Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800992-45.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMILDE DANTAS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 25 de fevereiro de 2026. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800992-45.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMILDE DANTAS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação dentro do prazo legal, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º)1. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). CAICÓ, 25 de fevereiro de 2026. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] O prazo será contado em dobro se a parte apelante for Fazenda Pública, Ministério Público ou assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:32
Petição (Apelação)
18/02/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 07:52
Publicação
02/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:56
Publicação
01/02/2026, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 13:28
Publicação
01/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 01:16
Publicação
30/01/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de liminar, proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na inicial e representada por advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S.A., igualmente identificado. O autor, aposentado, relata que sofre descontos mensais de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025. Sustenta jamais ter celebrado o contrato que justificasse os descontos mencionados, tampouco ter recebido o cartão em sua residência. Afirma, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para sua conta por meio de TED, induzindo-o em erro e levando-o a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos indicados, a declaração de inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Id Num. 144242579 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo ante a ausência da parte requerida (Id Num. 145957768). Em contestação, a instituição requerida Banco BMG S.A. arguiu preliminarmente: (I) a concessão da justiça gratuita; (II) a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir; (III) a ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado. Por fim, pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos do autor. Instado a apresentar réplica à contestação, o requerente permaneceu inerte (Id Num. 153833923). Rejeitadas as preliminares (Id Num. 154758179), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas. O autor requereu a produção de perícia grafotécnica (Id Num. 156672486), enquanto a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id Num. 156399475). Por meio da decisão de Id Num. 158116229, foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo Núcleo de Perícias do TJRN. O laudo pericial foi juntado no Id Num. 168837255. Instadas a se manifestarem, o autor apresentou petição concordando com a conclusão pericial (Id Num. 170878133), enquanto a requerida permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se completamente instruído para julgamento, considerando o conjunto probatório já produzido, em conformidade com o art. 355 do Código de Processo Civil (sistema do livre convencimento motivado). A questão de mérito consiste na condenação da parte ré à devolução em dobro de valores indevidos descontados no benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. O requerente alega que não firmou o contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025 com a demandada, razão pela qual pugna pelo cancelamento da avença, pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O documento de Id Num. 144193074 demonstra que foram efetivados vários descontos no benefício previdenciário do autor, em valores diversos, sendo o último no valor de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, a instituição demandada juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado (Id Num. 146590727), com a assinatura do autor. Além disso, apresentou suposto comprovante de crédito (Id Num. 146590723). O demandante impugnou a assinatura constante no documento, afirmando sua falsidade e postulando a produção de prova pericial. A perícia especializada comprovou de forma categórica a existência de relevantes divergências gráficas entre as assinaturas questionadas e as assinaturas autênticas do autor, extraídas de documentos oficiais (RG), procuração e assinaturas colhidas especificamente para a perícia. Conforme o laudo de Id Num. 168837255: “PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS Dentre inúmeras Divergências observadas quanto a morfologias gráficas ou morfogênese nas Assinaturas Questionadas em confrontação com as Assinaturas Padrão, destaco: O Aspecto Geral da Escrita e os Valores Angulares e Curvilíneos da letra “A” da palavra “Amilde”, o Ataque da letra “M” da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “I” e o Ataque da letra “D” também da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “A” da palavra “Dantas”, os Valores Angulares e Curvilíneos das letras “T e S” da palavra “Dantas”. Por fim destaco a Divergência do Grau de Habilidade da escrita encontrada na assinatura questionada em relação à escrita da parte autora. (...) 9. CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrão apresentadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos acima analisados, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à assinatura do autor. A expert esclareceu que foram identificadas inúmeras divergências entre a morfologia gráfica ou morfogêneses nas assinaturas analisadas, especialmente no que tange aos aspectos gerais da escrita: os valores angulares e curvilíneos, ataque, remates e o grau de habilidade. Concluiu expressamente que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor do autor. Diante de tais conclusões técnicas, não há como reconhecer a validade do instrumento contratual apresentado pela requerida como prova da manifestação de vontade do demandante, inexistindo relação jurídica que legitimasse os descontos descritos na inicial. Consequentemente, diante da ausência de comprovação de relação jurídica que legitimasse os descontos, assiste razão ao requerente em postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados. O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. Presente a culpa como demonstrada, o autor deve ser reparado do abalo financeiro sofrido indevidamente. No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida. No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela requerida iniciaram em 2020, mas permanecem até os dias atuais, sem que a parte demandada tenha apresentado nenhum documento que os embasasse. Deste modo, deve ser realizada a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso concreto, é evidente que os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata de privação de renda com caráter alimentar, utilizada na subsistência do próprio autor e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por serem notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-08.2024.8.20.5135, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaquei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803- 40.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVASÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE. ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-38.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização. No tocante à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano. Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso a demandada tivesse procedido com mais diligência. Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que tal quantia não pode representar valor ínfimo, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco valor significativo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025, assim como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes do Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RCM), por nº 16597022318032025, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) que a demandada devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor referente ao Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) nº 16597022318032025. Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora referente ao Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC, por nº 16597022318032025, devidamente atualizados, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de liminar, proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na inicial e representada por advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S.A., igualmente identificado. O autor, aposentado, relata que sofre descontos mensais de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025. Sustenta jamais ter celebrado o contrato que justificasse os descontos mencionados, tampouco ter recebido o cartão em sua residência. Afirma, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para sua conta por meio de TED, induzindo-o em erro e levando-o a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos indicados, a declaração de inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Id Num. 144242579 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo ante a ausência da parte requerida (Id Num. 145957768). Em contestação, a instituição requerida Banco BMG S.A. arguiu preliminarmente: (I) a concessão da justiça gratuita; (II) a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir; (III) a ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado. Por fim, pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos do autor. Instado a apresentar réplica à contestação, o requerente permaneceu inerte (Id Num. 153833923). Rejeitadas as preliminares (Id Num. 154758179), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas. O autor requereu a produção de perícia grafotécnica (Id Num. 156672486), enquanto a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id Num. 156399475). Por meio da decisão de Id Num. 158116229, foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo Núcleo de Perícias do TJRN. O laudo pericial foi juntado no Id Num. 168837255. Instadas a se manifestarem, o autor apresentou petição concordando com a conclusão pericial (Id Num. 170878133), enquanto a requerida permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se completamente instruído para julgamento, considerando o conjunto probatório já produzido, em conformidade com o art. 355 do Código de Processo Civil (sistema do livre convencimento motivado). A questão de mérito consiste na condenação da parte ré à devolução em dobro de valores indevidos descontados no benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. O requerente alega que não firmou o contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025 com a demandada, razão pela qual pugna pelo cancelamento da avença, pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O documento de Id Num. 144193074 demonstra que foram efetivados vários descontos no benefício previdenciário do autor, em valores diversos, sendo o último no valor de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, a instituição demandada juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado (Id Num. 146590727), com a assinatura do autor. Além disso, apresentou suposto comprovante de crédito (Id Num. 146590723). O demandante impugnou a assinatura constante no documento, afirmando sua falsidade e postulando a produção de prova pericial. A perícia especializada comprovou de forma categórica a existência de relevantes divergências gráficas entre as assinaturas questionadas e as assinaturas autênticas do autor, extraídas de documentos oficiais (RG), procuração e assinaturas colhidas especificamente para a perícia. Conforme o laudo de Id Num. 168837255: “PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS Dentre inúmeras Divergências observadas quanto a morfologias gráficas ou morfogênese nas Assinaturas Questionadas em confrontação com as Assinaturas Padrão, destaco: O Aspecto Geral da Escrita e os Valores Angulares e Curvilíneos da letra “A” da palavra “Amilde”, o Ataque da letra “M” da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “I” e o Ataque da letra “D” também da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “A” da palavra “Dantas”, os Valores Angulares e Curvilíneos das letras “T e S” da palavra “Dantas”. Por fim destaco a Divergência do Grau de Habilidade da escrita encontrada na assinatura questionada em relação à escrita da parte autora. (...) 9. CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrão apresentadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos acima analisados, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à assinatura do autor. A expert esclareceu que foram identificadas inúmeras divergências entre a morfologia gráfica ou morfogêneses nas assinaturas analisadas, especialmente no que tange aos aspectos gerais da escrita: os valores angulares e curvilíneos, ataque, remates e o grau de habilidade. Concluiu expressamente que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor do autor. Diante de tais conclusões técnicas, não há como reconhecer a validade do instrumento contratual apresentado pela requerida como prova da manifestação de vontade do demandante, inexistindo relação jurídica que legitimasse os descontos descritos na inicial. Consequentemente, diante da ausência de comprovação de relação jurídica que legitimasse os descontos, assiste razão ao requerente em postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados. O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. Presente a culpa como demonstrada, o autor deve ser reparado do abalo financeiro sofrido indevidamente. No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida. No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela requerida iniciaram em 2020, mas permanecem até os dias atuais, sem que a parte demandada tenha apresentado nenhum documento que os embasasse. Deste modo, deve ser realizada a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso concreto, é evidente que os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata de privação de renda com caráter alimentar, utilizada na subsistência do próprio autor e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por serem notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-08.2024.8.20.5135, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaquei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803- 40.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVASÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE. ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-38.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização. No tocante à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano. Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso a demandada tivesse procedido com mais diligência. Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que tal quantia não pode representar valor ínfimo, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco valor significativo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025, assim como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes do Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RCM), por nº 16597022318032025, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) que a demandada devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor referente ao Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) nº 16597022318032025. Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora referente ao Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC, por nº 16597022318032025, devidamente atualizados, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de liminar, proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na inicial e representada por advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S.A., igualmente identificado. O autor, aposentado, relata que sofre descontos mensais de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025. Sustenta jamais ter celebrado o contrato que justificasse os descontos mencionados, tampouco ter recebido o cartão em sua residência. Afirma, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para sua conta por meio de TED, induzindo-o em erro e levando-o a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos indicados, a declaração de inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Id Num. 144242579 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo ante a ausência da parte requerida (Id Num. 145957768). Em contestação, a instituição requerida Banco BMG S.A. arguiu preliminarmente: (I) a concessão da justiça gratuita; (II) a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir; (III) a ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado. Por fim, pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos do autor. Instado a apresentar réplica à contestação, o requerente permaneceu inerte (Id Num. 153833923). Rejeitadas as preliminares (Id Num. 154758179), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas. O autor requereu a produção de perícia grafotécnica (Id Num. 156672486), enquanto a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id Num. 156399475). Por meio da decisão de Id Num. 158116229, foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo Núcleo de Perícias do TJRN. O laudo pericial foi juntado no Id Num. 168837255. Instadas a se manifestarem, o autor apresentou petição concordando com a conclusão pericial (Id Num. 170878133), enquanto a requerida permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se completamente instruído para julgamento, considerando o conjunto probatório já produzido, em conformidade com o art. 355 do Código de Processo Civil (sistema do livre convencimento motivado). A questão de mérito consiste na condenação da parte ré à devolução em dobro de valores indevidos descontados no benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. O requerente alega que não firmou o contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025 com a demandada, razão pela qual pugna pelo cancelamento da avença, pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O documento de Id Num. 144193074 demonstra que foram efetivados vários descontos no benefício previdenciário do autor, em valores diversos, sendo o último no valor de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, a instituição demandada juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado (Id Num. 146590727), com a assinatura do autor. Além disso, apresentou suposto comprovante de crédito (Id Num. 146590723). O demandante impugnou a assinatura constante no documento, afirmando sua falsidade e postulando a produção de prova pericial. A perícia especializada comprovou de forma categórica a existência de relevantes divergências gráficas entre as assinaturas questionadas e as assinaturas autênticas do autor, extraídas de documentos oficiais (RG), procuração e assinaturas colhidas especificamente para a perícia. Conforme o laudo de Id Num. 168837255: “PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS Dentre inúmeras Divergências observadas quanto a morfologias gráficas ou morfogênese nas Assinaturas Questionadas em confrontação com as Assinaturas Padrão, destaco: O Aspecto Geral da Escrita e os Valores Angulares e Curvilíneos da letra “A” da palavra “Amilde”, o Ataque da letra “M” da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “I” e o Ataque da letra “D” também da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “A” da palavra “Dantas”, os Valores Angulares e Curvilíneos das letras “T e S” da palavra “Dantas”. Por fim destaco a Divergência do Grau de Habilidade da escrita encontrada na assinatura questionada em relação à escrita da parte autora. (...) 9. CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrão apresentadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos acima analisados, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à assinatura do autor. A expert esclareceu que foram identificadas inúmeras divergências entre a morfologia gráfica ou morfogêneses nas assinaturas analisadas, especialmente no que tange aos aspectos gerais da escrita: os valores angulares e curvilíneos, ataque, remates e o grau de habilidade. Concluiu expressamente que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor do autor. Diante de tais conclusões técnicas, não há como reconhecer a validade do instrumento contratual apresentado pela requerida como prova da manifestação de vontade do demandante, inexistindo relação jurídica que legitimasse os descontos descritos na inicial. Consequentemente, diante da ausência de comprovação de relação jurídica que legitimasse os descontos, assiste razão ao requerente em postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados. O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. Presente a culpa como demonstrada, o autor deve ser reparado do abalo financeiro sofrido indevidamente. No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida. No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela requerida iniciaram em 2020, mas permanecem até os dias atuais, sem que a parte demandada tenha apresentado nenhum documento que os embasasse. Deste modo, deve ser realizada a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso concreto, é evidente que os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata de privação de renda com caráter alimentar, utilizada na subsistência do próprio autor e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por serem notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-08.2024.8.20.5135, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaquei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803- 40.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVASÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE. ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-38.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização. No tocante à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano. Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso a demandada tivesse procedido com mais diligência. Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que tal quantia não pode representar valor ínfimo, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco valor significativo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025, assim como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes do Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RCM), por nº 16597022318032025, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) que a demandada devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor referente ao Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) nº 16597022318032025. Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora referente ao Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC, por nº 16597022318032025, devidamente atualizados, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de liminar, proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na inicial e representada por advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S.A., igualmente identificado. O autor, aposentado, relata que sofre descontos mensais de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025. Sustenta jamais ter celebrado o contrato que justificasse os descontos mencionados, tampouco ter recebido o cartão em sua residência. Afirma, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para sua conta por meio de TED, induzindo-o em erro e levando-o a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos indicados, a declaração de inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Id Num. 144242579 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo ante a ausência da parte requerida (Id Num. 145957768). Em contestação, a instituição requerida Banco BMG S.A. arguiu preliminarmente: (I) a concessão da justiça gratuita; (II) a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir; (III) a ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado. Por fim, pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos do autor. Instado a apresentar réplica à contestação, o requerente permaneceu inerte (Id Num. 153833923). Rejeitadas as preliminares (Id Num. 154758179), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas. O autor requereu a produção de perícia grafotécnica (Id Num. 156672486), enquanto a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id Num. 156399475). Por meio da decisão de Id Num. 158116229, foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo Núcleo de Perícias do TJRN. O laudo pericial foi juntado no Id Num. 168837255. Instadas a se manifestarem, o autor apresentou petição concordando com a conclusão pericial (Id Num. 170878133), enquanto a requerida permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se completamente instruído para julgamento, considerando o conjunto probatório já produzido, em conformidade com o art. 355 do Código de Processo Civil (sistema do livre convencimento motivado). A questão de mérito consiste na condenação da parte ré à devolução em dobro de valores indevidos descontados no benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. O requerente alega que não firmou o contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025 com a demandada, razão pela qual pugna pelo cancelamento da avença, pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O documento de Id Num. 144193074 demonstra que foram efetivados vários descontos no benefício previdenciário do autor, em valores diversos, sendo o último no valor de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, a instituição demandada juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado (Id Num. 146590727), com a assinatura do autor. Além disso, apresentou suposto comprovante de crédito (Id Num. 146590723). O demandante impugnou a assinatura constante no documento, afirmando sua falsidade e postulando a produção de prova pericial. A perícia especializada comprovou de forma categórica a existência de relevantes divergências gráficas entre as assinaturas questionadas e as assinaturas autênticas do autor, extraídas de documentos oficiais (RG), procuração e assinaturas colhidas especificamente para a perícia. Conforme o laudo de Id Num. 168837255: “PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS Dentre inúmeras Divergências observadas quanto a morfologias gráficas ou morfogênese nas Assinaturas Questionadas em confrontação com as Assinaturas Padrão, destaco: O Aspecto Geral da Escrita e os Valores Angulares e Curvilíneos da letra “A” da palavra “Amilde”, o Ataque da letra “M” da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “I” e o Ataque da letra “D” também da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “A” da palavra “Dantas”, os Valores Angulares e Curvilíneos das letras “T e S” da palavra “Dantas”. Por fim destaco a Divergência do Grau de Habilidade da escrita encontrada na assinatura questionada em relação à escrita da parte autora. (...) 9. CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrão apresentadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos acima analisados, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à assinatura do autor. A expert esclareceu que foram identificadas inúmeras divergências entre a morfologia gráfica ou morfogêneses nas assinaturas analisadas, especialmente no que tange aos aspectos gerais da escrita: os valores angulares e curvilíneos, ataque, remates e o grau de habilidade. Concluiu expressamente que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor do autor. Diante de tais conclusões técnicas, não há como reconhecer a validade do instrumento contratual apresentado pela requerida como prova da manifestação de vontade do demandante, inexistindo relação jurídica que legitimasse os descontos descritos na inicial. Consequentemente, diante da ausência de comprovação de relação jurídica que legitimasse os descontos, assiste razão ao requerente em postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados. O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. Presente a culpa como demonstrada, o autor deve ser reparado do abalo financeiro sofrido indevidamente. No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida. No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela requerida iniciaram em 2020, mas permanecem até os dias atuais, sem que a parte demandada tenha apresentado nenhum documento que os embasasse. Deste modo, deve ser realizada a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso concreto, é evidente que os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata de privação de renda com caráter alimentar, utilizada na subsistência do próprio autor e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por serem notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-08.2024.8.20.5135, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaquei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803- 40.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVASÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE. ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-38.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização. No tocante à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano. Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso a demandada tivesse procedido com mais diligência. Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que tal quantia não pode representar valor ínfimo, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco valor significativo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025, assim como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes do Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RCM), por nº 16597022318032025, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) que a demandada devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor referente ao Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) nº 16597022318032025. Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora referente ao Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC, por nº 16597022318032025, devidamente atualizados, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de liminar, proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na inicial e representada por advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S.A., igualmente identificado. O autor, aposentado, relata que sofre descontos mensais de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025. Sustenta jamais ter celebrado o contrato que justificasse os descontos mencionados, tampouco ter recebido o cartão em sua residência. Afirma, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para sua conta por meio de TED, induzindo-o em erro e levando-o a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos indicados, a declaração de inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Id Num. 144242579 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo ante a ausência da parte requerida (Id Num. 145957768). Em contestação, a instituição requerida Banco BMG S.A. arguiu preliminarmente: (I) a concessão da justiça gratuita; (II) a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir; (III) a ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado. Por fim, pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos do autor. Instado a apresentar réplica à contestação, o requerente permaneceu inerte (Id Num. 153833923). Rejeitadas as preliminares (Id Num. 154758179), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas. O autor requereu a produção de perícia grafotécnica (Id Num. 156672486), enquanto a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id Num. 156399475). Por meio da decisão de Id Num. 158116229, foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo Núcleo de Perícias do TJRN. O laudo pericial foi juntado no Id Num. 168837255. Instadas a se manifestarem, o autor apresentou petição concordando com a conclusão pericial (Id Num. 170878133), enquanto a requerida permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se completamente instruído para julgamento, considerando o conjunto probatório já produzido, em conformidade com o art. 355 do Código de Processo Civil (sistema do livre convencimento motivado). A questão de mérito consiste na condenação da parte ré à devolução em dobro de valores indevidos descontados no benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. O requerente alega que não firmou o contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025 com a demandada, razão pela qual pugna pelo cancelamento da avença, pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O documento de Id Num. 144193074 demonstra que foram efetivados vários descontos no benefício previdenciário do autor, em valores diversos, sendo o último no valor de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, a instituição demandada juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado (Id Num. 146590727), com a assinatura do autor. Além disso, apresentou suposto comprovante de crédito (Id Num. 146590723). O demandante impugnou a assinatura constante no documento, afirmando sua falsidade e postulando a produção de prova pericial. A perícia especializada comprovou de forma categórica a existência de relevantes divergências gráficas entre as assinaturas questionadas e as assinaturas autênticas do autor, extraídas de documentos oficiais (RG), procuração e assinaturas colhidas especificamente para a perícia. Conforme o laudo de Id Num. 168837255: “PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS Dentre inúmeras Divergências observadas quanto a morfologias gráficas ou morfogênese nas Assinaturas Questionadas em confrontação com as Assinaturas Padrão, destaco: O Aspecto Geral da Escrita e os Valores Angulares e Curvilíneos da letra “A” da palavra “Amilde”, o Ataque da letra “M” da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “I” e o Ataque da letra “D” também da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “A” da palavra “Dantas”, os Valores Angulares e Curvilíneos das letras “T e S” da palavra “Dantas”. Por fim destaco a Divergência do Grau de Habilidade da escrita encontrada na assinatura questionada em relação à escrita da parte autora. (...) 9. CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrão apresentadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos acima analisados, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à assinatura do autor. A expert esclareceu que foram identificadas inúmeras divergências entre a morfologia gráfica ou morfogêneses nas assinaturas analisadas, especialmente no que tange aos aspectos gerais da escrita: os valores angulares e curvilíneos, ataque, remates e o grau de habilidade. Concluiu expressamente que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor do autor. Diante de tais conclusões técnicas, não há como reconhecer a validade do instrumento contratual apresentado pela requerida como prova da manifestação de vontade do demandante, inexistindo relação jurídica que legitimasse os descontos descritos na inicial. Consequentemente, diante da ausência de comprovação de relação jurídica que legitimasse os descontos, assiste razão ao requerente em postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados. O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. Presente a culpa como demonstrada, o autor deve ser reparado do abalo financeiro sofrido indevidamente. No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida. No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela requerida iniciaram em 2020, mas permanecem até os dias atuais, sem que a parte demandada tenha apresentado nenhum documento que os embasasse. Deste modo, deve ser realizada a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso concreto, é evidente que os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata de privação de renda com caráter alimentar, utilizada na subsistência do próprio autor e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por serem notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-08.2024.8.20.5135, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaquei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803- 40.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVASÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE. ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-38.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização. No tocante à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano. Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso a demandada tivesse procedido com mais diligência. Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que tal quantia não pode representar valor ínfimo, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco valor significativo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025, assim como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes do Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RCM), por nº 16597022318032025, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) que a demandada devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor referente ao Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) nº 16597022318032025. Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora referente ao Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC, por nº 16597022318032025, devidamente atualizados, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de mútuo com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de liminar, proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na inicial e representada por advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S.A., igualmente identificado. O autor, aposentado, relata que sofre descontos mensais de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025. Sustenta jamais ter celebrado o contrato que justificasse os descontos mencionados, tampouco ter recebido o cartão em sua residência. Afirma, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para sua conta por meio de TED, induzindo-o em erro e levando-o a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos indicados, a declaração de inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de Id Num. 144242579 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo ante a ausência da parte requerida (Id Num. 145957768). Em contestação, a instituição requerida Banco BMG S.A. arguiu preliminarmente: (I) a concessão da justiça gratuita; (II) a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir; (III) a ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado. Por fim, pugnou pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos do autor. Instado a apresentar réplica à contestação, o requerente permaneceu inerte (Id Num. 153833923). Rejeitadas as preliminares (Id Num. 154758179), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas. O autor requereu a produção de perícia grafotécnica (Id Num. 156672486), enquanto a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id Num. 156399475). Por meio da decisão de Id Num. 158116229, foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo Núcleo de Perícias do TJRN. O laudo pericial foi juntado no Id Num. 168837255. Instadas a se manifestarem, o autor apresentou petição concordando com a conclusão pericial (Id Num. 170878133), enquanto a requerida permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se completamente instruído para julgamento, considerando o conjunto probatório já produzido, em conformidade com o art. 355 do Código de Processo Civil (sistema do livre convencimento motivado). A questão de mérito consiste na condenação da parte ré à devolução em dobro de valores indevidos descontados no benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. O requerente alega que não firmou o contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025 com a demandada, razão pela qual pugna pelo cancelamento da avença, pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O documento de Id Num. 144193074 demonstra que foram efetivados vários descontos no benefício previdenciário do autor, em valores diversos, sendo o último no valor de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, a instituição demandada juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado (Id Num. 146590727), com a assinatura do autor. Além disso, apresentou suposto comprovante de crédito (Id Num. 146590723). O demandante impugnou a assinatura constante no documento, afirmando sua falsidade e postulando a produção de prova pericial. A perícia especializada comprovou de forma categórica a existência de relevantes divergências gráficas entre as assinaturas questionadas e as assinaturas autênticas do autor, extraídas de documentos oficiais (RG), procuração e assinaturas colhidas especificamente para a perícia. Conforme o laudo de Id Num. 168837255: “PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS Dentre inúmeras Divergências observadas quanto a morfologias gráficas ou morfogênese nas Assinaturas Questionadas em confrontação com as Assinaturas Padrão, destaco: O Aspecto Geral da Escrita e os Valores Angulares e Curvilíneos da letra “A” da palavra “Amilde”, o Ataque da letra “M” da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “I” e o Ataque da letra “D” também da palavra “Amilde”, o Aspecto Geral da Escrita da letra “A” da palavra “Dantas”, os Valores Angulares e Curvilíneos das letras “T e S” da palavra “Dantas”. Por fim destaco a Divergência do Grau de Habilidade da escrita encontrada na assinatura questionada em relação à escrita da parte autora. (...) 9. CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrão apresentadas nos autos e na realização da perícia em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos acima analisados, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à assinatura do autor. A expert esclareceu que foram identificadas inúmeras divergências entre a morfologia gráfica ou morfogêneses nas assinaturas analisadas, especialmente no que tange aos aspectos gerais da escrita: os valores angulares e curvilíneos, ataque, remates e o grau de habilidade. Concluiu expressamente que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo punho escritor do autor. Diante de tais conclusões técnicas, não há como reconhecer a validade do instrumento contratual apresentado pela requerida como prova da manifestação de vontade do demandante, inexistindo relação jurídica que legitimasse os descontos descritos na inicial. Consequentemente, diante da ausência de comprovação de relação jurídica que legitimasse os descontos, assiste razão ao requerente em postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados. O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. Presente a culpa como demonstrada, o autor deve ser reparado do abalo financeiro sofrido indevidamente. No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não- decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida. No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela requerida iniciaram em 2020, mas permanecem até os dias atuais, sem que a parte demandada tenha apresentado nenhum documento que os embasasse. Deste modo, deve ser realizada a restituição em dobro. Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso concreto, é evidente que os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica do autor, tendo em vista que se trata de privação de renda com caráter alimentar, utilizada na subsistência do próprio autor e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por serem notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-08.2024.8.20.5135, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaquei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803- 40.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Grifo nosso. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INVASÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE. ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-38.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024). Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização. No tocante à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano. Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso a demandada tivesse procedido com mais diligência. Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que tal quantia não pode representar valor ínfimo, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco valor significativo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente ao contrato de Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC nº 16597022318032025, assim como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes do Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RCM), por nº 16597022318032025, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) que a demandada devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor referente ao Contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) nº 16597022318032025. Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora referente ao Reserva de Margem de Cartão Consignado – RMC, por nº 16597022318032025, devidamente atualizados, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pelo autor, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:10
Procedência
27/01/2026, 16:53
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 10:58
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:55
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 08:16
Publicação
05/11/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800992-45.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMILDE DANTAS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o laudo apresentado e juntado ao presente ato, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). Informo que os honorários periciais já foram liberados para pagamento junto ao NUPEJ após a apresentação do laudo. O(A) perito(a) permanece à disposição para esclarecimentos ou complementações, devendo as intimações ser realizadas pelo Juízo (art. 7º, Res. 39/2023-TJ). CAICÓ, 3 de novembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:54
Publicação
02/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800992-45.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMILDE DANTAS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia e que segue anexo ao presente ato, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474). Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme petição anexa ao presente ato ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc). CAICÓ, 30 de setembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:50
Movimentação processual
11/09/2025, 08:13
Documento (Certidão)
11/09/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 14:02
Mero expediente
19/08/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:14
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:03
Publicação
23/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Alegou a parte autora, na exordial, que percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, correspondente ao valor de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, conforme ID. 156672486. A parte demandada, por entender que os documentos anexados aos autos demonstram a ausência de qualquer ilicitude, pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento com o intuito de colher o depoimento pessoal da demandante (ID. 156399475). Diante do suposto Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a autorização para o desconto em folha de pagamento, acostados pela parte demandada no ID. 146590727, torna-se imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de perícia grafotécnica através do Núcleo de Perícias, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. No mesmo prazo, a parte requerida deverá inserir no processo o instrumento contratual digitalizado em resolução superior a 400 dpi colorida. No mesmo sentido, a parte autora deverá acostar aos autos documentos de identificação em cópia digitalizada, colorida superior a 400 dpi, quais sejam, carteira de identidade e carteira de trabalho. Por fim, destaca-se que será deferido apenas a realização da perícia grafotécnica, por se tratar de prova imprescindível à elucidação da controvérsia posta. Ressalta-se que a análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será oportunamente apreciada, concordante ao andamento do feito e a eventual necessidade de produção de outras provas. A secretaria adote as providências cabíveis para cadastramento da perícia junto ao sistema NUPEJ. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:12
Determinação
21/07/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 07:42
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:59
Publicação
25/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. Em síntese, narra a parte autora que, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão consignado – RMC, por contrato nº 16597022318032025, no valor correspondente à R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Conforme decisão ID. 144242579 foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada. A parte requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, (ID. 145957768), momento este em que a demandante solicitou pelo julgamento antecipado da lide, a aplicação da revelia e a incidência da multa de 2% (dois por cento) em desfavor do mesmo. Contudo, posteriormente, a parte requerida apresentou contestação no ID. 146590719, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, devido à ausência do interesse de agir e a ausência de comprovante de residência. No mérito, aduziu, em suma, a legalidade da contratação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Instado a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 153833923. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em sede preliminar, a parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, questionando as fontes de renda da parte autora. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o documento colacionado sob o ID. 144193077 classifica o autor como pertencente à faixa de baixa renda. Além disso, o valor de sua aposentadoria corresponde a um salário-mínimo, atualmente fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria delimitado adequadamente a controvérsia nem especificado de forma clara os pedidos formulados na exordial, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial deve conter, dentre outros requisitos, os fatos e os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa. No presente caso, todos os fatos foram narrados de maneira clara e objetiva, com a devida indicação das pretensões jurídicas e dos documentos comprobatórios. Portanto, conclui-se que a exordial preenche todos os requisitos legais exigidos, permitindo ao Juízo a plena compreensão da controvérsia posta. Por sua vez, quanto à preliminar relativa à ausência de interesse de agir, a requerida alegou que a autora não formulou administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, de fato, constitui uma condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, não há de se falar em extinção do processo pela ausência de interesse processual, uma vez que é sabido que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a propositura da ação judicial, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Por fim, no que tange à juntada de comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro, também entendo que tal preliminar não merece acolhimento. A narrativa exposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal de que o comprovante de residência esteja em nome do próprio autor, sendo plenamente possível a apresentação de documento em nome de cônjuge ou familiar, como no caso em apreço. Ainda, não se vislumbra que o lapso temporal entre a emissão do referido comprovante e a propositura da ação seja, por si só, suficiente para torná-lo inválido ou inidôneo para comprovar o domicílio do autor. ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda desejam produzir. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:23
Improcedência
13/06/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:51
Publicação
12/05/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800992-45.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AMILDE DANTAS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). CAICÓ, 7 de maio de 2025. ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 13:33
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:29
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Petição (Contestação)
26/03/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 08:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/03/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:41
Publicação
06/03/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:30
Audiência (inicial; redesignada)
28/02/2025, 12:27
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:26
Audiência (inicial; designada)
28/02/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. A parte autora alegou, em síntese, que percebeu a existência de descontos referentes a um contrato de cartão do tipo RMC, nº 16597022318032025, no valor de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar. Nesse sentido, é importante registrar que, a despeito dos descontos terem se iniciado no mês de outubro de 2020 – extrato de ID 144193074 - Pág. 5, a parte autora somente ajuizou demanda judicial em fevereiro de 2025, o que reforça a ausência de perigo de dano. Assim, na espécie, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano, a tanto necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Determino a citação e intimação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334). Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC. Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800992-45.2025.8.20.5101.
Autora: AMILDE DANTAS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por AMILDE DANTAS, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG, também identificado. A parte autora alegou, em síntese, que percebeu a existência de descontos referentes a um contrato de cartão do tipo RMC, nº 16597022318032025, no valor de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma que não realizou nenhum saque no referido cartão e que este nunca chegou à sua residência. Sustenta, ainda, que a própria instituição financeira efetua o saque no valor do limite do cartão de crédito liberado e o transfere para a conta da parte requerente por meio de TED, induzindo-a em erro e levando-a a acreditar que contratou um empréstimo consignado. Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar. Nesse sentido, é importante registrar que, a despeito dos descontos terem se iniciado no mês de outubro de 2020 – extrato de ID 144193074 - Pág. 5, a parte autora somente ajuizou demanda judicial em fevereiro de 2025, o que reforça a ausência de perigo de dano. Assim, na espécie, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano, a tanto necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Determino a citação e intimação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334). Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC. Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC. Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
28/02/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação