Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO SACRAMENTO INFANTE FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0853732-23.2024.8.20.5001
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. em face de Luciano Sacramento Infante Filho. Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Com a conversão do feito para execução de título extrajudicial, torna-se necessário que a parte exequente apresente planilha atualizada do débito. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) junte demonstrativo atualizado de débito, sem a inclusão dos honorários advocatícios e com a observância dos requisitos fixados no art. 798, § único, quais sejam: (a) o índice de correção monetária adotado; (b) - a taxa de juros aplicada; (c) – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; (d) – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; (e) – a especificação de desconto obrigatório realizado; e (ii) informe endereço atualizado para fins de tentativa de citação da parte executada. Não supridas as determinações, determino, desde já, a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação fixada acima, sob pena de extinção. Decorrido este último prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, cumpridas as diligências, considero preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como presentes as condições da ação, motivo pelo qual defiro a inicial para determinar que cite-se o executado para pagar, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se a parte executada para: (i) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); (ii) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC); (iii) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sem a comprovação do adimplemento do débito, determino, desde já, que o(a) Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação e penhora, proceda à penhora e avaliação de bens do executado suficientes à garantia integral da execução. Nessa diligência, deverá ser observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, atentando-se para as seguintes formalidades: (i) Intimação do cônjuge do executado, caso a constrição recaia sobre bens imóveis, ressalvada a hipótese de casamento sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); (ii) Intimação de terceiro que seja proprietário do bem, caso este tenha sido dado em garantia no título executivo; (iii) Intimação do executado acerca da efetivação da penhora e da avaliação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, pleitear a substituição do bem penhorado, nos termos dos artigos 847, 848 e 849 do CPC. Realizada a penhora, determino, desde já, a intimação da parte exequente para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Noutro giro, sendo infrutíferas as tentativas de localização da parte executada e dos seus bens, determino, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)