Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaTutela Antecipada Antecedente
TJRNJEEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2º Juizado Criminal e de Trânsito
Partes do Processo
RICARDO SILVA BARBOSA
Autor
CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE
CNPJ
Reu
CONDOMINIO SUN GOLDEN
Reu
CONDOMINIO SUN SET
Reu
Advogados / Representantes
HECTOR BEZERRA SIQUEIRA
OAB/RN 7736·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO
OAB/RN 8123·CPF·Representa: Autor
WILLIANE GUIMARAES DE PAIVA AQUINO DANTAS
OAB/RN 13924·CPF·Representa: Autor
JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR
OAB/RN 6956·CPF·Representa: Autor
HECTOR BEZERRA SIQUEIRA
OAB/RN 7736·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829435-15.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/06 a 06/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2026.
04/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 16:00
Documento (Certidão)
20/05/2026, 15:58
Sem efeito suspensivo
13/04/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:33
Petição (Contra-razões)
08/04/2026, 19:10
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 10:33
Publicação
21/03/2026, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 11:00
Publicação
20/03/2026, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 12:18
Publicação
20/03/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) DESPACHO Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto por RICARDO SILVA BARBOSA no prazo de 10 (dez) dias. Em Natal/RN, 17 de março de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) DESPACHO Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto por RICARDO SILVA BARBOSA no prazo de 10 (dez) dias. Em Natal/RN, 17 de março de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) DESPACHO Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto por RICARDO SILVA BARBOSA no prazo de 10 (dez) dias. Em Natal/RN, 17 de março de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) DESPACHO Intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto por RICARDO SILVA BARBOSA no prazo de 10 (dez) dias. Em Natal/RN, 17 de março de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:24
Mero expediente
17/03/2026, 12:39
Documento (Certidão)
17/03/2026, 07:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:33
Petição (Recurso inominado)
09/03/2026, 16:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2026, 11:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 12:57
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:26
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:34
Publicação
15/02/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 09:58
Publicação
13/02/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:31
Publicação
12/02/2026, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) DESPACHO Considerando os embargos de declaração (Id. 173339208) opostos tempestivamente por RICARDO SILVA BARBOSA, e tendo em vista que seu eventual acolhimento poderá modificar a decisão embargada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte intime-se os réus, através dos seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) DESPACHO Considerando os embargos de declaração (Id. 173339208) opostos tempestivamente por RICARDO SILVA BARBOSA, e tendo em vista que seu eventual acolhimento poderá modificar a decisão embargada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte intime-se os réus, através dos seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) DESPACHO Considerando os embargos de declaração (Id. 173339208) opostos tempestivamente por RICARDO SILVA BARBOSA, e tendo em vista que seu eventual acolhimento poderá modificar a decisão embargada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte intime-se os réus, através dos seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 19:35
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:32
Mero expediente
21/01/2026, 07:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 11:51
Publicação
17/12/2025, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 22:25
Publicação
17/12/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 08:13
Publicação
17/12/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:40
Publicação
17/12/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de inépcia da inicial Ao ID 154154415, a parte ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUNSET suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor não especificou o local da colisão. Da leitura da exordial, extrai-se a narrativa de que o dano ocorreu nas imediações dos condomínios réus. Ademais, o documento de ID 150371502 indica corrida via aplicativo Uber com destino à Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, Ponta Negra, endereço coincidente com o do condomínio suscitante. A petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 Preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, onde um refere-se à capacidade para ser parte no processo (ad processum - pressuposto processual) e a outra à titularidade ativa ou passiva do direito subjetivo preterido em juízo (ad causam - condição da ação). Pelo o que se observa das alegações e do pedido formulado pelo réu, a situação em análise
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
trata-se de ilegitimidade quanto à titularidade ativa do direito subjetivo, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos relatos prestados à inicial. No caso em tela, a parte autora narra ter sofrido prejuízo direto decorrente de conduta imputada aos réus, o que basta para configurar, em abstrato, sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. A veracidade das alegações é matéria de mérito e, como tal, será analisada em momento oportuno. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3 Dos requerimentos de prova O autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral com coleta de depoimento pessoal do demandante e dos demandados, bem como envio de ofício à STTU para averiguar a irregularidade da estrutura que supostamente causou dano ao veículo. O Código de Processo Civil somente prevê a possibilidade de depoimento pessoal quando requerida pela parte adversária. Logo, o autor não pode pugnar pela sua própria oitiva, cabendo somente a do réu e vice-versa. Quanto à oitiva dos representantes da ré, não se vislumbra a necessidade da produção da referida prova, pois sequer é possível atestar que tais pessoas presenciaram o ocorrido. Por fim, no que se refere ao ofício à STTU para averiguar a irregularidade das estruturas, a produção desta prova também mostra-se desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), conforme será explicado no mérito. 2.4 Mérito
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde o autor alega que o seu carro foi danificado por estruturas irregulares instaladas pelos condomínios réus. Conforme art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independente da natureza material ou extrapatrimonial. Para a configuração do dano e, consequentemente, da obrigação em compensá-lo, é necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos, quais sejam: (I) o ato ilícito, (II) o dano efetivo e (III) o nexo causal. Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou comprovar a existência de avarias no veículo (vídeo de ID 167043718). Todavia, o conjunto probatório é frágil quanto ao nexo causal. Não há provas contundentes que vinculem os danos apresentados à conduta dos réus. As imagens acostadas (ID 150371501) mostram apenas a via pública e os condomínios de forma genérica. O vídeo do orçamento (ID 167043718) demonstra a extensão do prejuízo, mas nada esclarece sobre a dinâmica do acidente. Caberia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. 3. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares de mérito, indefiro os requerimentos de prova (art.370, parágrafo único do CPC) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes. Em Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de inépcia da inicial Ao ID 154154415, a parte ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUNSET suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor não especificou o local da colisão. Da leitura da exordial, extrai-se a narrativa de que o dano ocorreu nas imediações dos condomínios réus. Ademais, o documento de ID 150371502 indica corrida via aplicativo Uber com destino à Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, Ponta Negra, endereço coincidente com o do condomínio suscitante. A petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 Preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, onde um refere-se à capacidade para ser parte no processo (ad processum - pressuposto processual) e a outra à titularidade ativa ou passiva do direito subjetivo preterido em juízo (ad causam - condição da ação). Pelo o que se observa das alegações e do pedido formulado pelo réu, a situação em análise
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
trata-se de ilegitimidade quanto à titularidade ativa do direito subjetivo, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos relatos prestados à inicial. No caso em tela, a parte autora narra ter sofrido prejuízo direto decorrente de conduta imputada aos réus, o que basta para configurar, em abstrato, sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. A veracidade das alegações é matéria de mérito e, como tal, será analisada em momento oportuno. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3 Dos requerimentos de prova O autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral com coleta de depoimento pessoal do demandante e dos demandados, bem como envio de ofício à STTU para averiguar a irregularidade da estrutura que supostamente causou dano ao veículo. O Código de Processo Civil somente prevê a possibilidade de depoimento pessoal quando requerida pela parte adversária. Logo, o autor não pode pugnar pela sua própria oitiva, cabendo somente a do réu e vice-versa. Quanto à oitiva dos representantes da ré, não se vislumbra a necessidade da produção da referida prova, pois sequer é possível atestar que tais pessoas presenciaram o ocorrido. Por fim, no que se refere ao ofício à STTU para averiguar a irregularidade das estruturas, a produção desta prova também mostra-se desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), conforme será explicado no mérito. 2.4 Mérito
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde o autor alega que o seu carro foi danificado por estruturas irregulares instaladas pelos condomínios réus. Conforme art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independente da natureza material ou extrapatrimonial. Para a configuração do dano e, consequentemente, da obrigação em compensá-lo, é necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos, quais sejam: (I) o ato ilícito, (II) o dano efetivo e (III) o nexo causal. Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou comprovar a existência de avarias no veículo (vídeo de ID 167043718). Todavia, o conjunto probatório é frágil quanto ao nexo causal. Não há provas contundentes que vinculem os danos apresentados à conduta dos réus. As imagens acostadas (ID 150371501) mostram apenas a via pública e os condomínios de forma genérica. O vídeo do orçamento (ID 167043718) demonstra a extensão do prejuízo, mas nada esclarece sobre a dinâmica do acidente. Caberia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. 3. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares de mérito, indefiro os requerimentos de prova (art.370, parágrafo único do CPC) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes. Em Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de inépcia da inicial Ao ID 154154415, a parte ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUNSET suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor não especificou o local da colisão. Da leitura da exordial, extrai-se a narrativa de que o dano ocorreu nas imediações dos condomínios réus. Ademais, o documento de ID 150371502 indica corrida via aplicativo Uber com destino à Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, Ponta Negra, endereço coincidente com o do condomínio suscitante. A petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 Preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, onde um refere-se à capacidade para ser parte no processo (ad processum - pressuposto processual) e a outra à titularidade ativa ou passiva do direito subjetivo preterido em juízo (ad causam - condição da ação). Pelo o que se observa das alegações e do pedido formulado pelo réu, a situação em análise
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
trata-se de ilegitimidade quanto à titularidade ativa do direito subjetivo, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos relatos prestados à inicial. No caso em tela, a parte autora narra ter sofrido prejuízo direto decorrente de conduta imputada aos réus, o que basta para configurar, em abstrato, sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. A veracidade das alegações é matéria de mérito e, como tal, será analisada em momento oportuno. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3 Dos requerimentos de prova O autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral com coleta de depoimento pessoal do demandante e dos demandados, bem como envio de ofício à STTU para averiguar a irregularidade da estrutura que supostamente causou dano ao veículo. O Código de Processo Civil somente prevê a possibilidade de depoimento pessoal quando requerida pela parte adversária. Logo, o autor não pode pugnar pela sua própria oitiva, cabendo somente a do réu e vice-versa. Quanto à oitiva dos representantes da ré, não se vislumbra a necessidade da produção da referida prova, pois sequer é possível atestar que tais pessoas presenciaram o ocorrido. Por fim, no que se refere ao ofício à STTU para averiguar a irregularidade das estruturas, a produção desta prova também mostra-se desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), conforme será explicado no mérito. 2.4 Mérito
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde o autor alega que o seu carro foi danificado por estruturas irregulares instaladas pelos condomínios réus. Conforme art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independente da natureza material ou extrapatrimonial. Para a configuração do dano e, consequentemente, da obrigação em compensá-lo, é necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos, quais sejam: (I) o ato ilícito, (II) o dano efetivo e (III) o nexo causal. Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou comprovar a existência de avarias no veículo (vídeo de ID 167043718). Todavia, o conjunto probatório é frágil quanto ao nexo causal. Não há provas contundentes que vinculem os danos apresentados à conduta dos réus. As imagens acostadas (ID 150371501) mostram apenas a via pública e os condomínios de forma genérica. O vídeo do orçamento (ID 167043718) demonstra a extensão do prejuízo, mas nada esclarece sobre a dinâmica do acidente. Caberia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. 3. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares de mérito, indefiro os requerimentos de prova (art.370, parágrafo único do CPC) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes. Em Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de inépcia da inicial Ao ID 154154415, a parte ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUNSET suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor não especificou o local da colisão. Da leitura da exordial, extrai-se a narrativa de que o dano ocorreu nas imediações dos condomínios réus. Ademais, o documento de ID 150371502 indica corrida via aplicativo Uber com destino à Rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, Ponta Negra, endereço coincidente com o do condomínio suscitante. A petição inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2 Preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, onde um refere-se à capacidade para ser parte no processo (ad processum - pressuposto processual) e a outra à titularidade ativa ou passiva do direito subjetivo preterido em juízo (ad causam - condição da ação). Pelo o que se observa das alegações e do pedido formulado pelo réu, a situação em análise
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
trata-se de ilegitimidade quanto à titularidade ativa do direito subjetivo, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos relatos prestados à inicial. No caso em tela, a parte autora narra ter sofrido prejuízo direto decorrente de conduta imputada aos réus, o que basta para configurar, em abstrato, sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda. A veracidade das alegações é matéria de mérito e, como tal, será analisada em momento oportuno. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3 Dos requerimentos de prova O autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova oral com coleta de depoimento pessoal do demandante e dos demandados, bem como envio de ofício à STTU para averiguar a irregularidade da estrutura que supostamente causou dano ao veículo. O Código de Processo Civil somente prevê a possibilidade de depoimento pessoal quando requerida pela parte adversária. Logo, o autor não pode pugnar pela sua própria oitiva, cabendo somente a do réu e vice-versa. Quanto à oitiva dos representantes da ré, não se vislumbra a necessidade da produção da referida prova, pois sequer é possível atestar que tais pessoas presenciaram o ocorrido. Por fim, no que se refere ao ofício à STTU para averiguar a irregularidade das estruturas, a produção desta prova também mostra-se desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC), conforme será explicado no mérito. 2.4 Mérito
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde o autor alega que o seu carro foi danificado por estruturas irregulares instaladas pelos condomínios réus. Conforme art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independente da natureza material ou extrapatrimonial. Para a configuração do dano e, consequentemente, da obrigação em compensá-lo, é necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos, quais sejam: (I) o ato ilícito, (II) o dano efetivo e (III) o nexo causal. Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou comprovar a existência de avarias no veículo (vídeo de ID 167043718). Todavia, o conjunto probatório é frágil quanto ao nexo causal. Não há provas contundentes que vinculem os danos apresentados à conduta dos réus. As imagens acostadas (ID 150371501) mostram apenas a via pública e os condomínios de forma genérica. O vídeo do orçamento (ID 167043718) demonstra a extensão do prejuízo, mas nada esclarece sobre a dinâmica do acidente. Caberia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. 3. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares de mérito, indefiro os requerimentos de prova (art.370, parágrafo único do CPC) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se as partes. Em Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:48
Improcedência
12/12/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 08:09
Decurso de Prazo
21/10/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:00
Publicação
14/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
Trata-se de processo ação indenizatória ajuizada por Ricardo Silva Barbosa em desfavor de Condomínio Residencial Sun Rise e outros. O autor requereu em sede de liminar a imediata remoção da estrutura irregular e a reparação dos danos materiais no valor de R$ 7.390,99 (sete mil trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos). O pedido foi analisado e indeferido, nos termos da decisão proferida no Id. 150425078. As rés apresentaram suas respectivas contestações e a parte autora manifestou-se sobre as defesas apresentadas. Ocorre que a parte autora, através da petição inserida no Id. 162892247, reiterou o pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se dos autos que o autor pugna pela reconsideração da decisão proferida no Id. 150425078, para que seja, em caráter de "tutela de urgência incidental", concedida medida liminar em desfavor dos réus, determinando que, de forma solidária, efetuem o pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da quantia de R$ 7.390,99 (sete mil, trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor do conserto do veículo. Percebe-se que o pedido formulado esgota o próprio mérito da questão, não restando mais nada a ser decidido. Desta feita, mantenho o mesmo entendimento anterior proferido para indeferir o pedido liminar realizado pelo autor. Em que pese, conforme despacho anteriormente (Id. 162702913) o processo encontra-se pronto para julgamento, retornem os autos conclusos para julgamento, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se do documento acostado no Id. 150371503 que o veículo de placa RQJ6C63 é de propriedade de BRUNO CIGLIO OLIVEIRA e não do autor. Uma vez que, no caso de acidente de trânsito, a legitimidade para propor a ação é do proprietário do veículo danificado, admitindo-se também, como parte legítima, aquele que, mesmo não sendo o proprietário, comprove que suportou os prejuízos decorrentes do ato ilícito, deve a parte autora acostar aos autos documento que comprove ser ela quem efetivamente suportou ou suportará os prejuízos causados ao veículo em face do acidente retratado nos autos. Por fim, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem-se sobre a dilação probatória ou requererem o julgamento antecipado da lide. Devendo a parte autora acostar aos autos documento que comprove ser ela quem efetivamente suportou ou suportará os prejuízos causados ao veículo em face do acidente retratado nos autos, sob pena de ser reconhecida sua ilegitimidade ativa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Em Natal/RN, 9 de outubro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:07
Outras Decisões
10/10/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:08
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:12
Mero expediente
02/09/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:51
Documento (Certidão)
07/07/2025, 10:51
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 15:49
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: REQUERENTE: RICARDO SILVA BARBOSA
Réu: REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE, CONDOMINIO SUN GOLDEN, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN SET ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica às contestações, juntadas nos ids 154661999, 154542815 e 154542815, ocasião em que deverá dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente. Natal/RN, 16 de junho de 2025. JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo n°: 0829435-15.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:28
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:14
Petição (Contestação)
12/06/2025, 23:59
Petição (Contestação)
12/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 12:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2025, 08:10
Publicação
10/05/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829435-15.2025.8.20.5001.
Autora: RICARDO SILVA BARBOSA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE e outros (2) DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação na qual formulou pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "DETERMINANDO A IMEDIATA REMOÇÃO DA ESTRUTURA IRREGULAR E A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 7.390,99 (SETE MIL E TREZENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS)". É O BREVE RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após um exame superficial dos autos, como o caso requer, ao menos em princípio não vejo como acolher o pleito autoral. A uma porque a responsabilidade das partes requeridas pelos danos que o autor alega ter sofrido é matéria cuja aferição exige a regular instrução processual. Além disso, a tutela pretendida encontra obstáculo ao seu deferimento em virtude da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). E com relação à remoção da apontada estrutura irregular, dá-se o mesmo, já que somente após a instrução é que se poderá determinar quem é o responsável por sua construção e consequentemente quem será o responsável pela sua retirada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendida. Outrossim, tendo em vista a Resolução nº 28-TJ, de 20 de abril de 2022 e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020 que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/1995, dando suporte legal à conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, possibilitou-se às partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação. Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. Assim, com base nos princípios constitucionais e legais já mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas neste juízo permaneça ininterrupto e célere, determino que se dê andamento a este processo com a tomada das seguintes providências: 1. Citem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 dias: a) dizer se há proposta de acordo a fazer e, em caso positivo, apresentar os termos de modo circunstanciado especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência; OU b) caso não tenha proposta de acordo, no mesmo prazo deve apresentar contestação (se não já tiver apresentado), sob pena de revelia, e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara quais os fatos controvertidos a serem demonstrados, com a justificativa correspondente. 2. Havendo proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada para, em igual prazo (15 dias), dizer se concorda com seus termos. Neste caso, devem os autos voltar conclusos para sentença de homologação. 3. Caso a parte autora não concorde com eventual proposta de acordo ofertada, a parte demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contestação (se não já tiver apresentado), sob pena de revelia, e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara quais os fatos controvertidos a serem demonstrados, com a justificativa correspondente. 4. Após apresentação de contestação pela parte demandada, a parte autora deverá ser intimada para, em 15 dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara quais os fatos controvertidos a serem demonstrados, com a justificativa correspondente, voltando-me conclusos os autos em seguida. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)