Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800991-89.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAO ANDRE DA SILVA Parte demandada: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 147811005, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.653,75 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) são devidos a João André da Silva, CPF nº 722.417.724-53. b) R$ 3.229,00 (três mil, duzentos e vinte e nove reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.422,00) e sucumbenciais (R$ 807,00). Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 147811005 para a conta bancária indicada na petição de Id. 147884562, no caso do valor devido ao causídico, expedindo-se, ainda, alvará judicial em relação à quantia cabível ao exequente. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800991-89.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAO ANDRE DA SILVA Parte demandada: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 147811005, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.653,75 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) são devidos a João André da Silva, CPF nº 722.417.724-53. b) R$ 3.229,00 (três mil, duzentos e vinte e nove reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.422,00) e sucumbenciais (R$ 807,00). Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 147811005 para a conta bancária indicada na petição de Id. 147884562, no caso do valor devido ao causídico, expedindo-se, ainda, alvará judicial em relação à quantia cabível ao exequente. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800991-89.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAO ANDRE DA SILVA Parte demandada: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 147811005, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.653,75 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) são devidos a João André da Silva, CPF nº 722.417.724-53. b) R$ 3.229,00 (três mil, duzentos e vinte e nove reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.422,00) e sucumbenciais (R$ 807,00). Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 147811005 para a conta bancária indicada na petição de Id. 147884562, no caso do valor devido ao causídico, expedindo-se, ainda, alvará judicial em relação à quantia cabível ao exequente. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800991-89.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOAO ANDRE DA SILVA Parte demandada: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito. III. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 147811005, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.653,75 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) são devidos a João André da Silva, CPF nº 722.417.724-53. b) R$ 3.229,00 (três mil, duzentos e vinte e nove reais) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.422,00) e sucumbenciais (R$ 807,00). Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 147811005 para a conta bancária indicada na petição de Id. 147884562, no caso do valor devido ao causídico, expedindo-se, ainda, alvará judicial em relação à quantia cabível ao exequente. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2025, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
02/05/2025, 12:26
Documento (Certidão)
02/05/2025, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO MASTER S.A., BANCO MÁXIMA S.A. ADVOGADA: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOÃO ANDRÉ DA SILVA ADVOGADO: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a instituição financeira à restituição do indébito e à reparação por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado não comprovada pela instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Verificar se o banco cumpriu o ônus de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito consignado. (ii) Definir a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de cobrança indevida e (iii) definir se o valor fixado a título de compensação por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição bancária não apresentou o contrato assinado que comprovasse a contratação do cartão de crédito consignado, o que configura falha na prestação de serviços. 4. A ausência de comprovação da contratação impõe a manutenção da sentença, visto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. 5. Com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, considerando a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. A conduta ilícita, ao gerar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, causou-lhe danos de ordem material e emocional, configurando dano moral passível de reparação. 7. O valor do dano moral foi reduzido para quatro mil reais em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, resultando em descontos indevidos, confere o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, devendo o valor da compensação observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024; Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024; Apelação Cível n. 0800172-31.2024.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.09.2024, publicado em 10.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800991-89.2024.8.20.5135 Polo ativo BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA Polo passivo JOAO ANDRE DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE APELAÇÃO CÍVEL N. 0800991-89.2024.8.20.5135 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO MASTER S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por JOÃO ANDRÉ DA SILVA, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, determinando a repetição do indébito em dobro em relação aos descontos indevidamente descontados, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Juízo a quo registrou: “Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que os valores cobrados eram decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a cobrança em questão, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC”. Em suas razões, o banco apelante sustentou a ausência de ilicitude em sua conduta, aduzindo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado dos autos. Impugnou a condenação à reparação por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial. Por fim, suscitou o prequestionamento de matéria legal, visando eventuais interposições de recursos. Nas contrarrazões, a apelada afirmou a ocorrência de fraude contratual, salientando que a instituição financeira deixou de juntar aos autos instrumento contratual atinente à relação jurídica. Ao fim, requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28276337). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. Apesar de a instituição bancária alegar que o cartão de crédito consignado foi contratado licitamente, deixou de juntar instrumento contratual apto a atestar a validade da contratação. Sem a comprovação efetiva da existência da contratação impugnada na inicial, impõe-se a manutenção da sentença, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No âmbito das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias, conforme a Súmula 479. Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária do apelado, referente a um serviço cuja contratação não foi comprovada, oriunda de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024. Quanto ao dano extrapatrimonial, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da apelante, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados do benefício do apelado no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), desde o ano de 2022 (Id 28275001 – fl. 5), oneram e diminuem mensalmente o seu benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), impõe-se a redução do valor compensatório para esse montante. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º). IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-31.2024.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a compensação por dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800991-89.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 08:24
Documento (Certidão)
27/11/2024, 08:23
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 08:02
Documento (Certidão)
24/11/2024, 08:01
Petição (Apelação)
22/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:16
Procedência em Parte
25/10/2024, 09:05
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 11:52
Documento (Certidão)
16/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:43
Documento (Certidão)
07/10/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:14
Petição (Contestação)
04/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:45
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))