Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821128-82.2019.8.20.5001 Polo ativo JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Polo passivo PEDRO DA SILVA ALVES Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. INADIMPLEMENTO. REVELIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de retroescavadeira por inadimplemento do comprador, determinando a devolução do bem e condenando o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia declarada pelo juízo de origem deve ser afastada, permitindo a reabertura da fase instrutória; (ii) estabelecer se o inadimplemento do contrato autoriza sua rescisão e a condenação do comprador ao pagamento de perdas e danos; (iii) determinar se a ausência de perícia técnica inviabiliza a condenação do réu pelos danos causados ao bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia declarada é válida, pois o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme o art. 344 do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. A resolução do contrato de compra e venda é medida cabível diante do inadimplemento do comprador, nos termos do art. 475 do Código Civil, inexistindo direito do réu à manutenção do negócio jurídico. O réu, ao admitir que o bem sofreu desgaste pelo uso, torna incontroversa a alteração de seu estado original, sendo cabível a indenização pelos danos constatados na devolução do maquinário. A ausência de perícia técnica na fase de conhecimento não inviabiliza a condenação, pois a apuração do valor exato dos danos será realizada na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia regularmente decretada gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando nulidade da sentença. O inadimplemento contratual justifica a rescisão do contrato e a condenação do devedor ao pagamento de perdas e danos, conforme o art. 475 do Código Civil. A ausência de perícia técnica na fase de conhecimento não impede a condenação, podendo a apuração do valor devido ser realizada na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346 e 355, II; CC, arts. 475 e 476. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no voto. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro da Silva Alves, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos nº 08211288220198205001, proposta por José da Silva Comércio de Mudas – EPP, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu, ora apelante, ao pagamento das perdas e dos danos causados ao maquinário do autor/recorrido, cujo quantum será aferido em perícia na fase de liquidação de sentença, rejeitando, por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes. Nas razões de ID 27167102, sustenta o apelante, em suma, que “firmou contrato de compra e venda com o Apelado, referente à aquisição de uma retroescavadeira”, e que “por questões alheias à vontade do Apelante, houve atraso no pagamento de algumas parcelas”. Afirma que “a despeito de sempre ter agido de boa-fé, demonstrando interesse em resolver as pendências financeiras e honrar com suas obrigações contratuais, o apelado teria optado por ajuizar a presente demanda”. Diz que “ao devolver o bem, o Apelante fez o possível para assegurar que a retroescavadeira fosse restituída em condições adequadas”, e que “os supostos danos alegados pelo Apelado não foram ocasionados por ato doloso ou negligente do Apelante, mas sim pelo uso regular do equipamento, conforme sua natureza e finalidade”. Assevera que a despeito da revelia declarada pelo Magistrado de Origem, tal instituto não poderia “ser aplicado de maneira rígida e inflexível, especialmente quando existiriam indícios de que teria buscado, de alguma forma, exercer sua defesa, ainda que fora do prazo”, pugnando fosse desconstituída a revelia e admitida a contestação apresentada, com a reabertura da fase instrutória. Relata que o apelado teria alegado que “a retroescavadeira foi devolvida com danos significativos, apresentando um orçamento unilateral no valor de R$ 189.386,05, sem que tais danos tenham sido devidamente comprovados por meio de perícia técnica”, e que “a aceitação dessas alegações, sem o devido confronto probatório, impôs ao Apelante a responsabilidade por fatos que não foram efetivamente demonstrados”. Aponta que não teria sido “realizada qualquer perícia técnica para comprovar que os danos alegados foram causados de forma intencional ou por negligência grave do Apelante”, e que “a mera existência de danos, por si só, não é suficiente para configurar dolo ou má-fé, especialmente quando não há provas concretas que vinculem tais danos a uma conduta maliciosa do Apelante”. Invoca a aplicação do princípio do “contrato não cumprido”, argumentando que na Cláusula 2ª do Instrumento de Compra e Venda, o vendedor teria se obrigado “a entregar ao comprador o documento de propriedade da máquina, contrato de financiamento e fazer uma procuração em cartório dando plenos poderes para a negociação da dívida, quitação e financiamento e a outro caso tenha interesse venda”, afirmando que teria pago a entrada de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) no ato da assinatura do contrato, ficando o restante condicionado a entrega do termo de quitação, o que alegadamente “não teria ocorrido até os dias atuais”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença atacada, com a consequente improcedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do ID 27167105, postulando pelo desprovimento da pretensão recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado insurge-se o recorrente contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a resolução de contrato de compra e venda de veículo entabulado entre as partes, por ausência de pagamento. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, da leitura dos autos, verifico que em 27/12/2018 (ID 27166654, fls. 4/5), firmaram os litigantes contrato de compra e venda de uma máquina retroescavadeira, modelo 416EEMF G12339/8153ª7B-4ª48-495FA6FA-1039ª1C638B6, pelo preço certo e ajustado de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), do quais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foram pagos no ato da assinatura, e o restando mediante assunção de responsabilidade pelo adimplemento das parcelas do contrato de financiamento do bem, perante o agente financeiro. Sucedeu que ultimados os procedimentos para venda, com a tradição do bem ao apelante, não houve a quitação das parcelas do mútuo financeiro, tendo o comprador recorrente se recusado a devolver o veículo, a despeito de notificado para tanto. Devidamente citado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, tendo o Magistrado a quo declarado a revelia, julgando antecipadamente a lide, na forma autorizada pelo artigo 355, II, do CPC, defendendo o ora apelante a necessidade de desconstituição da revela declarada, com a reabertura da fase instrutória. Ocorre que diversamente do que quer fazer crer o apelante, não há que se cogitar de nulidade do decisum, eis que tal como destacado pelo Magistrado de Origem, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora/apelada, decorre do comando legal do artigo 344, do CPC, já que, devidamente citado, não ofertou o apelante contestação no prazo oportuno. Noutras palavras, a revelia declarada não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o demandado/apelante, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes. Entre esses ônus, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344 CPC) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (artigo 346). Assim, embora o diploma legal disponha que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, há expressa previsão de que o receberá “no estado em que se encontrar” (art. 346, parágrafo único, do CPC), razão pela qual, ausente nulidade, não há que falar em reabertura da fase instrutória. Noutro pórtico, observado que o objeto litigioso desta demanda resolutória reside no inadimplemento do preço do veículo adquirido, e os consequentes efeitos decorrentes desse fato, e sendo incontroversa a ausência de pagamento, o artigo 475 do Código Civil autoriza a resolução pleiteada, senão vejamos: Art. 475 CC - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Daí que sem razão a pretensão do réu/recorrente de que faria jus a entrega do veículo, em face de sua titularidade e para fins de resguardar seus direitos, pois estes inexistem quanto ao negócio da compra e venda de que tratam os autos. É que a compra e venda simplesmente não se perfectibilizou e isto ocorreu porque o réu/recorrente não pagou o preço do bem e a rescisão do negócio entabulado pelas partes é a consequência natural do descumprimento contratual do adquirente. Art. 476 CC - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Acerca da alegada ausência de realização de perícia técnica, para comprovação dos danos alegados, verifico que é o próprio apelante quem afirma que “os supostos danos alegados pelo Apelado não foram ocasionados por ato doloso ou negligente do Apelante, mas sim pelo uso regular do equipamento, conforme sua natureza e finalidade”, tornando, pois, incontroversa a alteração do status quo do veículo. Some-se ainda, que consoante destacado pelo Julgador Monocrático, “as irregularidades observadas no maquinário ocorreram por má conduta do réu, pois a este foi confiado o múnus de fiel depositário (83972450 - Pág. 28), as fotografias realizadas à época pelo Oficial de Justiça não indicavam a presença de danos (Id. 83972450 - Pág. 29-31) e inclusive serviram para a avaliar o bem em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) (Id. 83972450 - Pág. 32). Entretanto, após a devolução da retroescavadeira ao autor, esta possuía diversos vícios em sua estrutura, dos quais salta aos olhos o para-brisas quebrado (Id. 83972445 - Pág. 2) e o painel de instrumentos completamente desmontado (Id. 83972449), vícios estes a somarem o valor de R$ 189.386,05 (cento e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), conforme o orçamento Id. 83972446. São várias as inconformidades encontradas e por se tratar de um bem confiado ao fiel depositário não são patologias tradicionais, as quais poderiam ocorrer com o simples passar do tempo”. No que pertine à extensão dos danos, verifico que carece o apelante de interesse recursal quanto a esse aspecto, uma vez que o próprio Magistrado a quo já cuidou de consignar que “a aferição da extensão do dano e o valor devido à título de perdas e danos deverá ser produzida em fase de liquidação de sentença, através de perícia conduzida por expert nomeado pelo juízo”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atribuído à causa. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Abril de 2025.