Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858674-35.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
EXECUTADO: J D A LIMA, JOSE DE ANCHIETA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre os veículos objetos da pesquisa ao RENAJUD, conforme relatório colacionado ao id n.º 174008597. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). grifos acrescidos Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos dos contratos de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos veículos de Placas MNG2497 e BWD0C18, referenciados na certidão de id n.º 174008597. Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Oficie-se ao DETRAN/RN, requisitando seja encaminhado a este Juízo os dados dos credores fiduciários, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo a atendida informação, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC. Intime-se o executado para, querendo, ofertar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se.Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)