Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: JOSÉ EZELINO DANTAS E OUTROS Advogado(s): JOAO BRAZ DE ARAUJO, JOSE JORGE DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ASSEGUROU A CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO QUE DEVE SER COMBATIDA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0104499-35.2016.8.20.0101
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó (ID 27910240), que determinou o prosseguimento da execução no juízo de origem. Em suas razões (ID 27312042), o ente público apelante informa que o cumprimento de sentença foi dirigido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN. Comunica que houve concordância quanto aos cálculos apresentados no juízo de primeiro grau, nos valores de R$ 272.828,09 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e nove centavos), relativos a valores atrasados, bem como R$ 30.011,09 (trinta mil e onze reais e nove centavos), estes referentes aos honorários sucumbenciais. Acrescenta que, por ocasião da confecção dos correspondentes Ofícios Requisitórios Eletrônicos, somente houve apontamento do Estado do Rio Grande do Norte como ente devedor, com exclusão indevida do IPERN. Pondera sobre a responsabilidade da autarquia previdenciária estadual quanto ao pagamento das verbas salariais pretéritas, considerando que foram consideradas somente a partir da data da reforma da parte autora, ocorrida em 23/11/2011. Discorre sobre a violação dos princípios da individualização, da responsabilidade e segurança jurídica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, “para reformar in totum a decisão a quo”. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões (ID 27312047), realçando a inadmissibilidade do recurso interposto. Quanto ao mérito, assegura que a decisão mostra-se coerente, não havendo razões para sua reforma nesta instância ad quem. Finaliza requerendo a inadmissão do recurso, pretendendo, de forma alternativa, seu desprovimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça (ID 27858063), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade. Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o apelo não pode ser conhecido, uma vez que inadmissível ante a inadequação da via eleita. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente ingressou com a presente apelação em face de decisão judicial (ID 27312040), que, indeferimento pleito formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte ainda no primeiro grau de jurisdição, deu seguimento à marcha processual no juízo de origem. Logo, considerando que o julgado combatido limitou-se a assegurar a continuidade do curso processual na instância originária, não promovendo a extinção do feito, constata-se que o recurso cabível na situação dos autos seria o agravo de instrumento e não a apelação. Como se é por demais consabido, o Código de Processo Civil estabelece no § 1º do artigo 203 que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Presentemente, a decisão de ID 27312040 não pode ser considerada sentença, pois não guarda qualquer relação com o enunciado trazido pelo § 1º, do artigo 203, do Código de Ritos, na medida em que não põe fim à fase cognitiva, nem extinguiu fase executiva. Registre-se que descabe no presente caso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de erro grosseiro. Nesta ordem, não atendidos os pressupostos de admissibilidade, inviável se mostra o conhecimento da presente espécie recursal. Pelo exposto, constatada a inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator