gonçalves, facultando-lhe, todavia, a apresentação de defesa (Id. 94106776). Ato contínuo, o terceiro interessado Severino Laecio Figueiredo da Silveira apresentou contestação em Id. 101285702. Em tal peça, requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito, alega, em apertada síntese, que seu falecido pai Severino Figueiredo da Silveira lhe doou em vida, no ano de 1994, o imóvel usucapiendo. Aduz, todavia, que foi permitido que a autora, prima legítima dos coproprietários, utilizasse o referido bem, em troca de uma contraprestação financeira, sendo que, após ser notificada para informar se queria comprar o imóvel, ingressou, para a sua surpresa, com a presente ação. Pugna, assim, pela improcedência da presente demanda, por ausência do requisito da “posse mansa”, tendo apenas havido o uso permitido pelos coproprietários mediante contraprestação financeira; além do tempo da suposta posse ser insuficiente para se configurar a usucapião na forma requerida. Ao final, requer a condenação da autora em litigância de má-fé por ter indicado confinante diverso para a demanda. Sobreveio réplica à contestação em Id. 106844994. A audiência de instrução teve continuidade na data de 21/09/2023, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo indeferido a oitiva das testemunhas do terceiro interessado, ante a preclusão processual. Seguidamente, as partes apresentaram suas razões finais nos Ids. 108039118 e 108964845. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo terceiro interessado Severino Laecio Figueiredo da Silveira, com fulcro nos arts. 98 e segs. do CPC. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária na qual a parte autora busca usucapir o imóvel situado à Rua Coronel Francisco Tomas, s/n, na Cidade de Lagoa de Pedras/RN, CEP 59244-000, com área de 207,63m². Em contrapartida, o terceiro interessado Severino Laecio Figueiredo da Silveira, sustenta a impossibilidade da demanda ser julgada procedente, alegando que o imóvel usucapiendo era de seu falecido pai e o mesmo lhe doou o referido bem em vida. Pois bem. A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito. No que pertine a usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu art. 1.238, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. Compulsando o caderno processual, convenço-me da ausência do preenchimento do requisito da posse, pelas razões a seguir expostas. É cediço que a posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública. Ademais, frise-se que não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208 do CC). In casu, na exordial, a parte autora alega ter adquirido o imóvel usucapiendo no ano de 1994 – sem dizer como –, onde estabeleceu o Cartório Extrajudicial da Cidade. Somente após a contestação, a demandante passa a alegar que o imóvel em questão foi adquirido por conta de uma dívida do Sr. Severino Figueiredo da Silveira (genitor do contestante e, até então, dono do referido bem) com o seu marido. Sucede que, em seu próprio depoimento pessoal, a autora Maria Terezinha da Silveira Pessoa narrou tese diversa, qual seja, a de que teria ocorrido uma espécie de comodato, uma vez que o Sr. Francisco Figueiredo da Silveira, filho do Sr. Severino Figueiredo, teria supostamente permitido a instalação do Cartório no referido prédio. Chama a atenção também o fato de a autora não ter mencionado em seu depoimento a tese anterior da existência da dívida do pai do contestante. Ademais, embora a testemunha José Ivani (ouvida, por sinal, como declarante) tenha falado positivamente a respeito da referida tese, informou que soube dessa história pela própria Sra. Terezinha. Outrossim, disse que o devedor da dívida era o Sr. Severino Laércio, e não o genitor do mesmo, o que destoa da versão sustentada pela autora após a contestação. Noutro pórtico, o contestante juntou aos autos uma certidão, datada de 22 de agosto de 2002, expedida pela própria filha da autora, oficial em exercício na época, informando que a posse e o domínio do referido imóvel era, de fato, do espólio do Sr. Severino Figueiredo da Silveira (Id. 101285703 – Pág. 1). Ficou demostrado também que, após o falecimento do Sr. Francisco Figueiredo da Silveira, que administrava os imóveis de seu genitor, o contestante Severino Laercio Figueiredo assumiu a administração de tais bens, tendo, procedido, aliás, com notificação da autora na data de 05 de maio de 2014 (Id. 101285703 – Pág. 2). Por conseguinte, tenho por configurada a posse precária da autora em relação ao imóvel usucapiendo, a qual, via de consequência, impossibilita a procedência da presente ação de usucapião. Nesse sentido, colaciono alguns julgados sobre o tema do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO DA ORA APELANTE E PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DO ORA APELADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO, DA DATA DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO RECORRIDO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, ainda que verbal, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante ser reintegrado na mesma através das ações possessórias. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004328620208205131, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) – grifo nosso. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE PROPRIEDADE DE ASCENDENTE VIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DE USO SOBRE O BEM QUE CONFIGURA COMODATO. POSSE PRECÁRIA. MERA DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE INDIRETA SOBRE O BEM PELO GENITOR. DISCUSSÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ASCENSÕES E BENFEITORIAS POR ATO EXCLUSIVO DE UM DOS HERDEIROS QUE DEVE SER FEITA EM SEARA PRÓPRIA INDENIZATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 00223320520098200101, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) – grifo nosso. Por último, hei de condenar a parte autora por litigância de má-fé. Esta medida, como se sabe, ocorre nos casos em que se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo. A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no figurino do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil não demanda maiores dificuldades. Consiste, pois, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, na negação de fatos que ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. No caso em tela, percebe-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, quando omitiu informação relevante na exordial, isto é, de que supostamente teria adquirido o imóvel usucapiendo do Sr. Severino Figueiredo da Silveira por uma dívida do mesmo para com o seu marido. Como visto, somente após a contestação, a autora informou tal fato e passou a sustentar a tese que dele decorre. Todavia, pelo próprio depoimento pessoal da promovente, o referido fato/tese se mostrou inverídico, porquanto se narrou a celebração de comodato com o filho do dono do imóvel usucapiendo, o ora contestante. Portanto, verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos 79 e segs. do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos causídicos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, condeno a promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo, igualmente, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. P.R.I. Santo Antônio/RN, 28 de outubro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06