Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA SIQUEIRA RODRIGUES ADVOGADOS: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848599-97.2024.8.20.5001
Trata-se de agravo em recurso especial (Id. 29562004) interposto por FRANCISCA SIQUEIRA RODRIGUES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 29271982) que negou seguimento ao recurso especial manejado pela agravante, em razão do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos. Contrarrazões apresentadas (Id. 30171266). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque não há que se falar em conhecimento do agravo em recurso especial e consequente remessa dos autos à instância superior quando o citado agravo em recurso especial não seria o meio cabível para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial. O recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo em recurso especial, mas o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que foi negado seguimento ao recurso especial pelo Tema 1150 do STJ. Por necessário, importa dizer que o STJ entende que é erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ao invés do recurso de agravo previsto no art. 1.021 do CPC e, por isso, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Nesse norte, elucidativos são as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. APRESENTADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPC. NÃO VERIFICADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STF, formado em julgamento de Recurso Extraordinário na sistemática da repercussão geral". Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo. "Logo, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível." (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 3. Ausente a alegada violação ao art. 381, III, do CPC, tendo em vista que as teses defensivas (atipicidade da conduta, exclusão da causa de aumento de restrição da liberdade da vítima e redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria) foram devidamente afastadas pelo Tribunal de origem. 4. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 2.096.595/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) (Grifos acrescidos) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10