Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Argo VI Transmissão de Energia S/A Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
Apelado: Haroldo Cavalcanti de Azevedo e Outro Advogado: Caroline Fernandes Martins e Outro
Apelado: Espólio de Alíneo Cunha de Azevedo Advogado: Raffael Gomes Campelo e Outro
Apelado: Flávio José Cavalcanti de Azevedo Advogado: Kaleb Campos Freire Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: SUPOSTA INCAPACIDADE DO PERITO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PROFISSIONAL POSSUIR AUXÍLIO DE SEU ASSISTENTE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELO PERITO QUE ATENDEM ÀS INSURGÊNCIAS. MÉRITO: LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO QUE SERVE PARA COMPENSAR AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À ÁREA SERVIENTE. PROVA PERICIAL QUE ANALISOU OS FATORES TÉCNICOS NECESSÁRIOS À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR JUSTO. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO (ADI 2332 + TEMA 282/STJ). SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, para afastar a incidência de juros compensatórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101512-29.2016.8.20.0100 Polo ativo ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO e outros Advogado(s): CAROLINE FERNANDES MARTINS, SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO, KALEB CAMPOS FREIRE, RAFFAEL GOMES CAMPELO, ERICK WILSON PEREIRA Apelação Cível nº 0101512-29.2016.8.20.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta por Argo VI Transmissão de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Servidão Administrativa nº 0101512-29.2016.8.20.0100, ajuizada em desfavor de Haroldo Cavalcanti de Azevedo e Outros, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, e de tudo o que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, CONFIRMO a medida liminar deferida quanto à imissão na posse e julgo procedente os pedidos insertos na exordial, para CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora, sobre a área descrita na inicial, CONFORME memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte ré, mantendo-a, DEFINITIVAMENTE, na posse do imóvel ali descrito, para o estrito cumprimento do contrato de concessão firmado com a ANEEL. Em consequência, fixo como justa indenização o quantum de R$ 207.575,74 (duzentos e sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Estabeleço, desta forma, que a autora complemente o valor já depositado judicialmente, determinando que incidam juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado na inicial e o valor da indenização ora fixado, a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ); juros moratórios de 6% ao ano (Súmula 70, STJ), conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, após o julgamento proferido no ADI nº 2332 pelo STF. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado na inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º do Dec. Lei 3.365/41, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2332/DF”. Foram acolhidos parcialmente os embargos opostos pela autora, nos seguintes termos: “Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência parcial dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial: ‘Estabeleço, desta forma, que a autora complemente o valor já depositado judicialmente, determinando que incidam juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado na inicial e o valor da indenização ora fixado, a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ); juros moratórios de 6% ao ano (Súmula 70, STJ), conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, após o julgamento proferido no ADI nº 2332 pelo STF. A correção monetária será pelo INPC-IBGE, a partir da data-base de elaboração do laudo pericial, a incidir sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado pela autora’”. No seu recurso (ID 22318074), a apelante narra que ingressou em juízo objetivando a constituição da servidão administrativa, cujo imóvel será utilizado na construção, operação e manutenção de várias linhas de transmissão no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Contesta a competência técnica do perito designado pelo tribunal, um engenheiro civil, que admitiu ter contado com a assistência de um engenheiro agrônomo na elaboração do laudo. Questiona a escolha de um especialista que, em sua opinião, não tem as habilidades técnicas necessárias para a função e argumenta que o perito deveria ter conhecimento técnico suficiente para realizar a perícia sem a necessidade de assistência externa. Em razão disso, solicita a anulação da sentença e a realização de uma nova perícia por um perito com conhecimento técnico na área, para determinar o valor da indenização para a instituição da servidão administrativa em uma área do imóvel, conforme a NBR 14.653. Interpela a precisão do Perito Judicial ao não indicar claramente a localização exata da faixa de servidão em questão no mapa de macrozoneamento da cidade de Assu/RN, apresentado nos autos, argumentando que deveria ter sobreposto a área de servidão no referido mapa, conforme solicitado expressamente, destacando a importância de tal indicação à luz do artigo 21 da Lei Complementar nº 015/2006, que estabelece o macrozoneamento e condiciona o uso e ocupação do solo nas macrozonas especificadas, referindo-se ao Mapa 1. Essa precisão, em sua ótica, é crucial, dado que o imóvel objeto da servidão mede 175 hectares e está parcialmente em zona rural e parcialmente em zona urbana. Ressalta que forneceu na inicial o memorial descritivo e mapas da área objeto da servidão, cabendo ao Perito confrontar essas informações com o mapa municipal e traçar a localização exata da área objeto da servidão. Afirma que a ausência de tais esclarecimentos por parte do Perito, conforme solicitado pela Apelante, resulta em desatendimento ao disposto nos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, podendo causar grave prejuízo à Apelante. Diante disso, requer o acolhimento da preliminar para anular a sentença e devolver os autos ao 1º grau para o regular processamento do feito, com a intimação do Perito para que apresente os devidos esclarecimentos quanto à localização da área em relação ao plano diretor municipal. Sustenta Perito Judicial não cumpriu adequadamente a norma técnica ABNT NBR 14653-3 no contexto do Laudo Pericial. A apelante alega que, como resultado, o perito não atendeu ao disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos elementos indispensáveis do laudo pericial. Além disso, a apelante argumenta que o perito não forneceu os esclarecimentos devidos, violando o artigo 477, §2º do CPC. Destaca que a norma técnica ABNT NBR 14653-3:2004, que se refere às avaliações de bens imóveis rurais, estabelece expressamente certos procedimentos para o método comparativo. No entanto, a apelante alega que o perito não contemplou essas circunstâncias e condições em seu laudo, limitando-se a apresentar uma tabela que não está alinhada com a norma técnica que deveria ser seguida para a realização da perícia técnica. Diz que o perito não apresentou a homogeneização por fatores, nem realizou uma análise estatística dos resultados homogeneizados. Além disso, menciona que o perito não aplicou uma metodologia científica nem apresentou um modelo validado para o comportamento do mercado. Explica que, de acordo com o item 9.2.3.3 da norma ABNT NBR 14653-3, o perito deveria ter apresentado a explicitação do critério adotado e dos dados colhidos no mercado, a vistoria do imóvel avaliado, a identificação das fontes e, no mínimo, três dados de mercado efetivamente utilizados. A apelante alega que essas obrigações são fundamentais para que o laudo pericial atinja o grau mínimo de exigência de fundamentação (Grau I), o que, segundo a apelante, o perito não respeitou. Por conta disso, pede a reforma da sentença, a fim de afastar o trabalho pericial realizado e julgar a ação totalmente procedente em todos os seus termos, especialmente no que se refere ao valor da indenização apurado na inicial, salientando que a manutenção da sentença poderia resultar em uma violação completa do que é disposto nos artigos 156, 465 e 468 I do CPC, o que agravaria sua situação. Argumenta que, com o julgamento da ADI 2.332/DF, a Suprema Corte estabeleceu um novo entendimento sobre os juros compensatórios, não apenas reduzindo o percentual de 12% para 6% ao ano, mas também quanto à previsão para sua incidência. Relata que o Supremo Tribunal Federal, na citada ADI 2.332/DF, decidiu pela constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, que estabelecem que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário e que não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Faz referência ao Tema Repetitivo nº 282, no qual a Superior Corte de Justiça firmou a tese de que, a partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios e, desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero. No caso em tela, a Apelante alega que os Apelados não comprovaram efetiva perda de renda que justificasse a incidência de juros compensatórios. Além disso, destaca que o laudo pericial e a sentença afirmam que no imóvel não há quaisquer benfeitorias que tenham sido atingidas pela servidão. Ao final, pede o provimento do recurso para: 1 - Anular a sentença, determinando-se a realização de nova perícia por um perito com conhecimento técnico na área, para determinar o valor da indenização para a instituição da servidão administrativa em uma área do imóvel, conforme a NBR 14.653; 2 – Subsidiariamente, anular a sentença e devolver os autos ao 1º grau para o regular processamento do feito, com a intimação do Perito para que apresente os devidos esclarecimentos quanto à localização da área em relação ao plano diretor municipal; 3 – Subsidiariamente, reformar a sentença, a fim de afastar o trabalho pericial realizado e julgar a ação totalmente procedente em todos os seus termos, especialmente no que se refere ao valor da indenização apurado na inicial. Embora intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões (ID 22318082). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23547214). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. NULIDADE – SUPOSTA INCAPACIDADE DO PERITO O pleito recursal de nulidade do laudo pericial, sob a alegação de incapacidade técnica do perito nomeado, engenheiro civil, carece de fundamento jurídico sólido. Primeiramente, cabe destacar que o perito, nomeado pelo juízo, possui qualificações compatíveis com a natureza da perícia realizada. O art. 7º da Lei nº 5.194/1966 estabelece claramente as atribuições dos engenheiros civis, as quais incluem, dentre outras, a elaboração de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias e pareceres técnicos. Essas atividades englobam um vasto campo de atuação, que abrange tanto a área urbana quanto a rural, e incluem a avaliação de imóveis para diversos fins, inclusive para a constituição de servidão administrativa. No caso em tela, o fato de o perito nomeado ter contado com a assistência de um engenheiro agrônomo não configura, por si só, qualquer irregularidade ou nulidade. A colaboração entre profissionais de diferentes especialidades é prática comum e aceitável, especialmente quando a perícia requer um nível de complexidade elevado, como ocorre na presente demanda. O laudo foi assinado pelo perito designado, que assumiu integralmente a responsabilidade pelas conclusões apresentadas, conforme os preceitos delineados no art. 473 do CPC. Este dispositivo exige que o laudo pericial contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado, devidamente esclarecido e demonstrado como sendo aceito pela comunidade especializada, bem como respostas conclusivas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. O laudo apresentado no ID 22318006 cumpre rigorosamente essas exigências, sendo elaborado em linguagem clara, com estrutura lógica e fundamentada, dentro dos limites da designação pericial. Ademais, a aptidão técnica do perito nomeado encontra respaldo na própria legislação que regulamenta a profissão de engenheiro civil, não sendo necessário que ele detenha formação específica em engenharia agronômica para a realização de perícia imobiliária. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA POR PARTE DO PERITO. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO ACADÊMICA EM ENGENHARIA CIVIL, QUANDO DEVERIA SER EM ENGENHARIA AGRONÔMICA. DESCABIMENTO. CURSO SUPERIOR QUE NÃO IMPLICA EM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÉCNICA. ENTENDIMENTO DO STJ. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADO POR PERITO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ENQUANTO DURAR A SERVIDÃO. VIABILIDADE. SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA. JULGAMENTO PELO STF DA ADI 2.332/DF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJRN – Apelação Cível – Relator Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julgado em 20/08/2021). Além disso, o art. 479 do CPC atribui ao juiz a função de apreciar a prova pericial conforme o disposto no art. 371 do mesmo código, devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse contexto, o juiz possui discricionariedade para valorar a prova pericial, desde que fundamentadamente, o que foi feito na decisão recorrida. O laudo pericial está embasado em metodologia aceita pelos especialistas da área, não ultrapassando os limites da designação pericial e oferecendo respostas conclusivas e coerentes aos quesitos formulados, demonstrando a capacidade técnica do perito nomeado. Portanto, considerando que o laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil atende a todos os requisitos legais e técnicos exigidos, e que o apoio de um engenheiro agrônomo foi devidamente justificado e não compromete a validade da perícia, deve-se rejeitar o pleito de nulidade formulado pelo apelante. NULIDADE – SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO Noutro giro, a alegação de que o perito não indicou claramente a localização exata da área de servidão no mapa de macrozoneamento do Município de Assú/RN deve ser confrontada com o conteúdo do laudo pericial e as respostas oferecidas pelo perito. O laudo pericial consignou que o terreno em questão, com mais de 175 hectares, encontra-se registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Notas sob a matrícula 8.153 e que a área afetada pela servidão administrativa é de, no máximo, 0,50% da área total, localizada predominantemente na zona urbana do município. O perito esclareceu ainda que, devido à grande extensão do imóvel, este abrange tanto a zona urbana quanto a zona rural, sendo a área de servidão situada na zona urbana, conforme recomendação do método involutivo para determinação do valor da gleba. Em resposta à impugnação apresentada pela apelante, o perito forneceu o mapeamento do Município de Assú/RN, que consta nos autos (ID 22318029), incluindo informações geográficas pertinentes. Tais documentos atendem aos preceitos delineados no artigo 473 do CPC, que exige a exposição clara do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados. A precisão técnica do perito se revela adequada, pois os documentos apresentados corroboram a localização da área de servidão, conforme solicitado pela apelante. De mais a mais, a alegação de que o perito deveria ter sobreposto a área de servidão no mapa de macrozoneamento da cidade encontra resposta suficiente nos documentos apresentados. Reforço que, em atenção art. 479 do CPC, o juiz deve apreciar a prova pericial conforme o disposto no artigo 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Dito isso, conclui-se que o perito respondeu adequadamente ao questionamento da apelante, fornecendo informações suficientes sobre a localização da área de servidão em relação ao plano diretor municipal, atendendo aos artigos 473 e 477, §2º, do CPC. Por tais razões, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de nulidade da sentença por suposta imprecisão técnica. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir os seguintes pontos: a) valor adequado de indenização em virtude da constituição de servidão administrativa; b) possibilidade de juros compensatórios. Valor da Indenização A apelante sustenta que o perito não seguiu os procedimentos estabelecidos pela norma técnica ABNT NBR 14653-3:2004, especialmente no que tange à homogeneização por fatores e à análise estatística dos resultados. No entanto, a análise detalhada do laudo pericial revela que o perito utilizou uma combinação de métodos consagrados e reconhecidos pela comunidade técnica, os quais atendem aos requisitos normativos e garantem a precisão e validade do valor da indenização apurada. Inicialmente, o perito empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, utilizando técnicas de regressão linear e inferência estatística, conforme recomenda a Norma Técnica ABNT NBR 14.653, partes 1 e 2. Este método foi aplicado para identificar o preço médio dos terrenos em Assú, embora tenha sido constatada a ausência de elementos amostrais com características diretamente comparáveis ao imóvel avaliado, especialmente no que concerne à área do imóvel. Diante dessa limitação, o perito recorreu ao Método Involutivo Simplificado – Fórmula de Olave, um procedimento amplamente aceito para estimar o valor venal de propriedades que possuem grande potencial de aproveitamento econômico, como é o caso da área em questão, que está inserida em uma região com potencial para implantação de loteamentos. Outrossim, o Método Involutivo, conforme explicado no laudo, identifica o valor de mercado alicerçado no aproveitamento eficiente do terreno, considerando o contexto de desenvolvimento urbano e os empreendimentos nas proximidades. A adoção desse método se deu pela ausência de amostras diretamente comparáveis, o que justifica a escolha do método involutivo conforme o item 7.2.2 da NBR 14.653-Parte 1. Este método é validado pela literatura especializada, sendo conceituado como um modelo de viabilidade técnico-econômica para estimação do valor do terreno, baseado no seu aproveitamento eficiente. Ademais, o perito considerou os coeficientes de depreciação de Philippe Westin para calcular o valor da indenização pela servidão administrativa, levando em conta os fatores de riscos, incômodos e restrições inerentes à servidão de passagem para linhas de transmissão. Esses coeficientes são reconhecidos e utilizados para determinar a justa indenização, refletindo a perda suportada pelo proprietário sem implicar em transferência de propriedade. Frise-se que, em resposta à impugnação apresentada pela apelante, o perito forneceu a pesquisa de mercado demonstrando o valor unitário médio do metro quadrado dos terrenos na região (ID 223180280), evidenciando que o valor médio encontrado de R$ 115,00 por metro quadrado está embasado em dados concretos e verificados. A metodologia aplicada pelo perito, incluindo a combinação dos métodos comparativo direto e involutivo, além da aplicação dos coeficientes de depreciação, atende aos requisitos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, que exigem a exposição clara do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, e a resposta conclusiva aos quesitos apresentados. O laudo pericial apresentado é, portanto, tecnicamente fundamentado e metodologicamente válido, cumprindo as exigências normativas e fornecendo uma base sólida para a decisão judicial. A alegação da apelante de que o perito não seguiu a norma técnica aplicável não se sustenta, pois o laudo demonstrou de forma clara e detalhada o procedimento adotado, os dados coletados e a fundamentação técnica utilizada. Dessa forma, deve-se reconhecer a validade e a adequação da metodologia empregada pelo perito, mantendo-se a sentença que julgou procedente a pretensão autoral com base no valor da indenização apurada de forma justa e técnica. Cito precedente desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DA PROPRIEDADE, MAS NA LIMITAÇÃO DE SEU USO PELO PROPRIETÁRIO. INDENIZAÇÃO QUE SERVE PARA COMPENSAR AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À ÁREA SERVIENTE. PROVA PERICIAL QUE ANALISOU OS FATORES TÉCNICOS NECESSÁRIOS À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR JUSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800169-80.2023.8.20.5153, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Esclareço que a prova pericial possui maior credibilidade em comparação com as provas produzidas unilateralmente pelas partes. Essa superioridade decorre de diversas razões, baseadas tanto na metodologia empregada quanto na posição do perito em relação às partes envolvidas no litígio. Primeiramente, o perito judicial é um especialista tecnicamente habilitado e imparcial, cuja nomeação pelo juiz visa garantir que a prova técnica seja conduzida com rigor científico e objetividade. A imparcialidade do perito judicial é assegurada pelo seu compromisso com a verdade dos fatos e com a justiça, diferentemente das partes, que naturalmente possuem interesse no desfecho favorável da demanda. Por outro lado, as provas produzidas unilateralmente pelas partes são frequentemente influenciadas pelos interesses próprios, o que pode comprometer a objetividade e a imparcialidade necessárias para a formação do convencimento judicial. Essas provas, por mais detalhadas e fundamentadas que possam ser, carecem da imparcialidade e da isenção que caracterizam o laudo pericial. No caso em questão, o laudo pericial elaborado atende a todos os requisitos legais e técnicos, oferecendo uma base sólida e credível para a decisão judicial, devendo ser reconhecido como a prova mais apta a esclarecer os pontos controvertidos da demanda e fundamentar a justa indenização pela servidão administrativa. Desse modo, a prova pericial é considerada mais qualificada e confiável, uma vez que é conduzida por um especialista imparcial, tecnicamente habilitado e nomeado pelo juízo, garantindo maior rigor científico e objetividade na análise dos fatos. Juros Compensatórios Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332, definiu, entre outras, a tese de que “São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios” (Tese nº 1 – Tema 282). No caso dos autos, de acordo com o Laudo Pericial (ID 22318006), “Não há quaisquer benfeitorias na propriedade que tenha sido atingida pela servidão, sua vegetação é nativa e o relevo é plano”, bem como relatou que a “área onde está instituída a servidão é zona urbana”. Em razão disso, são inaplicáveis os juros compensatórios, uma vez que não há nos autos elementos que indiquem se tratar de imóvel produtivo. Cito precedente de minha relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL APURADO NO LAUDO PERICIAL. IMÓVEL IMPRODUTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NA ADI 3223. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS SOBRE A PARCELA NÃO DEPOSITADA PREVIAMENTE. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULAS 67 DO STJ E 561 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0102798-08.2017.8.20.0100, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) Por tais razões, a sentença merece parcial reforma. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a incidência de juros compensatórios. Persiste o dever do apelante em arcar custas judiciais e os honorários, estes últimos se justificam em razão do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o qual dispõe que “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença”. Outrossim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, CPC, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não sendo cabível nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema 1059 do STJ). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Julho de 2024.