Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837689-16.2021.8.20.5001.
Exequente: WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.
Executado: H DA C TEIXEIRA COMERCIO EIRELI - ME e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de H DA C TEIXEIRA COMERCIO EIRELI - ME e outros. Compulsando os autos verifico que fora penhorada a quantia de R$ 63.904,20 (sessenta e três mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), em conta bancária da parte executada, através do SISBAJUD, conforme id n.º 116681730. Negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0803595-05.2024.8.20.0000, tendo operado o trânsito em julgado. Ademais, o referido Agravo fora interposto pelo executado em face da Decisão proferida em id n.º 117113398, cujo teor indeferiu a Exceção de Pré-Executividade apresentada e converteu o montante bloqueado em penhora. Em despacho proferido em ID 160003237, tendo em vista que no curso do presente feito fora penhorada a quantia de R$ 63.904,20 (sessenta e três mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), em conta bancária da parte executada, através do SISBAJUD, conforme extrato da conta judicial colacionado ao id n.º 160003233, foram as partes intimadas para se pronunciarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecendo se - com o levantamento do montante disponível em conta judicial - o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Em petição carreada em ID 161467894, propõe a parte executada, o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 1.411,02 (um mil, quatrocentos e onze reais e dois centavos) em 10 parcelas, totalizando cada parcela, o valor de R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) pagamento este que deverá ser realizado a cada dia 30 do mês, em conta corrente a ser indicada pelo Exequente. Por sua vez, em petição encartada em ID 161573088, manifesta a parte exequente o seu aceite, pugnando pelo levantamento do valor penhorado (id. 116681730), indicando a conta corrente do Banco C6 (BANCO 336), AGÊNCIA 001, C/C 7625460-7, em nome de ANDRE MASSAD MARTINS SOCIEDADE IND. DE ADVOCACIA, CNPJ.: 37.664.726/0001-39, já indicando que, se opção for PIX, a chave é o número do CNPJ. II - FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. In casu, penhorada a quantia de R$ 63.904,20 (sessenta e três mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), em conta bancária da parte executada, através do SISBAJUD, conforme id n.º 116681730, inexistindo pendências quanto a eventuais recursos, eis que negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0803595-05.2024.8.20.0000, tendo operado o trânsito em julgado. Noutro vértice, indefiro o pedido de suspensão, haja vista que, a despeito de sua previsão no art. 922 do CPC, no caso inexiste prejuízo às partes, uma vez que resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado. Considerando os poderes especiais constantes na procuração vinculada ao ID 71780122, conferindo faculdade para receber e dar quitação, expeça-se Alvará para o levantamento da quantia de R$ 63.904,20 (sessenta e três mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), devidamente corrigida, em favor do patrono da parte exequente, em observância aos dados bancários informados em ID 161573088, após o trânsito em julgado desta sentença. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito