Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800990-07.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAO ANDRE DA SILVA Parte demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 148038905, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.208,45 (cinco mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) são devidos a João André da Silva, CPF nº 722.417.724-53. b) R$ 2.976,00 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.232,00) e sucumbenciais (R$ 744,00). Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 148038905 para a conta bancária indicada na petição de Id. 148091489, no caso do valor devido ao advogado, expedindo-se, ainda, alvará judicial em relação à quantia cabível ao exequente. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800990-07.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAO ANDRE DA SILVA Parte demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 148038905, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.208,45 (cinco mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) são devidos a João André da Silva, CPF nº 722.417.724-53. b) R$ 2.976,00 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.232,00) e sucumbenciais (R$ 744,00). Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 148038905 para a conta bancária indicada na petição de Id. 148091489, no caso do valor devido ao advogado, expedindo-se, ainda, alvará judicial em relação à quantia cabível ao exequente. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800990-07.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAO ANDRE DA SILVA Parte demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 148038905, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.208,45 (cinco mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) são devidos a João André da Silva, CPF nº 722.417.724-53. b) R$ 2.976,00 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.232,00) e sucumbenciais (R$ 744,00). Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 148038905 para a conta bancária indicada na petição de Id. 148091489, no caso do valor devido ao advogado, expedindo-se, ainda, alvará judicial em relação à quantia cabível ao exequente. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800990-07.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAO ANDRE DA SILVA Parte demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 148038905, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.208,45 (cinco mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) são devidos a João André da Silva, CPF nº 722.417.724-53. b) R$ 2.976,00 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.232,00) e sucumbenciais (R$ 744,00). Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 148038905 para a conta bancária indicada na petição de Id. 148091489, no caso do valor devido ao advogado, expedindo-se, ainda, alvará judicial em relação à quantia cabível ao exequente. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2025, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
02/05/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:43
Documento (Certidão)
02/05/2025, 10:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 23:03
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOÃO ANDRÉ DA SILVA ADVOGADO: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a instituição financeira à restituição do indébito e à reparação por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de empréstimo não comprovada pela instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o banco cumpriu o ônus de comprovar a validade da contratação. (ii) definir a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de cobrança indevida; (iii) definir se o valor fixado a título de compensação por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e (iv) verificar a possibilidade da compensação do suposto valor creditado em favor da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição bancária não apresentou o contrato assinado que comprovasse a contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos, o que configura falha na prestação de serviços. 4. A ausência de comprovação da contratação impõe a manutenção da sentença, visto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. 5. Com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, considerando a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. A conduta ilícita, ao gerar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, causou-lhe danos de ordem material e emocional, configurando dano moral passível de reparação. 7. O valor do dano moral foi reduzido para quatro mil reais em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Em casos de fraude contratual, cabe à instituição bancária o ônus de comprovar que o autor efetivamente recebeu e utilizou os recursos, o que não foi demonstrado, sendo, portanto, impossível autorizar a compensação dos valores alegadamente creditados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade dos contratos de empréstimo em casos de impugnação. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável. 3. O valor da compensação por danos morais deve ser adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo passível de redução quando excessivo. 4. A compensação por valores creditados não é cabível quando a instituição financeira não comprovar a efetiva disponibilização dos recursos ao autor.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024; Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024; Apelação Cível n. 0803958-16.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 12/11/2024; Apelação Cível n. 0800262-81.2023.8.20.5108, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 06/01/2025, e a Apelação Cível n. 0820893-23.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800990-07.2024.8.20.5135 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo JOAO ANDRE DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE APELAÇÃO CÍVEL N. 0800990-07.2024.8.20.5135 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por JOÃO ANDRÉ DA SILVA, declarando a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, determinando a repetição do indébito em dobro em relação aos descontos indevidamente descontados, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Juízo a quo registrou: “Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido afirmou que não cometeu nenhum ato ilícito, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a cobrança em questão, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC”. Em suas razões, a apelante sustentou a ausência de ilicitude, aduzindo a regularidade da contratação. Afirmou a impossibilidade da restituição do indébito em dobro, diante da ausência da má-fé. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial e a compensação do valor creditado em favor da parte apelada. Nas contrarrazões, o apelado refutou os argumentos do recurso, sustentando que a apelante não trouxe aos autos o instrumento contratual relativo à contratação, ao fim, requereu o desprovimento do recurso interposto. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28298664). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. Apesar de a instituição bancária alegar que o contrato de empréstimo consignado foi contratado licitamente, deixou de juntar instrumento contratual apto a atestar a validade da contratação. Sem a comprovação efetiva da existência da contratação impugnada na inicial, impõe-se a manutenção da sentença, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias, conforme a Súmula 479. Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária do apelante, referente a um serviço cuja contratação não foi comprovada, oriunda de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024. Quanto ao dano extrapatrimonial, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da apelante, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de meses, sendo certo que os descontos realizados do benefício do apelante no valor exorbitante de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), desde julho de 2024 (Id 28298625 – fl. 4), oneram e diminuem mensalmente o seu benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), impõe-se a redução do valor compensatório para esse montante. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo, condenando-a à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora e à compensação por danos morais. A instituição financeira, apesar de sustentar a legitimidade das contratações, não juntou aos autos os instrumentos contratuais correspondentes para comprovar a validade dos empréstimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à legitimidade dos contratos de empréstimo, como também quanto à comprovação da disponibilização do crédito em favor da parte apelada; e (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, bem como avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado para os danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência e a validade dos contratos impugnados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os descontos foram realizados na conta bancária da parte apelada sem a comprovação de contratação regular.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias está fundamentada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como fortuito interno.5. Diante da ausência de comprovação de engano justificável, configura-se a ilicitude da conduta da instituição financeira, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6. A ocorrência de danos morais é evidenciada pelo caráter alimentar dos proventos da autora, prejudicados mensalmente por descontos indevidos, gerando-lhe sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.7. Entretanto, impõe-se a redução do valor compensatório por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando-se os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade dos contratos de empréstimo em casos de impugnação. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum compensatório relativo ao dano moral, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803958-16.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024). Quanto ao pedido de compensação de supostos valores creditados em favor do apelado, considerando a impugnação quanto à contratação do empréstimo consignado e a ausência de comprovação, por parte do banco, da existência do contrato, além de o apelado negar o reconhecimento da conta bancária para a qual os valores foram transferidos, não há fundamento para autorizar a compensação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em casos de fraude contratual, cabe ao banco comprovar que o autor efetivamente recebeu e utilizou os recursos. Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800262-81.2023.8.20.5108, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025, e a Apelação Cível n. 0820893-23.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a compensação por dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800990-07.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 08:14
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:13
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:12
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 21:00
Petição (Apelação)
27/11/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:55
Documento (Certidão)
08/11/2024, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:59
Procedência em Parte
05/11/2024, 15:13
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 08:53
Documento (Certidão)
05/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:18
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:56
Documento (Certidão)
17/10/2024, 07:53
Petição (Contestação)
16/10/2024, 15:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:37
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))